Acórdão nº 300/21.6SBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso Nº 300/21.6SBGRD-A.C1 Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.
A decisão datada de 16 de novembro de 2021 não admitiu AA a intervir nos autos como assistente, nos termos seguintes: «Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se poderão investigar crimes de natureza semi-pública e de natureza particular.
Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto a eventuais crimes de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.
Assim, e no que concerne aos eventuais crimes de natureza particular, a ofendida dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efectuada a folhas 16, que a mesma assinou, na data de 15/10/2021.
A folhas 20, dos autos, encontra-se decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário requerido por AA, datado de 20.10.2021 e junto aos autos em 25.10.2021.
Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como era o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.
E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.
Ora, no caso em apreço, AA não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, pelo que o prazo de dez dias para constituição como assistente que se encontrava em curso não foi interrompido. Assim sendo, quando a mesma veio requerer a sua constituição como assistente em 29.10.2021, o referido prazo de dez dias já se havia completado.
Nestes termos, e dados os factos e as normas supra referidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto a eventuais crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.
Notifique.
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Inconformada, recorre a ofendida, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: Conclusões:
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Notificada a vítima nos termos e para os fins do disposto no art.º 246.º/4 do C.P.P. em 14 de outubro de 2021, esta requereu proteção jurídica também na modalidade de nomeação de patrono, b) Sobre tal requerimento recaiu decisão favorável, c) A qual foi comunicada ao processo em 20 de outubro de 2021, d) Antes de exaurido o prazo de 10 dias fixado para o efeito.
e) Tal comunicação, porque equivalente à comunicação de apresentação do requerimento, f) E porque o prazo, aquando da comunicação ao processo, ainda estava em curso, g) Tem a virtualidade de o interromper.
H ) Ao interpretar a norma contida no art.º 24.º/4 da LAJ no sentido de que apenas a comunicação da...
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