Acórdão nº 28/19.7T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. 1. Em 17.01.2019, Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito E (…) representada pela respectiva cabeça-de-casal M (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira), o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra Freguesia de (...) , pedindo que lhe seja restituída a posse de uma parcela de terreno com a área de cerca de 230 m2, que faz parte do prédio inscrito na matriz sob o art.º (...) da freguesia de (...) , do Concelho de (...) e que a requerida ocupou e integrou na via pública adjacente.

[1] 2. Alegou, nomeadamente: a) A herança é proprietária do prédio constituído por terra de vinha com oliveiras, sito no lugar de (...) , na povoação e freguesia de (...) , concelho de (...) , que confronta do norte e do poente com o caminho, do sul com (…) e de nascente com a estrada[2], inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) sob o n.º 1997 daquela freguesia; b) A propriedade deste imóvel está inscrita definitivamente na dita Conservatória a favor dos referidos herdeiros em comum e sem determinação de parte ou direito, pelo que eles gozam, e também a herança, da presunção se serem os respectivos proprietários; c) Sendo os proprietários, na qualidade de herdeiros, deste terreno, também estão a possuí-lo desde há mais de um ano e granjeiam-no ao longo de todo o ano, por si ou por trabalhadores que contratam, e na época própria colhem os respectivos frutos que fazem seus, e nele se recreiam numa parte afecta a logradouro do seu prédio urbano confinante, actos que praticam à vista e com o conhecimento de todas as pessoas de (...) e da Requerida; d) Este terreno[3] tem uma parcela com a área de cerca de 460 m2, que também serve e completa o logradouro da casa de habitação de dois pavimentos, propriedade da requerente, sita na Rua (...) , na dita (...) , que confronta de nascente com a estrada nacional n.º 222, inscrita na respectiva matriz sob o art.º (...) e descrita na CRP de (...) sob o n.º (...) ; e) No dia 10.12.2018, a Junta de Freguesia, agindo na qualidade de órgão executivo da Requerida, ordenou, através do seu Presidente, o despejo de grande quantidade de terra para dentro desta parcela de terreno, sem o consentimento e o conhecimento da Requerente, o que efectivamente foi feito com o intuito, que foi consumado, de alargar a via publica confinante pelo lado nascente, sendo que, em consequência desta actuação foram ocupados cerca de 230 m2 de terreno, integrando toda a área que estava delimitada a partir do muro que separava esta parcela do empedrado da via pública, e foram integrados nesse caminho adjacente (tendo até derrubado uma árvore - tília - que estava implantada no terreno e também ficou coberta a boca dum poço de água que lá existe); f) Tal situação ainda se mantém, com circulação de pessoas e veículos sobre o terreno da Requerente que foi acrescentado à via pública com a ocupação, e privando a Requerente de, através dos respectivos herdeiros, aceder e usar tereno que lhe pertence como proprietária e possuidora que é.

3. Por decisão de 21.01.2019, a Mm.ª Juíza a quo fixou o valor da causa em € 1 500 e indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformada, a requerente apelou, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A Requerente/Recorrente atribuiu a este procedimento o valor de € 15 000 e por considerar que os 230 m2 do seu terreno ocupado por acção da Requerida têm hoje esse valor e vista a sua afectação a logradouro de casa de habitação situada no perímetro urbano de (...) .

  1. - A Mm.ª discordou daquele valor e fixou-o em € 1 500, tomando por base o valor patrimonial inscrito na matriz rústica e situações que disse idênticas.

  2. - Mas aquele valor matricial (€ 475,05 para todo o prédio rustico) reporta-se a 1989, ou seja, é o valor calculado há 30 anos, acrescendo que a Mm.ª não especificou quais os casos idênticos em que baseou a sua decisão.

  3. - Face a esta débil (com o respeito devido) fundamentação, o valor fixado pela Requerente/Recorrente, ou seja o de € 15 000 deve ser mantido e revogado o despacho que o alterou.

  4. - Está alegado que o terreno da Requerente/Recorrente se situa em plano inferior à via publica que o limita pelo lado nascente e que no mesmo foi despejada, por ordem da Requerida, grande quantidade de terra com o intuito, que foi consumado, de alargar a via pública confinante pelo lado nascente.

  5. - Com esta actuação da Requerida e por via daquele aterro foram ocupados 230 m2 do terreno da Requerente e esta área foi integrada na via publica adjacente.

  6. - Actuação desenvolvida sem o consentimento e o conhecimento da Requerente e, em consequência, a Requerente está impedida de, através dos respectivos herdeiros, aceder e usar terreno que lhe pertence como proprietária e possuidora.

  7. - O que configura um esbulho violento nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1279º, 1261º-2 e 255º-2 do Código Civil (CC) e na interpretação prevalecente que lhes é dada pela jurisprudência do STJ, e também nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT