Acórdão nº 1962/19.0T3LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1962/19.0T3LRA.C1 _________________________________ Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ...

intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Z... PLC – Sucursal em Portugal, com sede em ... e G...SA, Ldª, com sede ..., ..., ...

alegando, em síntese que: Trabalhava sob as ordens e direção da 2ª Ré quando se encontrava no cimo de um edifício a remover chapas de fibrocimento do telhado, desequilibrou-se e caiu ao chão de uma altura de cerca de 8 a 9 metros; do acidente resultaram lesões, tendo-lhe sido atribuída ITA e uma IPP de 7,8016%.

Termina, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, serem as demandadas condenadas, na medida das respetivas responsabilidades, a pagar ao sinistrado ora demandante as seguintes prestações: a) O capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 789,13 €, reportada a 25/02/2019 e calculada com base no salário anual auferido de 14.450,04 € e na desvalorização de 7,8016 % atrás referida, nos termos do disposto no artigo 48.º n.º3 al. c) e artigo 75.º n.º1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e de acordo com a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria n.º11/2000, de 13 de Janeiro; b) A quantia de 8.839,49 € a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; c) A quantia de 1.244,60 € que o sinistrado despendeu em tratamentos, exames médicos e consultas de fisioterapia, ortopedia e osteopatia; d) A quantia de € 35,00 a título de despesas efetuadas pelo sinistrado com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; e) Juros de mora calculados à taxa de legal sobre o capital de remição e sobre o montante da indemnização por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao da alta e sobre as demais quantias em dívida, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; f) Custas e procuradoria condigna.” * A Ré seguradora contestou alegando, em sinopse, que: O salário do A. que se encontrava transferido era de € 14.073,46; o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do sinistrado que violou regras de segurança que conhecia e a que estava obrigado pois não tinha colocado qualquer dispositivo de segurança que evitasse a queda e que tinha ao seu dispor; o acidente ocorreu porque o sinistrado agiu com negligência grosseira e violou regras de segurança a que estava obrigado sem qualquer justificação nem necessidade, pelo que, o acidente encontra-se descaracterizado e a Ré Z... PLC não pode ser responsabilizada pelas consequências do mesmo que foi exclusivamente causado pela conduta temerária, grave, indesculpável e imprópria do A. sinistrado.

Conclui dizendo que deve absolver-se a Ré do pedido.

* A Ré G...SA também contestou alegando, em síntese, que: Transferiu todos os valores referentes ao trabalho do A. para a Ré Seguradora, pelo que, não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização ao A.; cumpriu, assim como o A., todas as normas de segurança a que estavam obrigados, pelo que, não tiveram qualquer culpa no acidente que deu causa aos presentes autos.

Termina dizendo que: “Termos em que, pelos fundamentos acima expostos, e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido peticionado quanto à Ré G...SA, pelo facto da mesma ter transferido a sua responsabilidade para a companhia de seguros Z... PLC, e, consequentemente ser absolvida, com todas as consequências legais daí resultantes.” * Foi proferido o despacho saneador de fls. 245 e segs., selecionada a matéria assente e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

* Procedeu-se a julgamento, conforme consta da respetiva ata.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 272 e segs.) e cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se: a) Declarar que o Autor AA se encontra, por virtude do acidente de trabalho a que se reporta estes autos, afetado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,8016% desde 25/02/2020; b) Condenar a “Z... PLC – Sucursal em Portugal” a pagar ao Autor capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de 768,57 € (setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), devida desde 25/02/2020; c) Condenar a “G...SA” a pagar ao Autor capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de 20,56 € (vinte euros e cinquenta e seis cêntimos), devida desde 25/02/2020; d) Condenar a “Z... PLC – Sucursal em Portugal” a pagar ao Autor a indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no montante de 8.609,87 € (oito mil seiscentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos); d) Condenar a “G...SA – Serralharia Civil Unipessoal Lda.” a pagar ao Autor a indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no montante de 230,38 € (duzentos e trinta euros e trinta e oito cêntimos); e) Condenar a “Z... PLC – Sucursal em Portugal” a pagar ao Autor o montante de 1212,25 € (mil duzentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos) a título de tratamentos, exames médicos e consultas de fisioterapia, ortopedia e osteopatia; f) Condenar a “G...SA – Serralharia Civil Unipessoal Lda.” a pagar ao Autor o montante de 32,35 € (trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos) a título de tratamentos, exames médicos e consultas de fisioterapia, ortopedia e osteopatia; e) Condenar ambas a Rés no pagamento dos juros de mora devidos sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento (cfr. art. 135º, nº 1 do CPT).” * A Ré patronal, notificada desta sentença, veio interpor recurso da mesma formulando as seguintes conclusões: “1) Conforme consta dos autos o Autor/Recorrido intentou a ação de Acidente de Trabalho que deu causa a este processo, na qual demandou a Ré/Recorrente, peticionando o que consta dos autos; 2) A Ré contestou alegando o que acima se transcreveu; 3) Realizou-se a Audiência de Julgamento; 4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz o acima transcrito; 5) Conforme resulta da prova documental, nomeadamente do relatório de peritagem aquando do acidente, elaborado com base nas declarações prestadas na altura pelo Sinistrado, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, ficou provado que o sinistrado, apesar de ter consigo os equipamentos de proteção individual, nomeadamente do Arnês, e ter conhecimento da sua utilização obrigatória em alturas, bem como o seu funcionamento, o sinistrado desamarrou a corda do Arnês, tendo por esse facto caído do telhado onde se encontrava; 6) Até porque conforme consta da Sentença ficou provado que o Sinistrado subiu ao telhado com o Arnês e que que aquele estava amarrado com uma corda ao Arnês e seguro às vigas do telhado; 7) Mais resultou da prova testemunhal que a queda do Sinistrado apenas ocorreu quando o Sinistrado desamarrou a corda do Arnês; 8) Bem como resultou ainda da prova testemunhal e do relatório efetuado pela companhia de seguros, que aquando da ocorrência da queda do sinistrado, não se encontrava nenhuma viga partida, mas apenas a corda desamarrada do Arnês; 9) O Sinistrado tinha conhecimento de que não poderia desamarrar a corda do Arnês, por existir uma forte possibilidade de cair do telhado; 10) O acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do Sinistrado, por não respeitar as regras de segurança, bem como utilizar adequadamente o equipamento que lhe foi fornecido pela Entidade Empregadora; 11) Resultou provado que o Sinistrado tinha tido formação sobre a utilização de equipamento de proteção...

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