Acórdão nº 33/21.3T8PNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. n.º 33/21.3T8PNH.C1 – Juízo de Competência Genérica de Pinhel Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Mário Rodrigues da Silva Autor: AA Réus: BB CC DD * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor, propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o tribunal decrete a ineficácia em relação ao autor, dos negócios jurídicos mencionados, devendo ainda ser ordenado ao terceiro réu, a restituição do referido bem, de modo que o autor o possa relacionar na relação de bens por óbitos dos seus pais.

Para fundamentar este pedido alegou, em síntese: - os seus pais, já falecidos, em .../.../2013, celebraram escritura de compra e venda, através da qual declararam transmitir para os dois primeiros Réus a nua propriedade de um prédio urbano que lhes pertencia, com reserva de usufruto, mediante o preço de € 38.500,00.

- em 22.01.2019, os dois primeiros Réus celebraram escritura de compra e venda com o terceiro Réu, através da qual declararam transmitir para este a nua propriedade daquele imóvel, mediante o preço de € 35.000,00, o qual declararam ter sido pago em 02.06.2015 aquando da outorga do respetivo contrato-promessa.

- Estas transmissões tiveram como única finalidade esvaziar a herança dos pais do Autor, com vista a “deserdá-lo”.

- o Autor tem direito à impugnação pauliana destes atos, de modo a que o mesmo seja restituído à herança dos seus pais.

Os dois primeiros Réus contestaram, alegando que a transmissão da nua propriedade do prédio em causa foi feita como meio de pagamento de uma dívida dos pais do Autor para com eles, tendo-o vendido ao terceiro Réu em 2.06.2015, apesar da respetiva escritura só ter sido celebrada em 22.01.2019, sendo válidos estes negócios.

Concluíram pela improcedência da ação e pediram a condenação do Autor, por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus.

O terceiro Réu contestou, sustentando a validade das duas transmissões efetuadas e a ausência da verificação dos requisitos da impugnação pauliana.

Concluiu pela improcedência da ação.

O Autor respondeu ao pedido deduzido pelos dois primeiros Réus, no sentido dele ser condenado por litigância de má-fé, pronunciando-se pela improcedência desse pedido.

Foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu: Declaram-se nulos, os negócios celebrados, no dia .../.../2013, entre os primeiros réus BB e CC e EE e FF e o negócio celebrado entres os primeiros réus BB e CC o segundo réu DD e que titulou a transmissão da propriedade do prédio urbano, constituído por rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, sito na Rua ..., na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana número ...95, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...84, com o valor patrimonial tributável de € 39.777,59 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) primeiro para os réus BB e CC e depois destes para o réu DD.

  1. Consequentemente determina-se a restituição pelo 3.º réu DD BEM, DE MODO QUE O AUTOR O POSSA RELACIONAR NA RELAÇÃO DE BENS POR ÓBITOS DOS SEUS PAIS.

  2. Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    * Desta decisão foi interposto recurso pelos dois primeiros Réus, os quais concluíram as suas alegações do seguinte modo: 1ª - O objecto do presente recurso abrange a impugnação da decisão da matéria de facto.

    1. – As mencionadas compras e vendas tidas como ficcionadas e dadas como provadas, não têm qualquer suporte, quer nos “documentos juntos aos autos”, quer na prova testemunhal produzida pelo autor, os quais se limitaram a declarar, em suma que não houve “dinheiro” 3ª A acção tal e qual foi configurada deveria ter como consequência, a sua total e inequívoca improcedência com a absolvição do pedido formulado pelo autor.

    2. – Os factos provados e não provados não se encontravam minimamente alicerçados nos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas apresentadas sobre quem recaia o ónus da prova dos factos alegados na petição inicial (da testemunha GG, gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 03/11/2021, com início em 10:24:05 às 10:31:38 (07:32) ficheiro ...35-2870920); (da testemunha HH, gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 03/11/2021, com início em 10:32:31 às 10:48:21 (15:49) ficheiro ...35-2870920); (da testemunha II, gravado através do sistema integrado de gravação digital integrado em 03:11:2021, com início às 10:49:04 às 11:00:41 (11-36), ficheiro ...35-2870920); (da testemunha JJ, gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 03/11/2021, com início às 11:02:44 às 11:14:59 (11:15) ficheiro ...35-2870920); (da testemunha KK, gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 03/11/2021, com início às 11:15:31 às 11:26:46 (11:14) ficheiro ...35-2870920).

    3. - Pede-se no presente recurso a alteração da decisão do tribunal a quo (art.º 639º do CPC – alegar-se e formular conclusões), a que acresce o ónus previsto no art.º 640º do mesmo diploma legal.

    4. – Entendem os recorrentes terem sido incorrectamente julgados e decididos os factos contidos nos números 9 e 10 dos factos dados como provados, bem como os das alíneas e), g), h), k), m), n) e q) dos factos não provados, aos quais caberão decisão diversa, conforme se aludirá infra.

