Acórdão nº 3360/21.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 3360/21.6T8LRA.C1 Juízo de Central Cível de Leiria – Juiz 3 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, BB e B..., Lda.

, melhor identificados nos autos, instauraram a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma comum, contra Banco 1..., S.A.

, pedindo, com os fundamentos que constam da petição inicial “ A- Declarar-se que cada um dos lotes de terreno referidos no artigo 3.º desta petição teria, no caso de sobre eles não incidir qualquer construção, à data da venda, no dia 02.09.2020, um valor de 60.000, 00 €, ou outro que se venha a apurar; B- Condenar-se a Ré a restituir/pagar à 1.ª Autora AA, a quantia de 192.023,00 €, correspondente às benfeitorias construídas sobre o lote ... registado na CRP ... sob o número ...83/..., ou outro valor que se venha a apurar resultante da diferença entre o valor do lote à data em que foi vendido e no pressuposto de sobre ele não existirem construções, e o preço de 252.023,00 € pelo qual foi vendido o prédio; C- Condenar-se a Ré a restituir/pagar ao 2.º Autor BB a quantia de 193.737,00 €, correspondente às benfeitorias construídas sobre o lote ... registado na CRP ... sob o número ...83/..., ou outro valor que se venha a apurar resultante da diferença entre o valor do lote à data em que foi vendido e no pressuposto de sobre ele não existirem construções, e o preço de 253.737,00 € pelo qual foi vendido o prédio; D- [2]Condenar-se a Ré a restituir/pagar à 3.ª Autora B..., Lda. a quantia de 6.880,00 €, correspondente à diferença entre o valor da venda do seu imóvel que foi de 253.880,00 € e o de 247.000, 00 €” * A Ré contestou, ao demais invocando a exceção do caso julgado e impugnando os demais fundamentos constantes da petição inicial, pedindo, a final, 1) Seja conhecida e declarada procedente a exceção dilatória do caso julgado ou, se assim não se entender, 2) Ser declarada por não provada e improcedente a ação, absolvendo-se a Ré dos pedidos.

* Os AA. Responderam à exceção do caso julgado considerando dever a mesma ser julgada improcedente, por serem distintos os pedidos e a causa de pedir constantes desta ação e os objeto da oposição à execução n.º 14767/16.0T8LRS-A.

* Por decisão de 16.03.2022 foi julgada procedente a exceção do caso julgado e, em consequência, absolvida a Ré da instância.

* Inconformados, os AA. interpuseram recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” 1) Por escritura – ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA – outorgada em 23.03.2001, os segundos outorgantes, na qualidade de fiadores – CC e DD – constituíram hipoteca a favor da ora Ré dos seguintes lotes de terreno para construção, sitos em ... – ..., ...: a) lote ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...81 / ...

b) lote ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...83 / ...

c) lote ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...85 / ...

2) No dia 13.11.2006, por escritura de DOAÇÕES outorgada no extinto Cartório Notarial ..., os segundos executados efectuaram as seguintes doações, com dispensa de colação: a) À sua filha EE doaram a parcela de terreno para construção, designada por lote ..., ao qual atribuíram o valor de 25.000,00 €; b) À sua filha AA doaram a parcela de terreno para construção, designada por lote ..., ao qual atribuíram o valor de 25.000,00 €; c) Ao seu filho BB doaram a parcela de terreno para construção, designada por lote ..., a que atribuíram o valor de 25.000,00 €.

3) Os referidos lotes foram doados sem que sobre os mesmos incidisse qualquer construção ou benfeitoria.

4) No ano de 2008 os referidos AA, EE e BB deram início à construção de uma moradia unifamiliar e muros de vedação em cada um dos respectivos lotes, construções essas que foram concluídas no ano de 2013, e no dia 07.02.2014, foi-lhes concedida pela Câmara Municipal ... os alvarás de utilização n.ºs 21/14, 22/14 e 23/14, respectivamente.

5) No ano de 2015, B..., LDA adquiriu a EE o prédio urbano que esta havia construído no referido lote ....

6) A Ré instaurou em 28/12/2016 ação executiva n.º 14767/16.0T8LRS, que correu termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., contra “E..., S.A.”, CC, DD, “B..., Lda.”, “Q..., Ldª.”, BB, AA.

7) Os aqui AA foram demandados naquela execução tão só pelo facto de terem adquirido os referidos lotes hipotecados, nos termos do artigo 54 n.º 2 do CPC porque não figuram no título executivo como devedores.

8) Os AA não contraíram a dívida em execução e não são nem eram pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas que incidiam sobre os lotes de terreno que adquiriram.

9) No referido processo executivo n.º 14.676.0T8LRS a aqui R. procedeu à penhora das casas de habitação que estes haviam construído nos indicados lotes de terreno.

10) Os ora AA. deduziram oposição à penhora naquele processo executivo com os seguintes pedidos:

  1. Declarar-se que o valor garantido pelas hipotecas que incidem sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ..., sob os n.ºs ...81, ...83 e ...85 da freguesia ..., é de 25.000,00 € para cada um daqueles prédios.

