Acórdão nº 855/09.3TBMGR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A S... interpôs recurso da decisão proferida na Conservatória do Registo Predial ..., ao abrigo do artigo 142.º-A do Código de Conservatória do Registo Predial ... (doravante CRP), invocando a ilegalidade do despacho proferido pela Exma Conservadora, alegando, para o efeito, e em síntese, que na pendência de inventário por óbito de AA e sendo herdeira deste sua irmã BB, esta, por escritura de 27/12/2018, lhe cedeu (à Recorrente) o quinhão hereditário na herança daquele. Não tendo a S... recorrido à sua habilitação naqueles autos, veio a ser celebrada partilha em que resultou adjudicado à referida BB 1/3 do prédio descrito sob o n.º ...48. Mais alega a Recorrente que munida da certidão da partilha e da escritura de aquisição do quinhão hereditário, requereu o registo a favor de BB e após a favor dela Recorrente, mas que este segundo pedido de registo foi recusado com fundamento em falta de título.
Por decisão fundamentada, proferida em 15/9/2021, a Sra. Conservadora manteve a decisão de recusa de aquisição de 1/3, com fundamento na falta de título para o registo pretendido, porque, incidindo o título sobre uma universalidade, se pretende registar 1/3 de um bem específico.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não assistir razão à recorrente.
Foi, após, proferida sentença que julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a decisão da Conservatória do Registo Predial ....
II – Do assim decidido, apelou a Requerente, que concluiu as suas alegações, nos seguintes termos: 1º- A recorrente não era obrigada a habilitar-se no inventário, tomando o lugar da herdeira directa; 2º- É verdade que a vendedora do quinhão hereditário, após a venda, só formalmente continuou como herdeira mas continuou a ser parte legítima no inventário; 3º- A recorrente provou que é a verdadeira e única proprietária da terça parte do prédio de que pediu o registo a seu favor; 4º- A escritura de compra do quinhão hereditário é válida e eficaz, constitui título legítimo de aquisição; 5º- A decisão recorrida violou, nomeadamente, os artigos 1316º do CC e 1º e 36º do CRP; 6º- Só revogando a decisão recorrida e condenando-se a Conservatória do Registo Predial ... a fazer o registo a favor da recorrente, tal como lhe foi pedido, se fará justiça.
A Exma Conservadora do Conservatória do Registo Predial ... apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: a) Deverá considerar-se que o facto jurídico que se pretende registar (aquisição de 1/3 da propriedade) não coincide com o facto jurídico constante do título/escritura de cessão do quinhão hereditário apresentada para instruir o registo de aquisição de 1/3 do prédio já registado a favor da transmitente/cedente por inventário; b) O facto jurídico constante da escritura de Cessão de quinhão hereditário incide e respeita a uma universalidade não determinada e não especificada de bens; c)Tendo sido adjudicado à cedente o 1/3 do prédio contante do inventário e registado o mesmo a seu favor, o facto jurídico que se pretende registar com base na escritura de cessão de quinhão hereditário, que é o direito de propriedade sobre 1/3 de um prédio não se encontra titulado na escritura de cessão de quinhão hereditário, pelo que o título apresentado (que se reporta a uma universalidade não determinada e não especificada de bens), não é título válido para a transmissão/aquisição pretendida de propriedade sobre 1/3 de um prédio, daí a invocação da sua irregistabilidade, por ser insusceptível de fundamentar a aquisição daquela quota parte de 1/3, por à data do pedido de registo já não existir quinhão hereditário para transmitir mas sim uma quota parte definida do prédio (1/3); d) Efectuar-se o registo de aquisição da propriedade de 1/3 com base na escritura de cessão de quinhão hereditário, após a cedente ter adquirido a propriedade e registado a mesma, corresponderá a efectuar registo nulo em conformidade com o artigo 16º alínea b), conjugado com o artigo 69º nº 1 alínea b), ambos do CRPredial. e) Não foi levantada, quanto ao registo recusado e no correspondente despacho, a necessidade de licença de utilização para o mesmo, tendo apenas sido deixado o alerta para a sua salvaguarda em sede de rectificação de escritura que, eventualmente, viesse a ser posteriormente efectuada.
Termos em que deverão manter-se as decisões já anteriormente tomadas quanto à irregistabilidade/insusceptibilidade da escritura de cessão de quinhão hereditário fundamentar o registo requerido na Conservatória do Registo Predial ... a coberto da Ap. ...15, ou seja, manter-se a recusa dada pela Conservatória e a decisão dada pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz ..., em sede de impugnação judicial , para cujos teores se remete.
III – Alargando-se a matéria de facto tida como provada na 1ª instância, o que se faz para mais fácil compreensão dos factos, são os seguintes, os que se dão por...
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