Acórdão nº 1710/15.3T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, com o NIF nº ..., casada, residente em Rua ..., ... ..., em representação da filha menor BB, com o NIF nº ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - “A..., S.A”, com sede em Rua ..., ... ...; - “C..., CRL”, com sede social em av. ..., ... Covilhã, exercendo funções na Rua ..., ... – Covilhã- - CC, técnica superior, com domicilio profissional na C..., CRL, e DD, técnica superior, ambas F... com domicilio profissional na C..., CRL.

pedindo, a final, a condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia de 25.000,00 euros referente a danos não patrimoniais; € 100,00 referente a danos patrimoniais; indemnização correspondente à incapacidade permanente de que ficou a padecer BB, bem como pagamento de nova fisioterapia e nova cirurgia; Em alternativa peticiona o pagamento de uma indemnização no valor de € 28.000,00 euros para pagamento de nova cirurgia e fisioterapia e o pagamento dos danos morais no valor de € 25.000,00 euros e €100,00 euros de danos patrimoniais, à qual acrescerão juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ou aquela que posteriormente se vier a fixar desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou para o efeito que, no dia 20.12.2013, pelas 17.00, na escola ... – Agrupamento de escolas ..., num espaço arrendado à C..., a fim desta executar atividades extracurriculares, fora do horário letivo, com crianças inscritas no projeto “Quero saber mais”, BB sofreu um sinistro, tendo escorregado tropeçado e embatido com o braço e antebraço direito num vidro da Escola. Como consequência o vidro quebrou e BB sofreu dois cortes no antebraço, pulso e cotovelo. No pulso cortou tendões, onde foi suturada com seis pontos e o cotovelo partiu tem sido suturada com treze pontos.

Foi transportada para o Hospital tendo ficado internada 3 dias, após os quais obteve alta tendo ficado em casa um mês a recuperar, período durante o qual deixou de ir À escola, o que motivou falta de aproveitamento no 7.º ano.

Mais alega que, à data do sinistro, a instituição C..., CRL tinha um contrato de seguro efetuado com a Ré seguradora.

Assevera ainda que, após retirar os pontos de suturação, efetuou fisioterapia até outubro de 2014, tendo a mesma sido paga pela Ré Seguradora. Em 6.1.2014 foi submetida a nova cirurgia no Hospital ... e posteriormente e até julho de 2015 efetuou fisioterapia através de credenciais pelo médico de família. Em 7.9.2015 teve alta definitiva da seguradora, tendo em 6.10.2015 a seguradora Ré fixado a incapacidade em 15% e fixado a indemnização em € 5.820,00.

Mais alega que não concorda com a incapacidade fixada, aludindo às sequelas de que padece a sua mão, com lesão do nervo cubital parcial em continuidade, sensitivo-motora, sem ação dos músculos voluntários da mão direita, com flexão dos dedos e pequeno deficit da abdução, com perda de massa muscular, não tendo capacidade para abrir garrafas, deixando cair pequenos objetos, com falta de sensibilidade. Mais alega que, em consequência do sinistro, não pôde mais realizar aulas de educação física.

Por último, alega que em consequência do sinistro em apreço sofreu danos não patrimoniais, que descreve, que merecem a tutela do direito, bem como danos patrimoniais, atenta a incapacidade de que ficou a padecer, peticionando o pagamento de uma indemnização nos montantes supra aludidos.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

* Regularmente citada, veio a 1.ª Ré A..., S.A, contestar, pugnando pela improcedência da ação. Para o efeito, alegou que, entre a Ré, ora contestante, e a C..., CRL, como tomador, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais grupo, risco de escolas, titulado pela apólice nº ...89, com início as 00H00 de 21-07-2011 até 21-07-2013. O Contrato tinha por objeto a garantia do risco de Acidente, de que possam ser vítimas os Alunos, inscritos no estabelecimento de ensino Tomador de Seguro, em cada ano letivo, exclusivamente em resultado da Atividade Escolar ou Académica, entendida como se estabelece na alínea c) a seguir, exercida em território nacional, e das deslocações entre a residência de cada uma das pessoas seguras e o estabelecimento de ensino, excluindo-se a estadia Voluntária das Pessoas Seguras em qualquer local do percurso. Os Capitais Seguros são, entre outros, por Morte por Acidente 38.800,00 Euros; por Invalidez Permanente por Acidente 38.800,00 Euros e por despesas de Tratamento 5.215.00 Euros e idade limite em qualquer dos casos, de 75 anos. A Participação do sinistro dos autos foi apresentada em 6 de Janeiro de 2014 (um mês após a ocorrência), tendo a Ré segurada aceitado a participação.

