Acórdão nº 1495/20.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 1495/20.0T8LRA.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA e mulher BB, intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., Pedindo: A condenação da Ré a pagar aos Autores:

  1. O valor de € 8.990,00 (Oito mil novecentos e noventa euros), acrescido do valor de IVA à taxa legal em vigor, sendo que á taxa de 23% perfaz o valor de designadamente a título de reparação dos danos ocorridos e da responsabilidade da Ré.

  2. O valor de € 738,00 despendido pelos Autores pela reparação provisória da cobertura.

  3. O valor de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

    Alegando para tal e em síntese: no dia 10 de Junho de 2019, o cabo de telecomunicações pertencente à MEO – segurada da Ré pela Apólice n.º RC ...23 – quebrou, assim como dois postes de madeira que se encontravam implantados na propriedade dos Autores, que embateram na casa de habitação e nos anexos dos Autores, provocando danos nas coberturas/telhados, beirados e caleiras, assim como na parede exterior da casa de habitação; apesar da Segurada da Ré ter procedido à reparação dos postes de suporte dos cabos de telecomunicações, até ao presente os danos provocados na sua propriedade não foram ressarcidos, tendo a Ré declinado qualquer responsabilidade, por entender que como os cabos se encontravam a altura regulamentar, o embate terá tido como origem o embate em viatura com excesso de carga.

    Concluem pedindo o valor correspondente ao orçamento apresentado para cabal reparação dos danos provocados pela queda do cabo e dos postes, assim como a reparação provisória que tiveram de realizar, de molde a evitar danos no recheio da casa e ainda €1.500,00 de compensação por danos não patrimoniais.

    A Ré/Seguradora deduz Contestação, impugnando a versão dos factos apresentada pelos Autores e alegando que na localidade onde os Autores habitam abundam pinheiros bravos, cujo abate e transporte é contínuo, concluindo que, em face das características dos cabos e postes, só uma viatura pesada, transportando madeira e com excesso de carga em altura, poderia ter intercetado os cabos, provocando a sua queda.

    Conclui requerendo a intervenção acessória da MEO, ou subsidiariamente a sua intervenção principal, em face da franquia contratual pela qual sempre terá de ser ressarcida, em caso de provimento da ação.

    Admitida a intervenção acessória provocada da Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a Chamada apresentou contestação, aderindo à contestação apresentada pela Ré FIDELIDADE, impugnando a factualidade alegada pelos Autores e pugnando pela improcedência do pedido.

    * Realizada audiência de julgamento, foi proferida a seguinte sentença: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e em consequência: I. Condenar a Ré FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar aos Autores o montante de €8.990,00 (oito mil novecentos e noventa euros) acrescido de IVA, a que acrescem juros à taxa legal de 4%, contabilizados desde o dia .../.../2019 até integral pagamento; II. Condenar a Ré FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar aos Autores o montante de €738,00 (setecentos e trinta e oito euros), a que acrescem juros à taxa legal de 4%, contabilizados desde o dia .../.../2019 até integral pagamento; III. Condenar a Ré a pagar a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) aos Autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros civis, à taxa legal de 4%,contabilizados desde a prolação desta sentença até integral pagamento; IV. Condenar a Ré e a Chamada em custas.

    * Não se conformando com tal sentença, a Ré/Seguradora dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: DE FACTO DECISÃO DE FACTO/ERROS DE JULGAMENTO PRIMEIRA Na perspetiva da recorrente, existem pontos de facto incorretamente julgados, e a factualidade inserida no item 13 dos Factos Provados (valor do orçamento e custos de reparação) e a que vem inserida nos itens 20, (ancianidade dos AA), 21 (ansiedade e intranquilidade dos AA) e 22 (preocupações dos AA em tempo invernoso) em vez de provada, deve ser tida por não provada e ao invés a factualidade tida por não provada na alínea a (corte dos cabos e derrube dos postes causados por viatura pesada ou máquina industrial com carga sobrelotada), na alínea b (movimento de viaturas e transporte de madeiras no arruamento local) e na alínea c (tensionamento da cablagem causado por viatura pesada ou máquina industrial com excesso de carga em altura), em vez de não provada, deve ser tida por demonstrada.

    SEGUNDA Estes erros de julgamento têm de ser corrigidos em sede de reponderação, porque no processo existem concretos meios probatórios, documentais e testemunhais que tal impõem.

    TERCEIRA Neste sentido importa ter em conta o teor e conteúdo do auto de notícia elaborado pela GNR, donde se alcança que a danificação da cablagem muito provavelmente terá sido provocada pela tensão nela exercida por carga em excesso de altura em viatura pesada ou máquina industrial, porque os residentes e os próprios AA, perante a autoridade que elaborou o auto relataram que no local existe uma zona de pinhal, sendo hábito circularem na localidade e com frequência viaturas pesadas que transportam madeira.

