Acórdão nº 12/07.3GCMBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra - 5ª Secção - criminal.
I- Relatório.
AA, exequente nos autos de execução de sentença, não se conformando com a decisão vertida no despacho liminar que julgou improcedente a reclamação da conta anteriormente apresentada pelos exequentes de 23/09/2021, vem interpor recurso, de tal despacho, concluindo: “1ª Na presente execução para pagamento de indemnização arbitrada em processo crime foi recuperado valor (€ 89.019,69) insuficiente para pagamento de tal indemnização (€ 136.989,00), mais juros e despesas com o processo; 2ª A senhora Agente de Execução ao elaborar a conta descontou ao valor recuperado juros compulsórios a entregar ao Estado no valor de € 16.433,00.
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Desta conta, o exequente reclamou alegando que este valor de juros compulsórios a entregar ao Estado teria de ser pago pelo executado a final do processo (devendo a acção prosseguir para se arrecadar o valor em falta) e não pelo exequente (que nesta fase intermédia viu o seu crédito satisfeito apenas parcialmente).
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O Tribunal a quo indeferiu tal reclamação estribando-se no artigo 785.º do CC no sentido de que tal valor recuperado deve ser imputado primeiro às despesas e juros (incluindo os compulsórios) e só depois e em último lugar no capital.
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A imputação do valor recuperado primeiro nos juros e só depois no capital está na esfera de disponibilidade do credor (artigo 785.º, 2 do CC) e não do devedor ou do Tribunal.
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Ora, com a sobredita reclamação à conta, o credor exequente manifestou clara e inequivocamente que o valor recuperado fosse imputado no capital antes, e não em último lugar.
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Por outro prisma, o artigo 716.º, 2 do CPC estipula que se a execução compreender juros a vencer-se a sua liquidação é feita a final.
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A expressão a final só pode ser entendida como o momento de pagamento integral e efetivo do valor da dívida exequenda, que ainda não se verificou.
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Parece-nos assim que não pode ser o exequente compelido a pagar prematuramente os juros compulsórios, quando ainda nem sequer viu o seu crédito satisfeito integralmente.
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Os juros compulsórios não deverão ser suportados pelo aqui Apelante, que é credor exequente, pois tais juros são devidos pelo devedor executado e devem ser pagos no momento do pagamento efetivo do valor total da dívida exequenda, portanto a final, e não em fase intermédia.
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Só o executado deve ser compelido a pagar tais juros compulsórios pois só assim se satisfaz aquela finalidade de moralidade e eficácia das decisões judiciais e se favorece o cumprimento das obrigações, realizando assim o espírito da Lei.
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Violou assim o Tribunal a quo o disposto nos artigos 785º, 2 e 829º A, 4 ambos do CC e artigo 716º, 2 do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e a final ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que dê deferimento à reclamação da conta deduzida pelo exequente.” * Respondeu BB, viúva do devedor CC, subscrevendo e dando por integralmente reproduzido o despacho proferido pela Juiz, o qual não lhe merece qualquer reparo, censura quer quanto à forma, quer quanto à substância.
Acrescenta que “a motivação apresentada pelo autor é completamente destituída de qualquer fundamento...
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