Acórdão nº 15167/21.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO MOREIRA DO CARMO
Data da Resolução17 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. C..., EPE, com sede em ..., apresentou requerimento de injunção, que dada a oposição se converteu em acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €, regulado pelo DL 269/98, de 1.9., por aplicação do art. 1º, nº 2, do DL 218/99, de 15.6, contra G..., S.A., com sede em ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 5.250,97 €, e juros vincendos, referente a cuidados de saúde que alegou ter prestado a favor de AA, por lesões por esta sofridas, enquanto peão, na sequência de um atropelamento ocorrido em 2016 em ..., envolvendo o motociclo de matrícula ..-..-IU, seguro na 1ª ré.

    Subsidiariamente pediu a condenação do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em ..., e de BB, residente em ..., pelo mesmo montante pecuniário, caso se venha a apurar que inexiste seguro válido e eficaz.

    O réu FGA deduziu oposição, defendendo-se por excepção, concretamente invocou ocorrer erro na forma do processo, por não se discutir nos autos o cumprimento ou incumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, bem como a inconstitucionalidade do referido art. 1º, nº 2, do citado DL 218/99, de 15.6, e, ainda, ser parte ilegítima passiva, por existir seguro válido na ré seguradora G..., S.A., assim como se defendeu por impugnação.

    O réu BB alegou que o crédito da requerente se encontra extinto por prescrição e impugnou sustentando que houve culpa da lesada.

    A ré G..., S.A. alegou, também, verificar-se prescrição do crédito da Requerente e ser parte ilegítima, alegando que, à data do sinistro, não existia seguro válido, no demais impugnando por desconhecimento da forma como o acidente se objectivou.

    A autora exerceu o contraditório relativamente à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência.

    * Foi proferida decisão que absolveu da instância os RR G..., S.A., FGA e BB, por verificação de erro na forma do processo.

    * 2. A A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (que são uma repetição do exposto no corpo das alegações, em desrespeito do art. 639º, nº 1, do NCPC, que só não mereceram despacho de aperfeiçoamento dada a aparente simplicidade da única questão objecto de recurso): 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 20 de janeiro de 2022, que julgou verificar-se uma exceção dilatória de erro na forma de processo por recurso indevido à Injunção, e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

  2. O Requerente instaurou procedimento injuntivo para obter título executivo com vista à cobrança da quantia de 5.250,97€, relativa a despesas hospitalares realizadas com a sinistrada, AA, por lesões por esta sofridas enquanto peão, na sequência de um atropelamento ocorrido em 2016, em ..., envolvendo um motociclo de matrícula ..-..-IU, seguro na Ré G..., S.A. e subsidiariamente no caso de não existir seguro válido, contra o FGA e segurado, condutor do veículo seguro.

  3. Os réus deduziram oposição, o FGA alegou a inconstitucionalidade do artigo 1º, nº 2 do DL 218/99, de 15/06, por violação do princípio de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. O Réu BB alegou o crédito do Autor se encontra extinto por prescrição e qua houve culpa do lesado. E a G..., S.A. alega também, prescrição do crédito do Autor e que é parte ilegítima.

  4. A questão a decidir traduz-se em saber se o Requerente pode instaurar procedimento injuntivo para obter título executivo com vista à cobrança da quantia de 5.250,97€, relativa a despesas hospitalares realizadas com uma sinistrada de acidente de viação/atropelamento, deduzindo pedidos subsidiários, quando é alegado inexistência de seguro válido.

  5. Entende o Recorrente que o Requerimento de injunção preenche todos os pressupostos, ab initio de natureza processual ou condições para a respetiva utilização.

  6. Alega o Meritíssimo Juiz para fundamentar o erro na forma do processo que o pedido formulado não estar em consonância com o fim para o qual foi estabelecido ou criada a forma processual do processo de injunção.

  7. Estamos na presença de uma Injunção intentada pelo C..., EPE que é um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde e a dívida aqui em causa respeita exclusivamente ao custo dos cuidados de saúde prestados à utente AA na sequência de ferimentos sofridos na...

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