Acórdão nº 1125/21.4T8FIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I –AA, em 20/10/2021, deduziu incidente de incumprimento de obrigação alimentar, contra BB, no que se refere à filha comum de ambos, CC, tendo requerido, na declaração desse incumprimento, o pagamento coercivo do montante em dívida, no valor de 450,00 €, e que se ordenasse à entidade patronal do Requerido que procedesse ao desconto das prestações vencidas e vincendas sendo os respectivos montantes transferidos para a conta bancária dela, e que, no caso do mesmo não auferir rendimentos, fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para pagamento dos alimentos em sub-rogação daquele.
Alegou, em síntese, que sendo Requerente e Requerido pais da criança CC, nascida em .../.../2005, e tendo o exercício das responsabilidades parentais referentes à mesma sido regulado por acordo, tendo ficado estabelecido que «o pai pagará a titulo de pensão de alimentos a quantia mensal de 150,00 € a entregar à mãe até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por transferência bancária para a conta da mãe», sucede que, desde a data da conferência de pais – 14 de julho de 2021 - o Requerido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a titulo de pensão de alimentos devidos à CC, devendo, em consequência, a quantia de 450,00 €, referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2021. Refere ainda que vive actualmente com a filha em Casa de Abrigo e, por esse motivo, deixou de haver convívios entre pai e filha, tendo ela o estatuto de vitima por violência domestica, em função de processo em que o Requerido é arguido.
O Requerido apresentou resposta, referindo, em síntese, que não entregou a prestação de alimentos a que estava adstrito só em dinheiro mas através da entrega à Requerente dos bens de que a menor necessitava em valor correspondente e, por vezes, até em valor superior aos 150,00 € a que estava obrigado, opção que tomou pela má gestão que a Requerente sempre fez do dinheiro, adquirindo produtos que não são essenciais. Acresce que lhe entregou, pelo menos, por quatro vezes, 80,00 €.
Tendo tido lugar conferência entre os pais, em que não se obteve acordo, notificaram-se os mesmos, para, em 15 dias, alegarem, juntando a prova que entendessem pertinente ou requerendo a sua produção.
Ambos apresentaram alegações, invocando e concluindo como nos articulados que anteriormente haviam produzido.
Na diligência que teve lugar em 16/12/2021, a Requerente ampliou o pedido no que concerne à dívida alimentícia, abrangendo o período de pendência do processo, a saber, os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, o que foi deferido.
Teve lugar a audiência de julgamento em 29/12/2022, e na mesma, tendo sido tomadas declarações ao Requerido, e tendo o mesmo assumido que desde Outubro a Dezembro de 2021, ambos inclusive, não pagou alimentos, com a concordância de ambas as partes, foi de imediato proferida decisão, em que, e «sem prejuízo da apreciação relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2021», se declarou verificado o incumprimento do Requerido relativamente aos meses de Outubro a Dezembro de 2021, ambos inclusive, no valor global de € 450,00.
Finda a audiência de julgamento, em 31/1/2021, foi proferida sentença em que se declarou verificado o incumprimento do Requerido relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2021, no valor global de € 450,00, a somar aos € 450,00 já declarados em dívida a 29/12/2022.
II – Do assim decidido, apelou o Requerido tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1. A requerente AA, a 20-10- 2021, deduziu incidente de incumprimento contra o requerido no que concerne à obrigação alimentícia deste último em benefício da criança CC.
2. Na diligência de 16-12-2021, a requerente ampliou o pedido no que concerne à dívida alimentícia, abrangendo o período de pendência do processo, a saber os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021. Tal requerimento foi deferido na própria diligência e sentenciado nessa data.
3. DA NULIDADE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: 4. Entende o recorrente que na decisão recorrida não são indicados quaisquer factos, nem as provas que levaram a declarar o incumprimento dos meses de Julho, Agosto e Setembro.
5. Estabelece o art. 615º n.º 1 al. b) que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. – NULIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
6. Essa nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pag. 669.
7. É essa a situação que ocorre no caso dos autos. Efectivamente, a decisão recorrida, nem sequer dá como provado que o Requerido tinha de efectuar o pagamento por transferência bancária, e que esse pagamento não foi efectuado.
8. Veja-se que se trata de uma decisão que declarou o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais da Menor CC, deveriam ter sido indicados, ainda que sumariamente, os factos e as provas em que a mesma se fundava.
9. Não contendo a decisão impugnada, sequer a enumeração de todos os factos em que se deveria fundar, a mesma não pode deixar de ser considerada NULA 10. Aliás, a decisão recorrida não indica qualquer facto, mas apenas matéria conclusiva, relativamente ao não cumprimento do pagamento da prestação de alimentos. Não se mostra a decisão inteligível, sem que haja um conhecimento global dos autos.
11. Como facilmente se alcança, não se encontra enunciado um único facto, mas apenas matéria meramente conclusiva, relativa à alegada não liquidação da pensão de alimentos de Julho, Agosto e Setembro de 2021.
12. Face ao exposto, é nula a decisão que declare o...
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