Acórdão nº 300/21.6SBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução14 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso Nº 300/21.6SBGRD-A.C1 Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

A decisão datada de 16 de novembro de 2021 não admitiu AA a intervir nos autos como assistente, nos termos seguintes: «Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se poderão investigar crimes de natureza semi-pública e de natureza particular.

Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto a eventuais crimes de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.

Assim, e no que concerne aos eventuais crimes de natureza particular, a ofendida dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efectuada a folhas 16, que a mesma assinou, na data de 15/10/2021.

A folhas 20, dos autos, encontra-se decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário requerido por AA, datado de 20.10.2021 e junto aos autos em 25.10.2021.

Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como era o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.

E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.

Ora, no caso em apreço, AA não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, pelo que o prazo de dez dias para constituição como assistente que se encontrava em curso não foi interrompido. Assim sendo, quando a mesma veio requerer a sua constituição como assistente em 29.10.2021, o referido prazo de dez dias já se havia completado.

Nestes termos, e dados os factos e as normas supra referidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto a eventuais crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.

Notifique.

  1. Inconformada, recorre a ofendida, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: Conclusões:

  1. Notificada a vítima nos termos e para os fins do disposto no art.º 246.º/4 do C.P.P. em 14 de outubro de 2021, esta requereu proteção jurídica também na modalidade de nomeação de patrono, b) Sobre tal requerimento recaiu decisão favorável, c) A qual foi comunicada ao processo em 20 de outubro de 2021, d) Antes de exaurido o prazo de 10 dias fixado para o efeito.

    e) Tal comunicação, porque equivalente à comunicação de apresentação do requerimento, f) E porque o prazo, aquando da comunicação ao processo, ainda estava em curso, g) Tem a virtualidade de o interromper.

    H ) Ao interpretar a norma contida no art.º 24.º/4 da LAJ no sentido de que apenas a comunicação da...

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