Acórdão nº 1570/20.2T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relator: Emídio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 1570/20.2T8CVL.C1 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente em ..., ... – ..., propôs contra BB, residente na Rua ..., ..., ...
, acção de separação judicial de bens.
Para o efeito alegou: · Que foi casada com o réu desde 25 de Fevereiro de 1978 a 15 de Setembro de 2005, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio; · Que ela, autora, foi citada, no processo de execução n.º 2044/18...., que corre termos no Juízo Central Cível ..., para intentar acção de separação de bens, sob pena de serem penhorados bens comuns; · Que as dívidas foram contraídas após o divórcio e exclusivamente pelo réu, desconhecendo a autora se existem outros incumprimentos por parte dele, réu; · Que é de concluir que o comportamento do réu coloca em perigo o património da autora que ainda se encontra em compropriedade.
Citado, o réu não contestou.
Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, o réu do pedido.
O recurso A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se declarasse nula a sentença e se julgasse a acção totalmente procedente, sendo o réu condenado no pedido.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O réu, regularmente citado, não contestou a acção intentada pela autora, o que determina a sua condenação nos termos do artigo 567º CPC; 2. Não se realizou a audiência de discussão e julgamento, o que determinou a impossibilidade da tomada de depoimento de parte e de declarações de parte, que se revelavam manifestamente imprescindíveis para a boa decisão da causa; 3. Contradição insanável entre os factos provados e não provados, nomeadamente, após analise dos pontos n.º 2.º a 5.º, inexplicavelmente, não se tenha provado que as dívidas foram contraídas após o divórcio e exclusivamente pelo réu.
4. Violação do preceituado no artigo 567.º do CPC.
Não houve resposta ao recurso.
* Seguindo a ordem das conclusões, as questões suscitadas pelo recurso são as seguintes: · Saber se o facto de o réu não contestar a acção implicava a sua condenação nos termos do artigo 567.º do CPC; · Saber se a não realização da audiência determinou a impossibilidade de tomada de depoimento de parte e declarações de parte que se revelavam manifestamente imprescindíveis...
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