    5. – Os factos dados como provados nos pontos 9 e 10 com referência aos pontos 5 e 7, devem ser dados como não provados, tendo em conta as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, para além do mais, das testemunhas, HH e GG, gravadas através do sistema de gravação digital em 03/11/2021, com início às 10:32:31 às 10:48:21 (15:49) – ficheiro ...35-2870920 e gravado com início às 10:24:05 às 10:31:38 (07:32), ficheiro ...35-2870920.

    6. – Acresce às declarações daquelas testemunhas o depoimento prestado por LL, o qual a determinada altura, e gravado através do sistema integrado na gravação digital em 03/11/2021, as 14:08:42 às 15:54:18 (45:36) ficheiro ...35-2870920, disse: “Na altura o meu pai, pronto, não, disse que não queria falar sobre isso, que ele era um homem sério, que estava no fim de vida e não queria deixar ninguém pendurado, e disse-me que andava na casa dos 40.000,00 €, por aí, que teriam…” no mais adiante declarou “Ó Senhor Doutor, aquilo que o meu pai me disse, e ele detestava falar sobre isso, é que tinha feito vários pedidos de ajuda” e “eu pedia-lhe dinheiro emprestado várias vezes e, portanto, não quero morrer e deixar que amanhã venha sobre a casa ou venha fazer uma hipoteca à casa, ou não sei o quê e, portanto, eu preferi arrumar esta situação assim”, “o meu pai entregou a casa ao senhor BB pelo facto de lhe dever dinheiro”.

    7. – Daqui resulta, quanto aos factos dados como provados nos itens 9 e 10, claro e inequívoco erro de julgamento, o qual merece desde já decisão diversa infra.

      Desta forma, 10ª – Deve dar-se aos pontos 9 e 10 dos factos provados, integrando-os nos factos não provados, com a seguinte redacção, a saber: 9 – Assim, a mencionada compra e venda referida no ponto 5, destinou-se a liquidar uma dívida que EE e mulher tinham contraído ao longo dos anos aos réus BB e mulher cujo valor oscilava entre 38.000,00 e 40.000,00 €; 10 – A alienação do prédio urbano sito na Rua ..., em ... aos réus BB e mulher não se destinou a diminuir o património então existente, antes, salvaguardando o direito de crédito daqueles.

    8. – Onde se diz na alínea d) que: não se provou que tenha sido pago o preço em ambos os negócios (…) e na parte respeitante à compra e venda, inserta no ponto 5 dos factos provados, existe notório erro de julgamento, o qual merece decisão diversa, ou seja, deve entender-se que a compra e venda se concretizou de facto, porquanto, os vendedores tinham por várias vezes pedido dinheiro emprestado aos aqui recorrentes, pelo que, é justificável a entrega (como de dação em pagamento se tratasse) do imóvel (nua propriedade, sito na Rua Direita, nº ...0, em ..., aos então credores, devendo assim, enquadrar-se no âmbito da factualidade dada como provada, aliás, 12ª – Conforme melhor resulta dos depoimentos gravados das testemunhas infra através do sistema integrado de gravação, com início às 10:24:05 às 10:31:38 (07:32) ficheiro ...35-287092 (GG); de HH, com início às 10:32:31 às 10:48:21 (15:49) ficheiro ...35-2870920, e de LL com início às 14:08:42 às 14:54:18 (45:36) e ficheiro ...35-2870920.

    9. – Devendo ter a seguinte redacção a saber: “Provado que foi pago o preço da compra referida no ponto 5 através dos diversos montantes em dinheiro que os compradores, BB e mulher lhe emprestaram ao longo dos anos e cujo valor oscilará entre os 38.000,00 € e os 40.000,00 €.”, verificando-se, assim, in caso, erro de julgamento na apreciação da prova.

      14º - Deve igualmente e pelas mesmas razões passar a ser enquadrada nos factos provados, o mencionado na alínea e), passando a ter a seguinte redacção, ainda que diversa do decidido pelo tribunal a quo: “O falecido EE e mulher ao longo dos anos contraíram verbalmente empréstimos de dinheiro com os 1º e 2º réus em quantias parcelares a fim de fazerem face a despesas de várias ordem, e designadamente com a conservação e manutenção de prédio onde tinham a sua residência habitual e permanente (Rua ..., em ...), bem como para outros encargos, em particular, com a doença crónica cardíaca de que aquele padecia há já vários anos”, tudo conforme melhor resulta das declarações da testemunha, LL, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, em 03/11/2021, das 14:08:42 às 14:54:18 (45:36) ficheiro ...35-2870920.

    10. – Deve também incluir-se nos factos provados a seguinte matéria contida na alínea f) dos factos dados não provados, enfermando de erro de julgamento em matéria de facto, passando a ter a seguinte redacção a saber: “Tudo isto em virtude de boas e salutares relações pessoais que sempre existiram entre eles, tendo, contudo, sido...

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