Mais alega que foram sendo apresentadas despesas de transporte em táxi, de e para o Hospital ..., acompanhadas de declaração hospitalar, tendo a Ré liquidado as despesas apresentadas. Apenas em Abril de 2014 a Ré ficou a saber que a Sinistrada estava a fazer fisioterapia, pelo que solicitou informação clínica. Só em Maio de 2014 a Ré recebeu informação de que ainda estava em lenta recuperação e continuou a liquidar despesas de transporte e algumas faturas hospitalares que lhe eram enviadas. Em Setembro 2014, a Ré pediu informação clínica atualizada e continuou a liquidar as despesas de táxi apresentadas. Alui ainda que em contacto telefónico de 23.09.2014, a A. informou que a lesão não estava a evoluir bem e que o fisioterapeuta estava preocupado e indagou sobre a possibilidade de ser observada por cirurgião particular, tendo sido informada pela gestão, de que era livre de escolher onde queria ser assistida e foi devidamente esclarecida sobre os limites de capital, ao que respondeu que estava ciente desse facto. Posteriormente, apresentou a despesa da consulta de ortopedia, em clínica privada, e de vários outros exames e deslocações em táxi.

Em 24.11.2014, a A. contactou novamente a Ré sobre possibilidade de cirurgia, tendo solicitado fosse orientada para um médico da Seguradora, para que a Sinistrada pudesse ser assistida em hospital de confiança, tendo-se acedido a ser observada nos Serviços da V... da Ré, apesar de se tratar de uma apólice de reembolso. Foi submetida a cirurgia não tendo desembolsado qualquer quantia, tendo sido alertada para o facto de continuar a apresentar despesas de transporte reduzia drasticamente o capital disponível, pelo que poderia inviabilizar a continuação da reabilitação mas em contacto de 15.01.2015 informou que preferia assim.

Mais assevera que a Ré pagou, em consequência das obrigações decorrentes do contrato de seguro dos autos, as seguintes quantias: a) À V... SA ….docs 2 a 6…………..…..2.971,54€ b) Ao Centro Hospitalar ... doc. 7 ………….…….. 31,00€ c) À Autora ….docs. 8 a 28 ………………………….….……… 1.991,33€ d) À Autora .. doc 29 ……………………………………………..39,50€ e) Ao Centro Hospitalar ... doc. 30 ………….126,31€ no total de …………………………………………… ……5.159,68€.

Alega assim que o capital de Despesas de Tratamento está esgotado e dele apenas restam 53,00 € que a Ré pode entregar, à A., que foi informada desse facto, tal como o Tomador do Seguro.

Alega ainda que em Setembro de 2015, BB foi submetida a Avaliação do Dano para atribuição de IPP, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 15%, percentagem esta que, aplicada ao capital seguro para esta cobertura, representa uma indemnização de 5.820,00€, que foi liquidada e informada previamente a A.

Mais alega que o seguro em causa é de acidentes pessoais e não de responsabilidade civil Juntou documentos e arrolou testemunhas.

* Por sua vez, as Rés C..., CRL, DD e CC apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação.

A Ré DD alega a sua ilegitimidade uma vez que não é alegado qualquer facto na p.i, que leve à sua legitimidade, e apesar de ser à data funcionária da C..., CRL, não se encontrando presente no local à data do sinistro, não sendo técnica do projeto nem membro da direção da Ré C..., CRL.

A Ré CC igualmente alega a sua ilegitimidade, uma vez que não é alegado qualquer facto n p.i. que leve à sua legitimidade, mais alegando que mesmo que estivesse no local do acidente à data dos factos, nenhuma ação ou omissão lhe é atribuída pelas quais possa ser responsabilizada civilmente. Mais alega que à data dos factos a Ré CC porque ligada ao Projeto desenvolvido não podia ser diretora da Ré C..., CRL, deixando de fazer parte da direção no ano de 2012 para só voltar a este orgão em 2014. Mais alegam, ambas as aludidas Rés a sua ilegitimidade em virtude também da existência de um contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro.

A Ré C..., CRL igualmente alega a sua ilegitimidade atenta a existência de contrato de seguro válido e eficaz com a Ré A..., S.A titulado pela apólice ..., pelo que responsabilidade civil decorrente de acidente está coberta totalmente pela identificada seguradora que será a única responsável civil pelos danos sofridos por BB na acção desenvolvida por aquela na Escola EB 2/3 do ..., seguradora que desde o início assumiu a responsabilidade. Mais alega que nenhum facto, nenhuma omissão são alegados na p.i. que possa responsabilizar civilmente, extracontratual ou contratualmente, a Ré C..., CRL. Assevera ainda que nenhuma ação ou omissão a Autora atribui aos membros dos órgãos sociais da demandada C..., CRL, designadamente da Direção, agindo em nome e por conta dela, de modo que a cooperativa pudesse indiretamente ser responsabilizada.

Mais impugnam a factualidade aludida na p.i. e os montantes dos invocados danos alegados pelo Autor, bem como os danos não patrimoniais alegados.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Em resposta às exceções invocadas, veio a Autora pugnar pela procedência da ação.

Convidada ao aperfeiçoamento quanto aos factos pelos quais considera derivar a responsabilidade que imputa à 3.ª e 4.ª Ré, veio a Autora, a fls. 92v, alegar que as mesmas estavam presentes e que foi sob a sua autoridade direta que os factos ocorreram, tendo desencadeado o...

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