Acórdão nº 1295/16.3T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na ação declarativa comum movida por M..., S. A., contra S..., AA, BB, CC, DD e EE, transitada em julgado a decisão final e elaborada a conta de custas, os Réus BB, EE, AA e CC apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte; a A. reclamou da mesma.

Por despacho de 20.12.2021, o tribunal a quo julgou a reclamação parcialmente procedente, concluindo ser devida aos Réus, a título de custas de parte, a quantia de € 4 488, indeferindo a nota discriminativa relativamente ao demais.

Inconformado, o Réu BB apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão de deferimento parcial da reclamação deduzida contra conta de custas, a qual reduziu ao montante de 4 488€, a nota discriminativa de custas de parte apresentada pelos réus/pessoas singulares, originalmente no valor de 61 965€.

2ª - O Tribunal a quo errou (i) quando na decisão recorrida se considerou que a condenação por custas no recurso interlocutório decidido pela Relação de Coimbra (RC) em 23/10/2018 (1295.16....) não ficava prejudicada pela condenação em custas que resultou da decisão final do processo (pontos B.1.2 e B.1.3 e E.1 da conta de custas); e (ii) quando na mesma decisão se considerou que o valor remanescente de taxa de justiça (art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais/RCP) não são de contabilizar para efeitos da determinação da compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial [art.º 26º, n.º 3. al. c) do RCP] (ponto E.3 da conta de custas).

3ª - No que respeita ao primeiro ponto, o Tribunal a quo, perante o decidido pela RC no acórdão interlocutório em que estabeleceu a responsabilidade tributária nessa sede em partes iguais entre a autora e os réus pessoas singulares, e não obstante ter julgado posteriormente a ação totalmente improcedente, com custas a cargo da autora, considera que os réus pessoas singulares não têm direito a ser ressarcidos das taxas de justiça pagas no âmbito daquele recurso porque, em seu entender, as mesmas são-lhes imputáveis nos termos decididos pela Relação.

4ª - Os réus pessoas singulares, além da quantia de 816€ já paga com as contra-alegações de recurso, foram notificados da conta de custas a final que lhes imputou o pagamento de 14 025€, referente à taxa de justiça final devido pelo recurso interlocutório apresentado pela autora.

5ª - A autora foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, que além da quantia de 1 632€ e 816€ já paga com a petição inicial e com as contra-alegações de recurso, lhe imputava o pagamento de 69 615€, referente a custas a final.

6ª - Tal decisão é errada porque viola o disposto no art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, conjugado com os art.ºs 26º, n.º 3, al. a) e 30º, n.º 1 do RCP, os quais determinam que é com a decisão final do processo que se apurará definitivamente a quem pertence a responsabilidade pelas custas do processo, nas quais se incluem as referentes às questões incidentais e interlocutórias.

7ª - Feito este apuramento na decisão final do processo, será à parte sobre a qual recaiu a condenação em custas do processo que incumbirá o pagamento das custas de parte (que englobarão as várias taxas de justiça pagas ao longo do processo), na exata medida da proporção que venha a ser determinada.

8ª - Este entendimento é secundado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão da RL de 06/02/2020-processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, em que se estabeleceu precisamente que «Porque se está perante uma decisão interlocutória, cumpre relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.» e «O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas».

9ª - Desta forma, mal andou o Tribunal recorrido quando entendeu que os réus/pessoas singulares não tinham direito a receber da autora - parte totalmente vencida a final - o reembolso das taxas de justiças paga no recurso interlocutório que tiveram de pagar por força da condenação em custas em partes iguais estabelecida neste momento Processual, pelo que deve ser revogada a decisão e determinado que os réus/pessoas singulares têm direito a receber, a título de custas de parte, da autora os montantes que despenderam a título de taxa de justiça que resultou da condenação interlocutória em custas em partes iguais, visto que esta ficou integralmente vencida na decisão final da causa.

10ª - No que respeita ao segundo ponto, o Tribunal a quo considerou que os réus/pessoas singulares não tinham o direito a considerar, na operação de determinação da compensação prevista no art.º 26º, n.º 3, al. c) do RCP, o valor referente ao remanescente de taxa de justiça determinada pelo facto da causa ter um valor superior a 275 000€, porque, por um lado o mesmo foi imputado diretamente à parte responsável (apenas relevando as taxas de justiça pagas ao longo do processo) e, por outro, os réus não pagaram tal quantia por estar num plano de pagamento em prestações.

11ª - O Tribunal recorrido errou nesta decisão, porque a mesma viola o disposto no art.º 26º, n.º 3, al. c) do RCP.

12ª - A lei não determina que para a contabilização da compensação que analisamos, sejam consideradas apenas as taxas de justiça pagas pelas partes ao longo de todo o processo, excluindo-se as que resultam da conta a final, imputáveis exclusivamente à autora, mas apenas refere que tal compensação corresponde a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, onde está incluído o remanescente de taxa de justiça.

13ª - O facto de a parte reclamante ainda não ter pago integralmente tal valor, por estar incluído num plano de pagamento prestacional, nada releva, porque a obrigação do pagamento está constituída e, em bom rigor, quem é efectivamente o responsável por esses montantes é a reclamada, sobre quem recai a responsabilidade integral das custas e encargos do processo.

14ª - Assim, deverá ser revogada a decisão do Tribunal recorrido, determinando-se que para a liquidação da compensação prevista no art.º 26º, n.º 3, al. c) do RCP deverá ser tomado em consideração o remanescente da taxa de justiça devido a final, nas ações cujo valor é superior a 275 000€, conforme reclamado no ponto E.3 da conta de custas de parte em apreciação.

Rematou pugnando pela total improcedência da reclamação deduzida contra a nota discriminativa de custas de parte, mantendo-se nos termos e com os valores inicialmente apresentados em juízo.

A A. e a Exma. Magistrada do M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, sobre o cálculo (critério, parcelas e/ou fatores) do valor devido aos Réus a título de custas de parte (atentas as ditas duas “questões”).

* II. 1. Releva o seguinte quadro fáctico: a) Nos presentes autos foi proferida sentença (em 07.9.2021) que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela A., condenando-a no pagamento das custas judiciais.

b) Em sede de audiência prévia, o Tribunal conhecera das exceções deduzidas, tendo julgado extinta a instância relativamente à Ré S..., por impossibilidade legal da lide, e, conhecendo do mérito relativamente aos demais Réus, julgou a ação improcedente e absolveu-os do pedido.

c) A A. interpôs recurso; a RC, por acórdão de 23.10.2018, transitado em julgado, confirmou a decisão (interlocutória) proferida em 1ª instância relativamente à Ré S... e revogou-a na parte em que absolveu os demais Réus do pedido, com o consequente prosseguimento da ação.

d) A RC condenou A. e Réus (pessoas singulares) no pagamento das custas da apelação, na proporção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT