Acórdão nº 3179/22.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Emídio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 3179/22.7T8VIS.C1 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA e sua mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., CC e sua mulher, DD, residentes na Quinta ..., Avenida ..., ... ..., e EE e sua mulher, FF, residentes na Quinta ..., Avenida ..., ... ..., requereram contra T... SA, com na sede na Rua ..., ..., ... ..., e contra A... Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., Loja ..., ... ..., as seguintes providências cautelares: 1. Se ordenasse o imediato encerramento do estabelecimento de restauração instalado na fracção autónoma designada pela letra ... melhor identificada no artigo 5.º do requerimento inicial, denominado “C...F...”; 2. Caso assim não se entendesse, se ordenasse a imediata proibição, à segunda requerida, de qualquer actividade desenvolvida por ela no mesmo estabelecimento de restauração de produção de cozinhados ou de refeições, nomeadamente de frituras, de assados, de grelhados ou de qualquer outra actividade que seja susceptível de gerar cheiros, fumos ou gases; 3. Se ordenasse imediatamente, à primeira requerida, a reposição do telhado ou cobertura e da chaminé que serve o sistema de extracção do fumos, cheiros e gases proveniente da fracção autónoma designada pela letra ... melhor identificada no artigo 5.º do requerimento inicial, onde labora a “C...F...”, por forma que ficasse igual à constante do projecto de arquitectura e como se encontrava aquando da venda das fracções aos aqui requerentes.

Requereram ainda a inversão do contencioso, nos termos do disposto nos artigos 369º, nº.1 e 376º, n.º 4 do C.P.C.

Para o efeito alegaram em síntese: · Os primeiros requerentes são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., freguesia da União das Freguesias de ..., concelho e distrito ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...69º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...98..., da freguesia ... (...); · Os segundos requerentes são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., freguesia da União das Freguesias de ..., concelho e distrito ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...69º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...98..., da freguesia ... (...); · Os terceiros requerentes são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., freguesia da União das Freguesias de ..., concelho e distrito ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...69º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...98..., da freguesia ... (...); · Por sua vez, a primeira requerida é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio e serviços, correspondente ao ... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Quinta ..., ..., freguesia da União das Freguesias de ..., concelho e distrito ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...69º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...98..., da freguesia ... (...); · No âmbito dessa sua actividade, 1 1.ª requerida deu de arrendamento à 2.ª a fracção autónoma designada pela letra ..., para nela instalar e fazer funcionar um estabelecimento de restauração no qual produz e fabrica refeições para consumo no local e para venda para fora, sendo a sua principal actividade a de “churrascaria”, ali assando frangos e outras carnes na brasa (ou em churrasqueira a carvão), fritando outros produtos e cozinhando outros pratos quentes, desenvolvendo principalmente a actividade industrial de produção de comida e transformação dos produtos para venda a clientes no local ou para fora; · A segunda requerida, para desenvolver a sua actividade normal e diária de produção/fabrico de refeições e transformação de alimentos em refeições para venda a clientes, tem no interior da fracção ... (destinada a comércio e serviços) uma cozinha completa, com uma churrasqueira industrial, composta de todos os equipamentos necessários a produzir grelhados, assados e fritos, o que faz diariamente no seu horário normal de funcionamento, de terça a domingo entre as 10h30 e as 15h00 e entre as 18h30 e as 23h00, com encerramento às 15h00 no domingo; · Nessa sua actividade, a segunda requerida produz ruídos, fumos e cheiros que são retirados do interior da fracção em que funciona o estabelecimento de restauração por uma conduta que circula pelo interior do edifício, passando nas partes comuns do mesmo e pelo interior de algumas das fracções; · As fracções em que a tubagem ou condutas de fumos e de cheiros passa são as designadas pelas letras ..., ... e ...; · Como resultado directo e necessário dos factos acabados de descrever, sempre que a segunda requerida acende os fogões e os braseiros ou liga as fritadeiras, bem como o sistema de exaustão/extracção, as fracções autónomas dos requerentes e as partes comuns (por exemplo, vãos de escadas, elevadores, halls de entrada) recebem do sistema de exaustão/extracção os cheiros a comida (grelhados, assados e fritos), bem como fumos resultantes da actividade de cozinha e ruídos das máquinas de extracção e tubos; · Os requerentes temem, aliás, que possa haver fuga de gases nocivos para a sua saúde e dos seus familiares ou de outras pessoas que usem as suas fracções, · Podendo mesmo haver risco de vida se se acumularem gases mortais que são gerados pela queima de oxigénio pelo fogo e sobretudo pelos braseiros; · No caso dos primeiros requerentes, proprietários da fracção ..., dá-se o caso de os mesmos não conseguirem sequer tirar proveito da sua utilização; · Esta fracção foi adquirida e transformada ainda em construção para habitação própria e permanente dos primeiros requerentes; · Encontra-se totalmente equipada e mobilada, com todas as comodidades que se pode ter num imóvel de semelhante natureza, distribuindo-se por dois pisos (no de baixo com cozinha e sala, quarto de dormir, closet e casa de banho e no de cima por quarto e casa de banho, lavandaria, arrumos e terraços); · Mas os requerentes não têm condições de a utilizar em consequência dos ruídos, cheiros e fumos que, como acima se descreveu, invadem o seu interior, em todas as suas divisões; · Nesta fracção existe ainda um terraço exterior que circunda toda a fracção destinado a actividades de lazer, como sejam a leitura, descanso, banhos de sol, recepções de amigos, tomada de refeições; · Nesta parte da fracção, os efeitos produzidos pelos ruídos, cheiros e fumos que saem do sistema de extracção da churrascaria é ainda mais grave e empolado, uma vez que a chaminé por onde são expelidos tais resíduos se encontra sobre a cobertura da sua fracção e a cerca de um metro da porta de acesso e das janelas da casa de banho existente nesse piso; · De facto, sempre que o sistema de exaustão da churrascaria se encontra ligado (e sempre que tal estabelecimento está aberto ao público), o ruído produzido à saída da chaminé é ensurdecedor, não permitindo a utilização dessa parte da fracção essencialmente destinada a descanso e lazer; · Sendo que, quando a churrascaria produz fumos e cheiros, não é suportável a utilização do espaço exterior do terraço; · O mesmo se diga relativamente às janelas da fracção para o exterior que, sempre que são abertas, em vez do arejamento do interior da fracção ... que se destinam, permitem a entrada dos ruídos, fumos e cheiros; · Em suma, nesta fracção, não é possível aos seus donos viverem, motivo pelo qual tiveram de suspender a venda da sua outra casa onde ainda habitam (fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sita em Rua ..., ..., ..., ..., freguesia ... inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...98º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...47...) e de revogar o contrato de mediação imobiliária que já haviam celebrado para esse efeito; · Encontrando-se, assim, impedidos de realizar os fundos necessários ao investimento que fizeram na fracção ... aqui em causa, além de terem de suportar gastos de manutenção, contribuições e impostos com o imóvel; · Mas o mais grave é que já tiveram manifestações de interesse na aquisição daquele imóvel, sendo certo que não se permitiram avançar com o negócio sem antes terem as condições mínimas de habitabilidade na fracção que adquiriram para esse efeito na ..., em ....

· Os segundos e terceiros requerentes, proprietários das fracções ... e ..., respectivamente, que destinam a habitação própria e permanente, para além dos incómodos descritos para a anterior fracção, vêm ainda todas as suas roupas e utensílios em tecido (sofás, roupas de cama, atoalhados, etc.) terem um permanente cheiro a fritos e a grelhados, o que afecta a sua qualidade mínima de vida no interior da sua fracção; · Acresce que o agregado familiar dos segundos requerentes é composto, além de si, pelo filho menor de idade, com poucos meses de vida, sendo este perturbado pelos ruídos, cheiros e fumos gerados pelo sistema de extracção que se fazem sentir no interior da fracção, acordando amiúde nas horas de sono em que o mesmo deveria estar a dormir e não consegue; · Os segundos requerentes temem que a inalação permanente dos fumos pelo seu filho bebé possa gerar-lhe doenças graves, nomeadamente do foro pulmonar e que possa haver saturação de gases nocivos para a saúde dos requerentes (por exemplo, dióxido de carbono) no interior das suas casas com origem na churrascaria que possam...

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