    QUARTA Prosseguindo no âmbito da prova documental, importa atender ao teor e conteúdo do Relatório de Averiguação e Peritagem (doc. 2 junto com a contestação da Ré), que confirma as informações atrás referidas e constantes do auto de notícia da autoridade no que respeita ao trânsito habitual na localidade, de viaturas pesadas e máquinas industriais carregadas de madeira, movimentação essa presenciada pelos averiguadores quando a posteriori estiveram no local, (como melhor adiante se explicitará), o que permitiu quanto às causas do sinistro, perante a observação no local e as informações recolhidas, extrair a conclusão de que com razoável certeza a quebra dos postes resultou do embate de carga de madeira transportada em viatura pesada na cablagem.

    QUINTA Neste mesmo Relatório e quanto aos danos e custos de restauro, existe uma avaliação exaustiva e crítica quanto à excessividade do valor orçamentado pelos AA, com quantificação rigorosa de tais custos pelo valor de 6.360,00€, onde avulta discriminação detalhada dos trabalhos e materiais, com valoração de unidades, áreas, metros lineares, horas de trabalho, preços unitários, preços globais parciais e preço final total, tudo na sequência de rigorosa vistoria “ad hoc” e tudo com referência aos valores médios de construção civil praticados na região.

    SEXTA Na avaliação, por tão meticulosa, na cobertura foi validada a verba reclamada no orçamento dos AA (2.100,00€), pelo facto do telhado ser vetusto (com cerca de quarenta anos), estar revestido com telha da cerâmica “Alcogulhe” (já encerrada), não sendo possível obter no mercado telhas iguais para substituir as danificadas, tornando-se por isso necessário aplicar cobertura com telhas novas e análogas às pré existentes, e quanto á cobertura do anexo, por ser em chapas de fibrocimento contendo amianto, (resíduo cancerígeno), foram tidos em conta custos da destruição das telhas de fibrocimento, em obediência a plano específico de trabalho com respeito pelas exigências legais próprias do regime de Segurança e Saúde no Trabalho.

    SÉTIMA Quanto à correção em sede de reponderação dos atrás referidos erros de julgamento, e no âmbito da prova testemunhal, relevam os conteúdos dos excertos dos depoimentos transcritos supra e que se reproduzem com indicação exata dos tempos de gravação “ut infra”: 1) Excertos do depoimento da testemunha CC, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:08:02 até 00:08:23.

    2) Excertos do depoimento da testemunha DD, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:00:52 até 00:04:32.

    3) Excertos do depoimento da testemunha EE, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:04:44 até 00:04:50.

    4) Excertos do depoimento da testemunha FF, militar da GNR que tomou conta da ocorrência, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:04:05 até 00:04:40; e de 00:09:13 a 00:12:24.

    5) Excertos do depoimento da testemunha GG, na sessão de 26-05-2021, in cd e tempos de gravação, desde 00:02:37 até 00:02:41; e 00:03:33 até 00:03:35.

    6) Excertos do depoimento da testemunha HH, na sessão de 26-05-2021, in cd e tempos de gravação desde 00:02:39 até 00:03:47; desde 00:06:23 até 00:09:06; e desde 00:09:14 até 00:09:54.

    7) Excertos do depoimento da testemunha II – trabalhador da MEO e que foi chamado ao local – na sessão de 26-05-2021, in cd e tempos de gravação desde 00:04:04 até 00:04:40; desde 00:04:57 até 00:06:02; e desde 00:09:21 até 00:09:43.

    OITAVA Alcança-se do depoimento de testemunhas que residem defronte da casa dos AA a cerca de vinte metros, que não mais, que estes já realizaram todos os trabalhos de restauro, mas não obstante isso, nem fizeram comparecer em Tribunal o autor do orçamento, que anexaram à PI, nem o ou os artífices que executaram o restauro completo, nem juntaram ao processo, prontas que estão todas as obras, o respetivo recibo ou recibos dos valores despendidos, e neste contexto o Tribunal em vez de menosprezar, como fez, o Relatório de Avaliação apresentado pela Ré, validando o simples orçamento junto ao processo por iniciativa dos AA, tinha sobejas razões para procedimento contrário, dando mérito, verdade e valia ao resultado da avaliação mandada fazer pela Ré e que situou o custo de restauro dos prejuízos no valor de apenas 6.360,00€.

    NONA O Tribunal atribuiu aos AA o valor compensatório de1.500,00€ como contrabalanço moral dos pretensos desconforto, sofrimento e angústia, causados pela situação ocorrida e pelos danos, mas inexistem nos depoimentos dos testemunhos colhidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT