Acórdão nº 2525/10.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Pendendo no Juízo de Execução de Ansião do T.J da Comarca de Leiria Execução instaurada por “Banco 1...
” contra “L..., Lda.
” e outros, teve lugar a adjudicação legal pelo Sr. Agente de Execução dos 4 imóveis penhorados, ao credor reclamante “Banco 2..., S.A.
”.
Acontece que a reclamante/adjudicatária/Banco 2..., S.A., notificada pelo Agente de Execução para o cumprimento da liquidação das obrigações fiscais (guias de lMT, e guias de liquidação com pagamento do correspondente Imposto de Selo, uma vez que tinha sido dispensada do deposito do preço, relativa aos 4 imóveis), em 15.09.2016, até então ainda não demonstrado, ela nunca o efetuou, nem apresentou os solicitados comprovativos.
Face a tal, os também credores reclamantes AA e mulher, instaram quer o Tribunal, quer o Sr. Agente de Execução no sentido de que tivesse lugar a anulação do processamento da transmissão dos imóveis do Agente de Execução (“AE”) a favor da credora reclamante/Banco 2..., S.A., à data de 15/09/2016, iniciando-se um novo processo de venda.
Após algumas delongas, em 21.06.2021 (Ref. 97154405 Citius), o Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: «I. Requerimento de 12 de abril: Nada mais a acrescentar ao despacho prolatado.
Compete ao Senhor Agente de Execução dar regular andamento aos autos, nomeadamente, retirar as devidas consequências do não cumprimento das formalidades legais necessárias à formalização da venda por parte do adquirente, o que já deveria ter ocorrido, mas, diante dessa omissão e/ou letargia, foi determinado pelo Tribunal Tudo sem prejuízo de ser conhecida a deserção da instância.
Notifique.
Comunique.» * Em 24.09.2021 (Ref. 8027291 Citius), vieram os ditos credores reclamantes AA e mulher, uma vez mais, requerer a aplicação do art. 825º/1/b) do CPC, junto do Tribunal e do AE.
Em 01.11.2021 (Ref, 8134316 CITIUS) o AE proferiu a seguinte decisão nos autos: «DECISÃO BB, agente de execução, nomeado no âmbito do processo executivo acima referenciado, vem tomar a seguinte decisão, que os faz nos termos s seguir exposto: 1ª- Encetada a venda através de negociação particular de vários imóveis, devidamente identificados e que as partes conhecem, motivo pelo qual fica dispensada a identificação dos mesmos, foi apresentada uma proposta de compra pela credora reclamante, Banco 2..., S.A., ficando esta dispensada do depósito do prego, atenta à sua qualidade, bem como, ao douto despacho de reclamação e graduação de créditos.
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- Esta proposta foi aceita pelo agente de execução em 15/09/2016, que notificou à credora reclamante, bem como ás restantes parte, nessa mesma data, tendo enviado via CTT (com registo) e eletronicamente, em 30/09/2016, a guia para pagamento das obrigações fiscais, que a reclamante veio a pagar somente em 12/05/2021, o que implicou que a escritura de compra e venda ou documento equivalente não tivessem sido concretizados.
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- A validade e eficácia da aceitação de propostas e adjudicação, está dependente da sua formalização por escritura pública ou documento particular autenticado, a que se refere o artigo 875º do Código Civil.
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- Como estamos na presença de uma venda por negociação particular, a transmissão das propriedades só ocorre com a realização do ato notarial ou documento equivalente, necessitando o AE, que a adquirente comprove a satisfação das obrigações fiscais ou a sua isenção, inerentes à transmissão, para o qual foi devidamente notificada, comprovativo sem ou qual o AE não pode dar cumprimento ao disposto no artº 827º do Código do Processo Civil.
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- Uma vez que a credora reclamante, não deu cumprimento à notificação que lhe foi feita para demonstrar ao AE ou nos autos, o comprovativo da liquidação e pagamento das obrigações fiscais ou da sua isenção, tendo deixado largos anos para o comprovar e sem a preocupação em formalizar o negócio: DECIDO: A transmissão das propriedades, a favor da compradora/credora reclamante, Banco 2..., S.A., não chegou a verificar-se, porquanto: - não ter sido realizada a competente escritura notarial ou documento equivalente, uma vez que a credora reclamante, Banco 2..., S.A., não deu cumprimento, atempadamente, à liquidação e pagamento de uma obrigação fiscal, que somente a si lhe é imputável, condição necessária para formalizar validamente o negócio aceite.
» * Na sequência oportuna, a Exma. Juíza de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: «1. Requerimento de 19 de outubro e requerimento de 25 de outubro: Nada mais a acrescentar ao despacho de 19 de...
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