Acórdão nº 1730/20.6T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recorrente …………………..
G..., Lda.
, com sede na Rua ... ... – ....
Recorridas……………………AA casada com BB, residentes na Rua ... ...; e CC, residente na Rua ..., ... DD; ambas na qualidade de herdeiras legais de EE.
* I. Relatório
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O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu as Rés do pedido deduzido pela Autora, através do qual pretendia e pretende obter o pagamento de despesas feitas pelo falecido EE enquanto utente do lar de idosos explorado pela Autora, tudo no montante de €11.375,00, mais juros de mora desde a data da propositura da ação até pagamento.
A improcedência da ação baseou-se, em síntese, no facto de se ter considerado que o falecido EE não assinou o contrato junto pela Autora com a petição, mediante o qual teria ingressado no referido lar explorado pela Autora.
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É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes: «I. O Sr. EE foi libertado da medida de segurança que se encontrava a cumprir, em Junho de 2014.
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Em momento anterior à sua libertação a família, em concreto as irmãs Dnª. AA e Dnª. CC, foram contactadas pela Dra. FF, assistente social que acompanhou sempre o Sr. EE, a informar que o mesmo ia sair e se as mesmas o podiam receber ou direcioná-lo para uma instituição à sua escolha.
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A família, irmãs do Sr. EE e Rés no presente processo, transmitiram à Drª. FF que não queriam nem podiam acolher o Sr. EE, deixando à sua consideração a institucionalização do mesmo.
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O Sr. EE aceitou e foi de sua livre e expressa vontade, encaminhado para um Lar de Idosos no ....
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Após várias pesquisas de entre as instituições capazes de acolher e assegurar todo os cuidados ao Sr. EE e onde o mesmo iria ser bem tratado a Drª. FF encaminhou-o para o lar no P..., Lda.
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O Sr. EE encontrava-se em perfeita forma psíquica, para decidir e exprimir a sua livre vontade bem como e forma física para escrever e assinar.
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A assinatura que resulta do contrato é, inequivocamente, do Sr. EE, não só pelo confronto com o documento junto aos autos que corresponde ao seu Cartão de Cidadão como pelas declarações da Dra. FF, como pela sentença de acompanhamento de maior que atesta que o Sr. EE nunca teve problemas em assinar uma vez que a doença de movimento só foi detetada em data posterior à assinatura do contrato.
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O Sr. EE não era inimputável, tal como declarou a Dra. FF, tinha consciência da sua realidade, das suas necessidades e da sua vontade, expressando e aceitando a sua ida para o Lar de Idosos no ....
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Face à prova que se fez em Audiência de Julgamento e aos documentos junto aos autos não se pode aceitar a decisão da Mª. Juiz quando não considera válida a assinatura do Sr. EE por não se ter feito prova da mesma, o que é contrariado pelas declarações da DRa. FF (Faixa 20211116110444_2927908_2870737, 00:03:31 a 00:04:44; 00:04:52 a 00:04:57; 00:05:24 a 00:06:23; 00:06:33 a 00:06:37; 00:06:50 a 00:06:53; 00:07:06 a 00:07:12; 00:07:31 a 00:07:35; 00:09:04 a 00:09:11; 00:09:32 a 00:09:35; 00:10:14 a 00:10:22; 00:10:32 a 00:10:37; 00:10:53 a 00:11:49; 00:12:03 a 00:12:43; 00:13:23 a 00:13:49) e a prova documental, em concreto pelo Cartão de Cidadão.
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No dia 1 de Abril de 2018 S... Lda. passou a sua gerência para a Autora, na pessoa das suas sócias-gerentes, GG e HH, que passou a designar-se G... Lda.
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À data o Sr. EE tinha na sua conta 422,85€, por confronto aos extratos bancários junto aos autos.
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A Autora andou a pesquisar tudo quanto se relacionava com o Sr. EE uma vez que não tinham qualquer informação no processo, até que conseguiram chegar à família.
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Contactaram a família, irmãs do Sr. EE, Rés no presente processo e marcaram reunião para fazer o ponto de situação do Sr. EE.
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Em sede de reunião, em Maio de 2019, conversaram sobre as circunstâncias do Sr. EE, a mensalidade que estava fixada no contrato, que foi entregue às irmãs tal como o seu Cartão de Cidadão, o facto de não ter condições financeiras para fazer face à mensalidade e despesas e discutiram a melhor forma de ultrapassar a situação.
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A família não se mostrou interessada, apesar de a Autora e na tentativa de ajudar e não deixar o Sr. EE desamparado ter baixado o valor da mensalidade para o mínimo praticado na instituição.
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A instituição é totalmente privada, regendo-se pelas regras fixadas pela sua gerência, motivo pelo qual quando as Autoras passaram a gerir o lar reuniram com todos os utentes e familiares e explicaram o seu regulamento interno.
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Nesta óptica e no sentido de não aumentar (ainda mais) a dívida do seu utente, EE, fixaram a mensalidade em €750,00 que mesmo acrescida de despesas nunca ultrapassa um valor máximo de oitocentos e tal euros, menos que os €1.200,00 fixados no contrato inicial.
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A lei permite que a gerência faça estas alterações sempre que a situação do utente o justifique e na esteira do regime mais favorável para si e com o conhecimento do utente e familiares, que é o que se verifica no caso concreto.
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É por demais evidente que o objectivo das reuniões tidas com o Sr. EE e as suas irmãs era resolver a sua situação e ultrapassar a questão financeira, motivo pelo qual a família do Sr. EE tinha total conhecimento do valor que este tinha de pagar por mês, tinha conhecimento das suas condições no Lar e dos cuidados por este prestado ao Sr. EE no âmbito do seu acolhimento nas suas instalações.
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A irmã do Sr. EE, Dnª. CC, autorizou que o valor da pensão auferido por este fosse para fazer face à mensalidade devida ora fixada nos €750,00.
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As irmãs do Sr. EE, Rés no presente processo, nunca se opuseram à sua ida para o lar tal como nunca se opuseram à sua permanência no mesmo e apesar dos apelos, tanto da assistente social, Drª. FF no início do processo, como a posteriori pelas Autoras, para colaborarem na procura da melhor solução para o Sr. EE, não quiseram saber nem nada fizeram nesse sentido.
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As Rés aceitaram que o Sr. EE continuasse a ser acolhido pelo lar G..., Lda.
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Nem no âmbito do processo Acompanhamento de Maior nem fora dele, foi impugnada a assinatura do Sr. EE nem requerida a anulabilidade do contrato por ele assinado.
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O contrato é válido e o valor praticado pela Autora era, efetivamente de €750,00.
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Se assim não se entender, o que não se aceita e se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre tem de se considerar o valor de €1.200,00 o que aumenta o valor da dívida para €19.925,00.
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As Autoras não têm qualquer interesse em baixar o valor da mensalidade, podendo manter o valor do contrato e reclamar a dívida por referência a esse valor, que leva a que lhes fosse pago um valor bastante mais avultado, o que demonstra a boa-fé das mesmas, reforçando a veracidade dos seus depoimentos convergentes.
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A Mª. Juiz não só não considerou os depoimentos das Autoras na sua decisão, como descredibilizou o testemunho claro e firme da Dra. FF, apoiando-se nas declarações confusas, subjectivas, contraditórias e sem conhecimento directo dos factos das testemunhas da Rés, como interpreta erradamente os documentos junto aos autos, nomeadamente os extratos bancários, na tentativa, estranha face à imparcialidade que deve ter, de descredibilizar a Autora.
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A Mª. Juiz também não traz para a sua decisão questões fundamentais, como o facto de a família, Rés no presente processo, ter total conhecimento da situação da transferência do Sr. EE para o lar, da sua estadia no mesmo bem como das circunstâncias e condições em que se encontrava.
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Tudo provado pelos depoimentos das Autoras e da sua testemunha bem como pelas contrariedades alegadas pelas testemunhas das Rés que demonstram, assim, que o que pretendem ao contar uma história que não corresponde à veracidade dos factos, que o seu objectivo é unicamente evadir-se das suas responsabilidades que têm em relação ao Sr. EE.
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Não podem as Autoras conformar-se com a (frágil) douta sentença por considerar-se tudo o supra exposto, provado em sede de audiência de julgamento, em concreto com as declarações das Autoras GG (Faixa 20211116103207_2927908_2870737, 00:02:45 a 00:03:33; 00:03:44 a 00:04:29; 00:04:44 a 00:04:56; 00:05:10 a 00:05:40; 00:05:48 a 00:05:58; 00:06:10 a 00:06:29; 00:07:49 a 00:09:00; 00:09:06 a 00:09:24; 00:10:38 a 00:10:45; 00:10:49 a 00:11:04; 00:12:48 a 00:13:17; 00:13:29 a 00:13:42; 00:06:32 a 00:06:34; 00:08:02 a 00:09:24; 00:10:49 a 00:11:04; 00:12:48 a 00:13:17; 00:13:19 a 00:13:26; 00:13:29 a 00:13:42;), HH (Faixa 20211116104753_2927908_2870737, 00:05:36 a 00:05:51; 00:05:57 a 00:06:00; 00:08:24 a 00:09:08; 00:08:08 a 00:09:08; 00:09:25 a 00:09:56;), FF (20211116110444_2927908_2870737, 00:01:48 a 00:02:15; 00:03:31 a 00:04:44; 00:04:52 a 00:04:57; 00:05:24 a 00:06:23; 00:06:33 a 00:06:37; 00:06:50 a 00:06:53; 00:07:06 a 00:07:12; 00:07:31 a 00:07:35; 00:09:04 a 00:09:11; 00:10:14 a 00:10:22; 00:10:32 a 00:10:37; 00:10:53 a 00:11:49; 00:12:03 a 00:12:43; 00:13:23 a 00:13:49; 00:09:32 a 00:09:35; 00:10:14 a 00:10:22; 00:10:32 a 00:10:37; 00:10:53 a 00:11:49; 00:12:03 a 00:12:43; 00:13:23 a 00:13:49; 00:03:31 a 00:03:34; 00:03:38 a 00:04:44; 00:04:52 a 00:04:57; 00:05:24 a 00:05:25; 00:06:06 a 00:06:16; 00:10:53 a 00:11:49; 00:13:50 a 00:13:53; 00:14:04 a 00:14:05; 00:13:52; 00:14:05 a 00:14:12;) e a contrario da II(Faixa 20211116112155_2927908_2870737, 00:08:00 a 00:08:40; 00:09:40 a 00:09:46; 00:11:03 a 00:11:07; 00:11:25 a 00:11:25 a 00:11:33;00:03:53 a 00:04:00; 00:04:08 a 00:04:11; 00:05:17 a 00:05:18; 00:05:26 a 00:05:34; 00:05:41 a 00:05:43; 00:12:40 a 00:12:5200:03:53 a 00:04:00; 00:04:08 a 00:04:11; 00:05:17 a 00:05:18; 00:05:26 a 00:05:34; 00:05:41 a 00:05:43; 00:12:40 a 00:12:52;) e JJ (Faixa 20211116113656_2927908_2870737, 00:07:06 a 00:07:08; 00:09:08 a 00:09:53; 00:09:58 a 00:10:00).
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Impõe-se assim julgar como provado o facto não provado no ponto 1).
Deve dar-se como provado o facto nº. 2 com a seguinte redacção: -Em reunião com as irmãs do Sr. EE, Dnª. AA e Dnª. CC, e na sua presença, em Maio de 2018, as Autoras propuseram baixar a mensalidade do Sr. EE para...
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