Acórdão nº 2227/16.4T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 2227/16.4T8VIS-D.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Viseu - Viseu - Juízo Comércio - Juiz 2 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Massa Insolvente de AA e BB veio instaurar, por apenso aos respectivos autos de insolvência a correr termos no Juízo de Comércio ... – Juiz ..., a presente ação especial de divisão de coisa comum contra a Herança aberta por óbito de CC, representada por DD, pedindo que, pelo facto de o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...40, freguesia ... ser indivisível, seja vendido em ordem a proceder-se à repartição do produto da venda nos termos dos respetivos quinhões.

Alega, em síntese: que aquele prédio era detido pelos insolventes na proporção de 2/3, sendo a parte restante detida por CC e esposa EE; que CC faleceu em .../.../2017, tendo sido lavrado o competente procedimento simplificado de herdeiros, tendo sido habilitadas a cônjuge sobreviva e a filha do dissolvido casal; que, tendo de liquidar os bens dos Insolventes, não lhe interessa permanecer na situação de indivisão do imóvel e que o imóvel não é divisível, por ter área inferior à unidade mínima de cultura. Mais alega que o bem em questão – ou o produto da sua venda – integra a massa insolvente e, como tal, a presente acção deverá correr por apenso aos autos de insolvência.

Tendo sido notificada, em obediência ao princípio do contraditório, para se pronunciar sobre a eventual incompetência do tribunal em razão da matéria, veio a Autora sustentar que o Tribunal detém competência, invocando, para tanto, o disposto no art.º 85.º, n.º 1, do CIRE e o facto de o resultado da acção influenciar, directa e necessariamente, o resultado da liquidação.

Na sequência, foi proferida decisão que, julgando o Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O resultado desta ação de divisão de coisa comum influencia diretamente o valor da massa, pelo que também está verificado este requisito cumulativo exigido pelo artigo 85.º, n.º 1, do CIRE.

  1. Se a recorrente tiver de adquirir a parte do comproprietário ou se vender o quinhão por si apreendido, qualquer uma destas operações tem uma influência direta no valor líquido da massa, independentemente da variação ser positiva (alienação) ou negativa (aquisição): o saldo da liquidação será necessariamente afetado por qualquer uma das soluções agora descritas, isto porque em caso de alienação o produto da venda integrará o resultado da liquidação ou em caso de aquisição, também se irá diminuir ao valor da massa numa primeira fase, para depois se acrescer em caso de uma subsequente alienação a um terceiro.

  2. A influência sobre o valor da massa é expressamente reconhecida pelo CIRE no caso concreto ao estatuir-se que o AI até poderá carecer do consentimento da comissão de credores, ou da assembleia de credores, para a prática de qualquer um destes atos, atento o disposto no artigo 161.º, n.º 3, al. g), ou n.º 4, do CIRE.

  3. o Tribunal do Comércio ... é competente para tramitar a presente ação.

  4. Sob pena de violação dos artigos 85.º, n.º 1, do CIRE e 128.º, n.º 1, a) e n.º 3, da LOSJ, deve a douta sentença em crise ser revogada e ordenar-se o recebimento da petição inicial e a prática dos ulteriores atos processuais, por ser de JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e...

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