Acórdão nº 1730/20.6T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente …………………..

G..., Lda.

, com sede na Rua ... ... – ....

Recorridas……………………AA casada com BB, residentes na Rua ... ...; e CC, residente na Rua ..., ... DD; ambas na qualidade de herdeiras legais de EE.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu as Rés do pedido deduzido pela Autora, através do qual pretendia e pretende obter o pagamento de despesas feitas pelo falecido EE enquanto utente do lar de idosos explorado pela Autora, tudo no montante de €11.375,00, mais juros de mora desde a data da propositura da ação até pagamento.

    A improcedência da ação baseou-se, em síntese, no facto de se ter considerado que o falecido EE não assinou o contrato junto pela Autora com a petição, mediante o qual teria ingressado no referido lar explorado pela Autora.

  2. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes: «I. O Sr. EE foi libertado da medida de segurança que se encontrava a cumprir, em Junho de 2014.

    1. Em momento anterior à sua libertação a família, em concreto as irmãs Dnª. AA e Dnª. CC, foram contactadas pela Dra. FF, assistente social que acompanhou sempre o Sr. EE, a informar que o mesmo ia sair e se as mesmas o podiam receber ou direcioná-lo para uma instituição à sua escolha.

    2. A família, irmãs do Sr. EE e Rés no presente processo, transmitiram à Drª. FF que não queriam nem podiam acolher o Sr. EE, deixando à sua consideração a institucionalização do mesmo.

    3. O Sr. EE aceitou e foi de sua livre e expressa vontade, encaminhado para um Lar de Idosos no ....

    4. Após várias pesquisas de entre as instituições capazes de acolher e assegurar todo os cuidados ao Sr. EE e onde o mesmo iria ser bem tratado a Drª. FF encaminhou-o para o lar no P..., Lda.

    5. O Sr. EE encontrava-se em perfeita forma psíquica, para decidir e exprimir a sua livre vontade bem como e forma física para escrever e assinar.

    6. A assinatura que resulta do contrato é, inequivocamente, do Sr. EE, não só pelo confronto com o documento junto aos autos que corresponde ao seu Cartão de Cidadão como pelas declarações da Dra. FF, como pela sentença de acompanhamento de maior que atesta que o Sr. EE nunca teve problemas em assinar uma vez que a doença de movimento só foi detetada em data posterior à assinatura do contrato.

    7. O Sr. EE não era inimputável, tal como declarou a Dra. FF, tinha consciência da sua realidade, das suas necessidades e da sua vontade, expressando e aceitando a sua ida para o Lar de Idosos no ....

    8. Face à prova que se fez em Audiência de Julgamento e aos documentos junto aos autos não se pode aceitar a decisão da Mª. Juiz quando não considera válida a assinatura do Sr. EE por não se ter feito prova da mesma, o que é contrariado pelas declarações da DRa. FF (Faixa 20211116110444_2927908_2870737, 00:03:31 a 00:04:44; 00:04:52 a 00:04:57; 00:05:24 a 00:06:23; 00:06:33 a 00:06:37; 00:06:50 a 00:06:53; 00:07:06 a 00:07:12; 00:07:31 a 00:07:35; 00:09:04 a 00:09:11; 00:09:32 a 00:09:35; 00:10:14 a 00:10:22; 00:10:32 a 00:10:37; 00:10:53 a 00:11:49; 00:12:03 a 00:12:43; 00:13:23 a 00:13:49) e a prova documental, em concreto pelo Cartão de Cidadão.

    9. No dia 1 de Abril de 2018 S... Lda. passou a sua gerência para a Autora, na pessoa das suas sócias-gerentes, GG e HH, que passou a designar-se G... Lda.

    10. À data o Sr. EE tinha na sua conta 422,85€, por confronto aos extratos bancários junto aos autos.

    11. A Autora andou a pesquisar tudo quanto se relacionava com o Sr. EE uma vez que não tinham qualquer informação no processo, até que conseguiram chegar à família.