  2. Ordenar-se a redução da penhora que incide sobre cada um daqueles prédios para o valor de 25.000,00 €.

    SE ASSIM se não entender, e sem prescindir, C) Declarar-se que o valor dos terrenos onde foram construídos os prédios que fazem parte das descrições n.ºs ...81, ...83 e ...85 da freguesia ..., do Registo Predial da ..., é de 40.000,00 € para cada um daqueles prédios.

  3. Ordenar-se a redução da penhora que incide sobre cada um daqueles prédios para o valor de 40.000,00 €.

    11) A oposição à penhora foi julgada improcedente por não ser ter provado que a ora R. tivesse fixado em 25.000,00 € constante das 3 declarações emitidas pela exequente, o valor em dívida garantido pelas hipotecas e por entender não ser admissível na oposição á penhora a redução judicial do valor da hipoteca e subsequente penhora que incide sobre cada um dos lotes dos AA. atento o princípio da indivisibilidade consagrado no artigo 696.º do Código Civil, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferida no dia 12.05.2020.

    12) No mesmo processo executivo a ora R. adquiriu, no dia 02.09.2020, os prédios urbanos dos AA. pelos seguintes preços: A - A casa construída no lote ... registada na CRP ... sob o número ...83/... pertencente à A. AA, por 252.023,00 €; B - A casa construída no lote ... registada na CRP ... sob o número ...85/... pertencente ao A. BB, por 253.737,00 €.

    C – A casa construída no lote ... registada na CRP ... sob o número ...81/... pertencente à A. B..., Lda, por 252.880,00 € 13) Invocaram os AA. na presente acção que cada um dos lotes de terreno teria, à data da venda, no dia 02.09.2020, se neles não existissem as construções das moradias e muros de vedação, um valor não superior a 60.000,00 €.

    14) E que com a venda das referidas moradias, a R. apropriou-se dos seguintes valores correspondentes às benfeitorias pertencentes aos AA.:

    1. Benfeitoria construída no lote ... registada na CRP ... sob o número ...83/... pertencente à A. AA – 192.023,00 € (252.023,00 € - 60.000,00 €) b) b) Benfeitoria construída no lote ... registada na CRP ... sob o número ...85/... pertencente ao A. BB – 193.737,00 € (253.737,00 € - 60.000,00 €) c) Benfeitoria construída no lote ... registada na CRP ... sob o número ...81/... pertencente à A. B..., Lda – 192.880,00 € (252.880,00 € - 60.000,00 €) 15) E formularam na presente acção os seguintes pedidos: A – Declarar-se que cada um dos lotes de terreno referidos no artigo 3.º desta petição teria, no caso de sobre eles não incidir qualquer construção, à data da venda, no dia 02.09.2020, um valor de 60.000,00 €, ou outro que se venha a apurar; B – Condenar-se a Ré a restituir / pagar à 1.ª Autora AA, a quantia de 192.023,00 €, correspondente às benfeitorias construídas sobre o lote ... registado na CRP ... sob o número ...83/ ..., ou outro valor que se venha a apurar resultante da diferença entre o valor do lote à data em que foi vendido e no pressuposto de sobre ele não existirem construções, e o preço de 252.023,00 € pelo qual foi vendido o prédio; C – Condenar-se a Ré a restituir / pagar ao 2.ª Autor BB a quantia de 193.737,00 €, correspondente às benfeitorias construídas sobre o lote ... registado na CRP ... sob o número ...85 / ... ou outro valor que se venha a apurar resultante da diferença entre o valor do lote à data em que foi vendido e no pressuposto de sobre ele não existirem construções, e o preço de 253.737,00 € pelo qual foi vendido o prédio.

    D – Condenar-se a Ré a restituir / pagar à 3.ª Autora B..., Lda a quantia de 197.880,00 €, correspondente às benfeitorias construídas sobre o lote ... registado na CRP ... sob o número ...81 / ..., ou outro valor que se venha a apurar resultante da diferença entre o valor do lote à data em que foi vendido e no pressuposto de sobre ele não existirem construções, e o preço de 253.880,00 € pelo qual foi vendido o prédio.

    16) Os pedidos formulados no processo de oposição à penhora e nesta acção, não são iguais nem idênticos, nem os efeitos jurídicos pretendidos são os mesmos.

    17) Na oposição à penhora os AA. pretendiam excluir da penhora as casas que não pertenciam aos devedores; nesta acção os AA. pretendem que a R. lhes restitua o que deles receberam, por nada lhes deverem.

    18) Na oposição à penhora o pedido consistiu na redução das penhoras que incidem sobre cada um dos 3 imóveis.

    19) o processo executivo procedeu-se à venda dos 3 imóveis, a exequente, aqui R., apropriou-se da totalidade do produto das vendas, criou-se uma nova realidade jurídica que fundamentou a presente acção.

    20) O pedido formulado na presente acção consiste na restituição aos AA. Das quantias com que o R. se locupletou à custa dos AA., na sequência das vendas efectuadas.

    21) Para apurar esse locupletamento injustificado, os AA. pediram o apuramento do valor de cada um dos...

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