Acórdão nº 28/19.7T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. 1. Em 17.01.2019, Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito E (…) representada pela respectiva cabeça-de-casal M (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira), o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra Freguesia de (...) , pedindo que lhe seja restituída a posse de uma parcela de terreno com a área de cerca de 230 m2, que faz parte do prédio inscrito na matriz sob o art.º (...) da freguesia de (...) , do Concelho de (...) e que a requerida ocupou e integrou na via pública adjacente.
[1] 2. Alegou, nomeadamente: a) A herança é proprietária do prédio constituído por terra de vinha com oliveiras, sito no lugar de (...) , na povoação e freguesia de (...) , concelho de (...) , que confronta do norte e do poente com o caminho, do sul com (…) e de nascente com a estrada[2], inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) sob o n.º 1997 daquela freguesia; b) A propriedade deste imóvel está inscrita definitivamente na dita Conservatória a favor dos referidos herdeiros em comum e sem determinação de parte ou direito, pelo que eles gozam, e também a herança, da presunção se serem os respectivos proprietários; c) Sendo os proprietários, na qualidade de herdeiros, deste terreno, também estão a possuí-lo desde há mais de um ano e granjeiam-no ao longo de todo o ano, por si ou por trabalhadores que contratam, e na época própria colhem os respectivos frutos que fazem seus, e nele se recreiam numa parte afecta a logradouro do seu prédio urbano confinante, actos que praticam à vista e com o conhecimento de todas as pessoas de (...) e da Requerida; d) Este terreno[3] tem uma parcela com a área de cerca de 460 m2, que também serve e completa o logradouro da casa de habitação de dois pavimentos, propriedade da requerente, sita na Rua (...) , na dita (...) , que confronta de nascente com a estrada nacional n.º 222, inscrita na respectiva matriz sob o art.º (...) e descrita na CRP de (...) sob o n.º (...) ; e) No dia 10.12.2018, a Junta de Freguesia, agindo na qualidade de órgão executivo da Requerida, ordenou, através do seu Presidente, o despejo de grande quantidade de terra para dentro desta parcela de terreno, sem o consentimento e o conhecimento da Requerente, o que efectivamente foi feito com o intuito, que foi consumado, de alargar a via publica confinante pelo lado nascente, sendo que, em consequência desta actuação foram ocupados cerca de 230 m2 de terreno, integrando toda a área que estava delimitada a partir do muro que separava esta parcela do empedrado da via pública, e foram integrados nesse caminho adjacente (tendo até derrubado uma árvore - tília - que estava implantada no terreno e também ficou coberta a boca dum poço de água que lá existe); f) Tal situação ainda se mantém, com circulação de pessoas e veículos sobre o terreno da Requerente que foi acrescentado à via pública com a ocupação, e privando a Requerente de, através dos respectivos herdeiros, aceder e usar tereno que lhe pertence como proprietária e possuidora que é.
3. Por decisão de 21.01.2019, a Mm.ª Juíza a quo fixou o valor da causa em € 1 500 e indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.
Inconformada, a requerente apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A Requerente/Recorrente atribuiu a este procedimento o valor de € 15 000 e por considerar que os 230 m2 do seu terreno ocupado por acção da Requerida têm hoje esse valor e vista a sua afectação a logradouro de casa de habitação situada no perímetro urbano de (...) .
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- A Mm.ª discordou daquele valor e fixou-o em € 1 500, tomando por base o valor patrimonial inscrito na matriz rústica e situações que disse idênticas.
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- Mas aquele valor matricial (€ 475,05 para todo o prédio rustico) reporta-se a 1989, ou seja, é o valor calculado há 30 anos, acrescendo que a Mm.ª não especificou quais os casos idênticos em que baseou a sua decisão.
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- Face a esta débil (com o respeito devido) fundamentação, o valor fixado pela Requerente/Recorrente, ou seja o de € 15 000 deve ser mantido e revogado o despacho que o alterou.
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- Está alegado que o terreno da Requerente/Recorrente se situa em plano inferior à via publica que o limita pelo lado nascente e que no mesmo foi despejada, por ordem da Requerida, grande quantidade de terra com o intuito, que foi consumado, de alargar a via pública confinante pelo lado nascente.
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- Com esta actuação da Requerida e por via daquele aterro foram ocupados 230 m2 do terreno da Requerente e esta área foi integrada na via publica adjacente.
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- Actuação desenvolvida sem o consentimento e o conhecimento da Requerente e, em consequência, a Requerente está impedida de, através dos respectivos herdeiros, aceder e usar terreno que lhe pertence como proprietária e possuidora.
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- O que configura um esbulho violento nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1279º, 1261º-2 e 255º-2 do Código Civil (CC) e na interpretação prevalecente que lhes é dada pela jurisprudência do STJ, e também nos...
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