    12. Contactaram a família, irmãs do Sr. EE, Rés no presente processo e marcaram reunião para fazer o ponto de situação do Sr. EE.

    13. Em sede de reunião, em Maio de 2019, conversaram sobre as circunstâncias do Sr. EE, a mensalidade que estava fixada no contrato, que foi entregue às irmãs tal como o seu Cartão de Cidadão, o facto de não ter condições financeiras para fazer face à mensalidade e despesas e discutiram a melhor forma de ultrapassar a situação.

    14. A família não se mostrou interessada, apesar de a Autora e na tentativa de ajudar e não deixar o Sr. EE desamparado ter baixado o valor da mensalidade para o mínimo praticado na instituição.

    15. A instituição é totalmente privada, regendo-se pelas regras fixadas pela sua gerência, motivo pelo qual quando as Autoras passaram a gerir o lar reuniram com todos os utentes e familiares e explicaram o seu regulamento interno.

    16. Nesta óptica e no sentido de não aumentar (ainda mais) a dívida do seu utente, EE, fixaram a mensalidade em €750,00 que mesmo acrescida de despesas nunca ultrapassa um valor máximo de oitocentos e tal euros, menos que os €1.200,00 fixados no contrato inicial.

    17. A lei permite que a gerência faça estas alterações sempre que a situação do utente o justifique e na esteira do regime mais favorável para si e com o conhecimento do utente e familiares, que é o que se verifica no caso concreto.

    18. É por demais evidente que o objectivo das reuniões tidas com o Sr. EE e as suas irmãs era resolver a sua situação e ultrapassar a questão financeira, motivo pelo qual a família do Sr. EE tinha total conhecimento do valor que este tinha de pagar por mês, tinha conhecimento das suas condições no Lar e dos cuidados por este prestado ao Sr. EE no âmbito do seu acolhimento nas suas instalações.

    19. A irmã do Sr. EE, Dnª. CC, autorizou que o valor da pensão auferido por este fosse para fazer face à mensalidade devida ora fixada nos €750,00.

    20. As irmãs do Sr. EE, Rés no presente processo, nunca se opuseram à sua ida para o lar tal como nunca se opuseram à sua permanência no mesmo e apesar dos apelos, tanto da assistente social, Drª. FF no início do processo, como a posteriori pelas Autoras, para colaborarem na procura da melhor solução para o Sr. EE, não quiseram saber nem nada fizeram nesse sentido.

    21. As Rés aceitaram que o Sr. EE continuasse a ser acolhido pelo lar G..., Lda.

    22. Nem no âmbito do processo Acompanhamento de Maior nem fora dele, foi impugnada a assinatura do Sr. EE nem requerida a anulabilidade do contrato por ele assinado.

    23. O contrato é válido e o valor praticado pela Autora era, efetivamente de €750,00.

    24. Se assim não se entender, o que não se aceita e se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre tem de se considerar o valor de €1.200,00 o que aumenta o valor da dívida para €19.925,00.

    25. As Autoras não têm qualquer interesse em baixar o valor da mensalidade, podendo manter o valor do contrato e reclamar a dívida por referência a esse valor, que leva a que lhes fosse pago um valor bastante mais avultado, o que demonstra a boa-fé das mesmas, reforçando a veracidade dos seus depoimentos convergentes.

    26. A Mª. Juiz não só não considerou os depoimentos das Autoras na sua decisão, como descredibilizou o testemunho claro e firme da Dra. FF, apoiando-se nas declarações confusas, subjectivas, contraditórias e sem conhecimento directo dos factos das testemunhas da Rés, como interpreta erradamente os documentos junto aos autos, nomeadamente os extratos bancários, na tentativa, estranha face à imparcialidade que deve ter, de descredibilizar a Autora.

    27. A Mª. Juiz também não traz para a sua decisão questões fundamentais, como o facto de a família, Rés no presente processo, ter total conhecimento da situação da transferência do Sr. EE para o lar, da sua estadia no mesmo bem como das circunstâncias e condições em que se encontrava.

