Acórdão nº 12/07.3GCMBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução14 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra - 5ª Secção - criminal.

I- Relatório.

AA, exequente nos autos de execução de sentença, não se conformando com a decisão vertida no despacho liminar que julgou improcedente a reclamação da conta anteriormente apresentada pelos exequentes de 23/09/2021, vem interpor recurso, de tal despacho, concluindo: “1ª Na presente execução para pagamento de indemnização arbitrada em processo crime foi recuperado valor (€ 89.019,69) insuficiente para pagamento de tal indemnização (€ 136.989,00), mais juros e despesas com o processo; 2ª A senhora Agente de Execução ao elaborar a conta descontou ao valor recuperado juros compulsórios a entregar ao Estado no valor de € 16.433,00.

  1. Desta conta, o exequente reclamou alegando que este valor de juros compulsórios a entregar ao Estado teria de ser pago pelo executado a final do processo (devendo a acção prosseguir para se arrecadar o valor em falta) e não pelo exequente (que nesta fase intermédia viu o seu crédito satisfeito apenas parcialmente).

  2. O Tribunal a quo indeferiu tal reclamação estribando-se no artigo 785.º do CC no sentido de que tal valor recuperado deve ser imputado primeiro às despesas e juros (incluindo os compulsórios) e só depois e em último lugar no capital.

  3. A imputação do valor recuperado primeiro nos juros e só depois no capital está na esfera de disponibilidade do credor (artigo 785.º, 2 do CC) e não do devedor ou do Tribunal.

  4. Ora, com a sobredita reclamação à conta, o credor exequente manifestou clara e inequivocamente que o valor recuperado fosse imputado no capital antes, e não em último lugar.

  5. Por outro prisma, o artigo 716.º, 2 do CPC estipula que se a execução compreender juros a vencer-se a sua liquidação é feita a final.

  6. A expressão a final só pode ser entendida como o momento de pagamento integral e efetivo do valor da dívida exequenda, que ainda não se verificou.

  7. Parece-nos assim que não pode ser o exequente compelido a pagar prematuramente os juros compulsórios, quando ainda nem sequer viu o seu crédito satisfeito integralmente.

  8. Os juros compulsórios não deverão ser suportados pelo aqui Apelante, que é credor exequente, pois tais juros são devidos pelo devedor executado e devem ser pagos no momento do pagamento efetivo do valor total da dívida exequenda, portanto a final, e não em fase intermédia.

  9. Só o executado deve ser compelido a pagar tais juros compulsórios pois só assim se satisfaz aquela finalidade de moralidade e eficácia das decisões judiciais e se favorece o cumprimento das obrigações, realizando assim o espírito da Lei.

  10. Violou assim o Tribunal a quo o disposto nos artigos 785º, 2 e 829º A, 4 ambos do CC e artigo 716º, 2 do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e a final ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que dê deferimento à reclamação da conta deduzida pelo exequente.” * Respondeu BB, viúva do devedor CC, subscrevendo e dando por integralmente reproduzido o despacho proferido pela Juiz, o qual não lhe merece qualquer reparo, censura quer quanto à forma, quer quanto à substância.

Acrescenta que “a motivação apresentada pelo autor é completamente destituída de qualquer fundamento...

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