Acórdão nº 1424/19.5T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA instaurou ação contra BB, pedindo a emenda da partilha efetuada no inventário nº ...7, relativamente à verba nº 24.

Para tanto alegou em síntese: No inventário para separação de meações entre autora e réu, a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado; Na relação de bens foi relacionado sob a verba 24 o prédio urbano sito na Rua ..., lugar de ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o nº ...66, omisso na Conservatória do Registo Predial ..., com área total de 1.820 m2.

Tal verba foi adjudicada ao réu e a autora receberia tornas.

A 25 de Julho de 2019, depois do trânsito da sentença homologatória da partilha, a autora comunicou ao aqui mandatário que a verba 24, constituindo a casa morada de família, tinha sido edificada em dois prédios rústicos de sua propriedade, adquiridos por inventário e doação de seus pais, ficando a saber que tais prédios foram transmitidos ao réu, indevidamente, por não serem comuns.

A autora, se tivesse conhecimento ou representasse que a verba 24 incluía os dois imoveis rústicos de sua propriedade, teria feito a competente reclamação à relação de bens e nunca acordaria que os seus imóveis rústicos se transmitissem ao seu ex-marido.

Foi o seu ex-marido que apresentou a relação de bens, o qual sabia que a autora acordou sem o esclarecimento de que os seus dois imóveis rústicos lhe estavam a ser transmitidos.

O valor acordado a título de tornas também está viciado na vontade da autora, uma vez que não estava a representar que os dois imoveis rústicos de sua propriedade estavam a ser transmitidos ao réu.

A partilha não pode subsistir do modo como a verba 24 da relação de bens foi relacionada; sendo a construção urbana um bem comum, edificada sobre os imoveis rústicos propriedade da autora, deve ser relacionada como benfeitoria.

Contestou o Réu, em síntese: O que a autora pretende é uma nova partilha e na ação de emenda não está em causa qualquer reapreciação crítica dos atos praticados no decurso do inventário, mas tão só apurar se um ato, especifico do processo padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos artigos 1386º e 1387º do CPC.

Tratando-se de um facto pessoal da autora, esta tinha obrigação de o conhecer, e conhecia desde 2010.

O réu sempre esteve convicto de que os referidos prédios também eram dele, tendo no final do ano de 1981, ainda no estado de solteiro, iniciado a construção da dita habitação, sabendo agora, quanto ao prédio rustico nº 31442, que lhe tinha sido verbalmente doado a si e à sua na altura namorada, pelo pai desta.

Quanto ao artigo rustico com o nº 31449, também o réu sempre esteve e está convicto lhe pertencer, porquanto foi o réu e a autora que em última análise o compraram, como a autora bem sabe.

Invoca ainda o réu a usucapião dos mesmos.

No saneador, foi proferida decisão a julgar a ação improcedente e a absolver o réu de todos os pedidos contra si formulados.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1 A Recorrente a 9/12/2019 deu entrada de uma ação de emenda á partilha ao inventário ...7 2 Neste inventario, exerceu as funções de cabeça-de-casal o RR 3 O RR apresentou a respectiva relação de bens tendo relacionado sob a verba 24, o prédio urbano, nº 4566º, freguesia ... e omisso na CRP 4 A verba 24 da RB não foi reclamada.

5 A RB foi reclamada quanto à partilha dos bens que integravam o património conjugal.

6 Foram formados dois lotes com o valor total atribuído de 104.000,00€: Lote 1 – Verbas 2 e 4 a que atribuíram o valor global de 2.000,00€; Lote 2 -Verbas 1, 3, 5 a 29 a que atribuíram o valor global de 102.000,00€ 7 O primeiro lote foi adjudicado à R e o segundo lote seria adjudicado ao RR.

8 A R recebeu 50.000,00€ a título de tornas.

9 O Tribunal Judicial ... homologou a partilha a 14/05/25019.

10 A 25 de Julho de 2019 a R refere que só gora se apercebeu que a verba relacionada sob o nº 24, constituindo casa morada de família, tinha sido edificada em dois prédios de sua propriedade.

11 Estes prédios são rústicos artigos nº ...49, e o artigo nº ...42, no ... o primeiro por herança e o segundo por doação 12 Que foi agora que a R tomou conhecimento que os dois imoveis rústicos que lhe haviam sido adjudicados por doação e partilha acompanharam a verba 24, 13 Os mesmos não faziam parte dos bens comuns do casal e constituíam o lastro aonde o imóvel urbano foi edificado.

14 A R acordou em erro uma vez que aqueles dois prédios lhe pertenciam e nunca o artigo 24 da relação de bens apresentada pelo RR poderia ter aquela descrição e qualificação.

15 A referida moradia deveria ter sido relacionada como benfeitoria 16 Apenas seria de levar à relação de bens o valor da benfeitoria edificada...

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