    28. Tudo provado pelos depoimentos das Autoras e da sua testemunha bem como pelas contrariedades alegadas pelas testemunhas das Rés que demonstram, assim, que o que pretendem ao contar uma história que não corresponde à veracidade dos factos, que o seu objectivo é unicamente evadir-se das suas responsabilidades que têm em relação ao Sr. EE.

    29. Não podem as Autoras conformar-se com a (frágil) douta sentença por considerar-se tudo o supra exposto, provado em sede de audiência de julgamento, em concreto com as declarações das Autoras GG (Faixa 20211116103207_2927908_2870737, 00:02:45 a 00:03:33; 00:03:44 a 00:04:29; 00:04:44 a 00:04:56; 00:05:10 a 00:05:40; 00:05:48 a 00:05:58; 00:06:10 a 00:06:29; 00:07:49 a 00:09:00; 00:09:06 a 00:09:24; 00:10:38 a 00:10:45; 00:10:49 a 00:11:04; 00:12:48 a 00:13:17; 00:13:29 a 00:13:42; 00:06:32 a 00:06:34; 00:08:02 a 00:09:24; 00:10:49 a 00:11:04; 00:12:48 a 00:13:17; 00:13:19 a 00:13:26; 00:13:29 a 00:13:42;), HH (Faixa 20211116104753_2927908_2870737, 00:05:36 a 00:05:51; 00:05:57 a 00:06:00; 00:08:24 a 00:09:08; 00:08:08 a 00:09:08; 00:09:25 a 00:09:56;), FF (20211116110444_2927908_2870737, 00:01:48 a 00:02:15; 00:03:31 a 00:04:44; 00:04:52 a 00:04:57; 00:05:24 a 00:06:23; 00:06:33 a 00:06:37; 00:06:50 a 00:06:53; 00:07:06 a 00:07:12; 00:07:31 a 00:07:35; 00:09:04 a 00:09:11; 00:10:14 a 00:10:22; 00:10:32 a 00:10:37; 00:10:53 a 00:11:49; 00:12:03 a 00:12:43; 00:13:23 a 00:13:49; 00:09:32 a 00:09:35; 00:10:14 a 00:10:22; 00:10:32 a 00:10:37; 00:10:53 a 00:11:49; 00:12:03 a 00:12:43; 00:13:23 a 00:13:49; 00:03:31 a 00:03:34; 00:03:38 a 00:04:44; 00:04:52 a 00:04:57; 00:05:24 a 00:05:25; 00:06:06 a 00:06:16; 00:10:53 a 00:11:49; 00:13:50 a 00:13:53; 00:14:04 a 00:14:05; 00:13:52; 00:14:05 a 00:14:12;) e a contrario da II(Faixa 20211116112155_2927908_2870737, 00:08:00 a 00:08:40; 00:09:40 a 00:09:46; 00:11:03 a 00:11:07; 00:11:25 a 00:11:25 a 00:11:33;00:03:53 a 00:04:00; 00:04:08 a 00:04:11; 00:05:17 a 00:05:18; 00:05:26 a 00:05:34; 00:05:41 a 00:05:43; 00:12:40 a 00:12:5200:03:53 a 00:04:00; 00:04:08 a 00:04:11; 00:05:17 a 00:05:18; 00:05:26 a 00:05:34; 00:05:41 a 00:05:43; 00:12:40 a 00:12:52;) e JJ (Faixa 20211116113656_2927908_2870737, 00:07:06 a 00:07:08; 00:09:08 a 00:09:53; 00:09:58 a 00:10:00).

    30. Impõe-se assim julgar como provado o facto não provado no ponto 1).

      Deve dar-se como provado o facto nº. 2 com a seguinte redacção: -Em reunião com as irmãs do Sr. EE, Dnª. AA e Dnª. CC, e na sua presença, em Maio de 2018, as Autoras propuseram baixar a mensalidade do Sr. EE para...

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