Acórdão nº 2525/10.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Pendendo no Juízo de Execução de Ansião do T.J da Comarca de Leiria Execução instaurada por “Banco 1...

” contra “L..., Lda.

” e outros, teve lugar a adjudicação legal pelo Sr. Agente de Execução dos 4 imóveis penhorados, ao credor reclamante “Banco 2..., S.A.

”.

Acontece que a reclamante/adjudicatária/Banco 2..., S.A., notificada pelo Agente de Execução para o cumprimento da liquidação das obrigações fiscais (guias de lMT, e guias de liquidação com pagamento do correspondente Imposto de Selo, uma vez que tinha sido dispensada do deposito do preço, relativa aos 4 imóveis), em 15.09.2016, até então ainda não demonstrado, ela nunca o efetuou, nem apresentou os solicitados comprovativos.

Face a tal, os também credores reclamantes AA e mulher, instaram quer o Tribunal, quer o Sr. Agente de Execução no sentido de que tivesse lugar a anulação do processamento da transmissão dos imóveis do Agente de Execução (“AE”) a favor da credora reclamante/Banco 2..., S.A., à data de 15/09/2016, iniciando-se um novo processo de venda.

Após algumas delongas, em 21.06.2021 (Ref. 97154405 Citius), o Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: «I. Requerimento de 12 de abril: Nada mais a acrescentar ao despacho prolatado.

Compete ao Senhor Agente de Execução dar regular andamento aos autos, nomeadamente, retirar as devidas consequências do não cumprimento das formalidades legais necessárias à formalização da venda por parte do adquirente, o que já deveria ter ocorrido, mas, diante dessa omissão e/ou letargia, foi determinado pelo Tribunal Tudo sem prejuízo de ser conhecida a deserção da instância.

Notifique.

Comunique.» * Em 24.09.2021 (Ref. 8027291 Citius), vieram os ditos credores reclamantes AA e mulher, uma vez mais, requerer a aplicação do art. 825º/1/b) do CPC, junto do Tribunal e do AE.

Em 01.11.2021 (Ref, 8134316 CITIUS) o AE proferiu a seguinte decisão nos autos: «DECISÃO BB, agente de execução, nomeado no âmbito do processo executivo acima referenciado, vem tomar a seguinte decisão, que os faz nos termos s seguir exposto: 1ª- Encetada a venda através de negociação particular de vários imóveis, devidamente identificados e que as partes conhecem, motivo pelo qual fica dispensada a identificação dos mesmos, foi apresentada uma proposta de compra pela credora reclamante, Banco 2..., S.A., ficando esta dispensada do depósito do prego, atenta à sua qualidade, bem como, ao douto despacho de reclamação e graduação de créditos.

  1. - Esta proposta foi aceita pelo agente de execução em 15/09/2016, que notificou à credora reclamante, bem como ás restantes parte, nessa mesma data, tendo enviado via CTT (com registo) e eletronicamente, em 30/09/2016, a guia para pagamento das obrigações fiscais, que a reclamante veio a pagar somente em 12/05/2021, o que implicou que a escritura de compra e venda ou documento equivalente não tivessem sido concretizados.

  2. - A validade e eficácia da aceitação de propostas e adjudicação, está dependente da sua formalização por escritura pública ou documento particular autenticado, a que se refere o artigo 875º do Código Civil.

  3. - Como estamos na presença de uma venda por negociação particular, a transmissão das propriedades só ocorre com a realização do ato notarial ou documento equivalente, necessitando o AE, que a adquirente comprove a satisfação das obrigações fiscais ou a sua isenção, inerentes à transmissão, para o qual foi devidamente notificada, comprovativo sem ou qual o AE não pode dar cumprimento ao disposto no artº 827º do Código do Processo Civil.

  4. - Uma vez que a credora reclamante, não deu cumprimento à notificação que lhe foi feita para demonstrar ao AE ou nos autos, o comprovativo da liquidação e pagamento das obrigações fiscais ou da sua isenção, tendo deixado largos anos para o comprovar e sem a preocupação em formalizar o negócio: DECIDO: A transmissão das propriedades, a favor da compradora/credora reclamante, Banco 2..., S.A., não chegou a verificar-se, porquanto: - não ter sido realizada a competente escritura notarial ou documento equivalente, uma vez que a credora reclamante, Banco 2..., S.A., não deu cumprimento, atempadamente, à liquidação e pagamento de uma obrigação fiscal, que somente a si lhe é imputável, condição necessária para formalizar validamente o negócio aceite.

» * Na sequência oportuna, a Exma. Juíza de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: «1. Requerimento de 19 de outubro e requerimento de 25 de outubro: Nada mais a acrescentar ao despacho de 19 de...

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