Acórdão nº 1125/21.4T8FIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I –AA, em 20/10/2021, deduziu incidente de incumprimento de obrigação alimentar, contra BB, no que se refere à filha comum de ambos, CC, tendo requerido, na declaração desse incumprimento, o pagamento coercivo do montante em dívida, no valor de 450,00 €, e que se ordenasse à entidade patronal do Requerido que procedesse ao desconto das prestações vencidas e vincendas sendo os respectivos montantes transferidos para a conta bancária dela, e que, no caso do mesmo não auferir rendimentos, fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para pagamento dos alimentos em sub-rogação daquele.

Alegou, em síntese, que sendo Requerente e Requerido pais da criança CC, nascida em .../.../2005, e tendo o exercício das responsabilidades parentais referentes à mesma sido regulado por acordo, tendo ficado estabelecido que «o pai pagará a titulo de pensão de alimentos a quantia mensal de 150,00 € a entregar à mãe até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por transferência bancária para a conta da mãe», sucede que, desde a data da conferência de pais – 14 de julho de 2021 - o Requerido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a titulo de pensão de alimentos devidos à CC, devendo, em consequência, a quantia de 450,00 €, referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2021. Refere ainda que vive actualmente com a filha em Casa de Abrigo e, por esse motivo, deixou de haver convívios entre pai e filha, tendo ela o estatuto de vitima por violência domestica, em função de processo em que o Requerido é arguido.

O Requerido apresentou resposta, referindo, em síntese, que não entregou a prestação de alimentos a que estava adstrito só em dinheiro mas através da entrega à Requerente dos bens de que a menor necessitava em valor correspondente e, por vezes, até em valor superior aos 150,00 € a que estava obrigado, opção que tomou pela má gestão que a Requerente sempre fez do dinheiro, adquirindo produtos que não são essenciais. Acresce que lhe entregou, pelo menos, por quatro vezes, 80,00 €.

Tendo tido lugar conferência entre os pais, em que não se obteve acordo, notificaram-se os mesmos, para, em 15 dias, alegarem, juntando a prova que entendessem pertinente ou requerendo a sua produção.

Ambos apresentaram alegações, invocando e concluindo como nos articulados que anteriormente haviam produzido.

Na diligência que teve lugar em 16/12/2021, a Requerente ampliou o pedido no que concerne à dívida alimentícia, abrangendo o período de pendência do processo, a saber, os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, o que foi deferido.

Teve lugar a audiência de julgamento em 29/12/2022, e na mesma, tendo sido tomadas declarações ao Requerido, e tendo o mesmo assumido que desde Outubro a Dezembro de 2021, ambos inclusive, não pagou alimentos, com a concordância de ambas as partes, foi de imediato proferida decisão, em que, e «sem prejuízo da apreciação relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2021», se declarou verificado o incumprimento do Requerido relativamente aos meses de Outubro a Dezembro de 2021, ambos inclusive, no valor global de € 450,00.

Finda a audiência de julgamento, em 31/1/2021, foi proferida sentença em que se declarou verificado o incumprimento do Requerido relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2021, no valor global de € 450,00, a somar aos € 450,00 já declarados em dívida a 29/12/2022.

II – Do assim decidido, apelou o Requerido tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1. A requerente AA, a 20-10- 2021, deduziu incidente de incumprimento contra o requerido no que concerne à obrigação alimentícia deste último em benefício da criança CC.

2. Na diligência de 16-12-2021, a requerente ampliou o pedido no que concerne à dívida alimentícia, abrangendo o período de pendência do processo, a saber os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021. Tal requerimento foi deferido na própria diligência e sentenciado nessa data.

3. DA NULIDADE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: 4. Entende o recorrente que na decisão recorrida não são indicados quaisquer factos, nem as provas que levaram a declarar o incumprimento dos meses de Julho, Agosto e Setembro.

5. Estabelece o art. 615º n.º 1 al. b) que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. – NULIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

6. Essa nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pag. 669.

7. É essa a situação que ocorre no caso dos autos. Efectivamente, a decisão recorrida, nem sequer dá como provado que o Requerido tinha de efectuar o pagamento por transferência bancária, e que esse pagamento não foi efectuado.

8. Veja-se que se trata de uma decisão que declarou o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais da Menor CC, deveriam ter sido indicados, ainda que sumariamente, os factos e as provas em que a mesma se fundava.

9. Não contendo a decisão impugnada, sequer a enumeração de todos os factos em que se deveria fundar, a mesma não pode deixar de ser considerada NULA 10. Aliás, a decisão recorrida não indica qualquer facto, mas apenas matéria conclusiva, relativamente ao não cumprimento do pagamento da prestação de alimentos. Não se mostra a decisão inteligível, sem que haja um conhecimento global dos autos.

11. Como facilmente se alcança, não se encontra enunciado um único facto, mas apenas matéria meramente conclusiva, relativa à alegada não liquidação da pensão de alimentos de Julho, Agosto e Setembro de 2021.

12. Face ao exposto, é nula a decisão que declare o...

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