Acórdão nº 855/09.3TBMGR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A S... interpôs recurso da decisão proferida na Conservatória do Registo Predial ..., ao abrigo do artigo 142.º-A do Código de Conservatória do Registo Predial ... (doravante CRP), invocando a ilegalidade do despacho proferido pela Exma Conservadora, alegando, para o efeito, e em síntese, que na pendência de inventário por óbito de AA e sendo herdeira deste sua irmã BB, esta, por escritura de 27/12/2018, lhe cedeu (à Recorrente) o quinhão hereditário na herança daquele. Não tendo a S... recorrido à sua habilitação naqueles autos, veio a ser celebrada partilha em que resultou adjudicado à referida BB 1/3 do prédio descrito sob o n.º ...48. Mais alega a Recorrente que munida da certidão da partilha e da escritura de aquisição do quinhão hereditário, requereu o registo a favor de BB e após a favor dela Recorrente, mas que este segundo pedido de registo foi recusado com fundamento em falta de título.

Por decisão fundamentada, proferida em 15/9/2021, a Sra. Conservadora manteve a decisão de recusa de aquisição de 1/3, com fundamento na falta de título para o registo pretendido, porque, incidindo o título sobre uma universalidade, se pretende registar 1/3 de um bem específico.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não assistir razão à recorrente.

Foi, após, proferida sentença que julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a decisão da Conservatória do Registo Predial ....

II – Do assim decidido, apelou a Requerente, que concluiu as suas alegações, nos seguintes termos: 1º- A recorrente não era obrigada a habilitar-se no inventário, tomando o lugar da herdeira directa; 2º- É verdade que a vendedora do quinhão hereditário, após a venda, só formalmente continuou como herdeira mas continuou a ser parte legítima no inventário; 3º- A recorrente provou que é a verdadeira e única proprietária da terça parte do prédio de que pediu o registo a seu favor; 4º- A escritura de compra do quinhão hereditário é válida e eficaz, constitui título legítimo de aquisição; 5º- A decisão recorrida violou, nomeadamente, os artigos 1316º do CC e 1º e 36º do CRP; 6º- Só revogando a decisão recorrida e condenando-se a Conservatória do Registo Predial ... a fazer o registo a favor da recorrente, tal como lhe foi pedido, se fará justiça.

A Exma Conservadora do Conservatória do Registo Predial ... apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: a) Deverá considerar-se que o facto jurídico que se pretende registar (aquisição de 1/3 da propriedade) não coincide com o facto jurídico constante do título/escritura de cessão do quinhão hereditário apresentada para instruir o registo de aquisição de 1/3 do prédio já registado a favor da transmitente/cedente por inventário; b) O facto jurídico constante da escritura de Cessão de quinhão hereditário incide e respeita a uma universalidade não determinada e não especificada de bens; c)Tendo sido adjudicado à cedente o 1/3 do prédio contante do inventário e registado o mesmo a seu favor, o facto jurídico que se pretende registar com base na escritura de cessão de quinhão hereditário, que é o direito de propriedade sobre 1/3 de um prédio não se encontra titulado na escritura de cessão de quinhão hereditário, pelo que o título apresentado (que se reporta a uma universalidade não determinada e não especificada de bens), não é título válido para a transmissão/aquisição pretendida de propriedade sobre 1/3 de um prédio, daí a invocação da sua irregistabilidade, por ser insusceptível de fundamentar a aquisição daquela quota parte de 1/3, por à data do pedido de registo já não existir quinhão hereditário para transmitir mas sim uma quota parte definida do prédio (1/3); d) Efectuar-se o registo de aquisição da propriedade de 1/3 com base na escritura de cessão de quinhão hereditário, após a cedente ter adquirido a propriedade e registado a mesma, corresponderá a efectuar registo nulo em conformidade com o artigo 16º alínea b), conjugado com o artigo 69º nº 1 alínea b), ambos do CRPredial. e) Não foi levantada, quanto ao registo recusado e no correspondente despacho, a necessidade de licença de utilização para o mesmo, tendo apenas sido deixado o alerta para a sua salvaguarda em sede de rectificação de escritura que, eventualmente, viesse a ser posteriormente efectuada.

Termos em que deverão manter-se as decisões já anteriormente tomadas quanto à irregistabilidade/insusceptibilidade da escritura de cessão de quinhão hereditário fundamentar o registo requerido na Conservatória do Registo Predial ... a coberto da Ap. ...15, ou seja, manter-se a recusa dada pela Conservatória e a decisão dada pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz ..., em sede de impugnação judicial , para cujos teores se remete.

III – Alargando-se a matéria de facto tida como provada na 1ª instância, o que se faz para mais fácil compreensão dos factos, são os seguintes, os que se dão por...

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