Acórdão nº 1542/13.3TBMGR-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Após nos autos haver sido declarado insolvente J (…), foi proferida decisão final em processo pendente (já antes do início do presente processo de insolvência), decisão em que, entre outras coisas, se julgou procedente a impugnação pauliana (dos actos/vendas ali identificados) intentada pela C (…) CRL contra o aqui devedor/insolvente e outros; após o que os bens alvo de tal decisão/impugnação pauliana foram apreendidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Veio então a C(…)sustentar que “o interesse no efeito da impugnação pauliana é singular e exclusivo do credor que intenta a acção, pelo que a procedência da acção pauliana aproveita somente ao credor impugnante, aqui C (…)”, e requerer que fosse notificado por parte do AI “nos termos do disposto no artigo 164º do CIRE”.

Requerimento esse que mereceu da Exma. Juíza o seguinte despacho datado de 24/10/2018: “ (…) Como se refere no Ac. do STJ de 11.07.2013, proc. nº 283/09.0TBVFR-C.P1.S1, o qual acompanhamos “Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente responderem perante os credores da insolvência.

Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida.” Esta é também a posição vertida no Ac. da RG de 30.05.2018, proc. nº 3134/14.0TBBRG e da RE de 14.09.2017, proc. nº 539/14.0TBVNO todos in www.dgsi.pt.

Assim, acolhendo a fundamentação constante dos acórdãos citados, importa considerar que se está perante uma circunstância excepcional que impõe que os efeitos normais da procedência da acção de impugnação pauliana não sejam aqui aplicáveis e que os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana, devam, excepcionalmente, regressar ao património do devedor/insolvente, para, integrando a massa insolvente, satisfazerem o direito de crédito de todos os credores da insolvente.

Aliás, refira-se que no âmbito do processo nunca os bens podiam ser vendidos para satisfação apenas do crédito da credora, como parece pretender do seu requerimento, na medida em que estamos perante uma execução universal e não uma execução singular.

(…)” Inconformada, interpõe a C (…) o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que “declare que a impugnação pauliana em causa nos autos, apenas aproveita ao Credor Reclamante C (…) CRL.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Respondeu o devedor insolvente, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação A – Os elementos factuais pertinentes são os que já constam do relatório precedente.

B – Quanto à discussão de direito: Diz a recorrente que “objecto do recurso reconduz-se essencialmente a uma única questão: saber (…) se os bens alienados objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente intentada pela Recorrente C (…), devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrar a massa insolvente”; e termina a sua conclusão recursiva a dizer que se deve “declarar que a impugnação pauliana em causa nos autos apenas aproveita ao credor reclamante C (…), CRL.” É esta efectivamente a questão, ou porventura mais exactamente são estas as duas faces da mesma questão: saber a quem aproveitam os efeitos do ganho de causa duma acção pauliana e, por outro lado, como é que tal “aproveitamento” se realiza.

Questão em que, antecipando a conclusão, entendemos, como sustenta/pretende a recorrente, que os efeitos da acção paulina só aproveitam ao autor de tal acção (mesmo num caso, como o presente, em que há insolvência do devedor) e que tal “aproveitamento” não tem lugar no processo de insolvência do devedor (desde logo por não integrarem os bens, cujos actos foram impugnados, a massa insolvente).

Expliquemo-nos: A impugnação pauliana – é hoje totalmente pacífico – é um meio de conservação patrimonial que não coloca em crise a validade do acto impugnado; em que o credor não aspira a que o tribunal declare inválido (nulo ou anulável) um qualquer acto patrimonial praticado por um seu devedor em seu prejuízo; mas em que apenas pretende que o acto seja ineficaz[1] em relação a si (art. 616º do CC - ineficácia relativa), podendo executar o bem no património do obrigado à restituição.

Por outras palavras, “(...) a impugnação pauliana é um meio de reacção contra actos positivos do devedor - designadamente contra actos de alienação - que não enfermam de qualquer vício interno (são actos válidos), mas que causam prejuízo aos credores.

A acção tem por finalidade a indemnização do credor impugnante à custa dos bens ou valores...

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