Acórdão nº 2067/17.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E (…) e G (…) instauraram ação contra S (…) – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, pedindo:

  1. A nulidade ou, se assim não se entender, a anulabilidade de todas as deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da ré, realizada no dia 9 de Abril de 2017, constantes da respectiva acta nº 17/2017, a saber: 1. A eleição da cooperante da ré J (…), de nome completo J (…), como Secretária da Mesa da Assembleia Geral da ré; 2. A deliberação que aprovou a acta número dezasseis / dois mil e dezassete, referente à Assembleia Geral Extraordinária da ré de 12 de Março de 2017; 3. A deliberação de destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…) por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 4. A deliberação de destituição do Vogal do Conselho de Administração G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; b) A condenação da ré a pagar à autora, a título de abono por funções de administração, a quantia de € 330,43, correspondente a 19 dias do mês de Março e à totalidade do mês de Abril de 2017, e bem assim a quantia de € 200,00 por mês, 14 meses por ano, desde Maio de 2017 até a autora deixar licitamente de ser Presidente do Conselho de Administração da ré; c) A condenação da ré a pagar ao autor, a título de abono por funções de administração, a quantia de € 330,43, correspondente 19 dias do mês de Março e à totalidade do mês de Abril de 2017, e bem assim a quantia de € 200,00 por mês, 14 meses por ano, desde maio de 2017 até o demandante deixar licitamente de ser Presidente do Conselho de Administração da ré.

    Para tanto, os autores alegaram, em síntese: A ré foi constituída em data anterior ao dia 10.03.1983, actualmente com o capital social de € 5.000,00 e regida actualmente pelos estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 04.11.2015.

    São cooperadores da ré, detentores do capital social da mesma, no valor de € 75,00, cada um, sendo que a autora foi eleita presidente do conselho de administração da ré para o quadriénio 2016/2019 e o autor eleito para vogal do conselho de administração para o mesmo período.

    Foram convocados para a Assembleia Geral Extraordinária que se realizou no dia 09.04.2017, tendo na mesma sido tomadas deliberações inválidas: A convocatória apenas foi enviada a alguns cooperadores e não se encontravam presentes mais de metade dos cooperadores; Na convocatória nada se diz sobre a nomeação da secretária da assembleia, a qual não constava da ordem de trabalhos, sendo que a mesma é vogal do Conselho Fiscal, a sua votação foi feita de braço no ar; As deliberações foram mais vastas do que os assuntos que constavam da ordem de trabalhos, uma vez que desta não constava o direito do contraditório aos autores, razão pela qual não se prepararam; a autora ausentou-se da assembleia antes de lhe ter sido concedido o direito para o efeito, que desconhecia, não tendo o autor sequer comparecido a fim de exercer tal direito porque o desconhecia.

    A destituição da autora do cargo de presidente do conselho de administração e a destituição do autor do cargo de vogal está sujeita a um processo escrito, o qual não foi observado.

    A ré pagava a cada um dos membros do conselho de administração a quantia mensal de € 200,00, catorze vezes por ano, abono que continua a pagar aos demais membros da direcção, com excepção dos autores, a quem deixou de pagar desde 12 de Março de 2017.

    Contestou a ré, em síntese: Regem os Estatutos aprovados em Assembleia de 09.04.2017.

    Existem 11 cooperadores, os quais foram todos convocados e se encontravam presentes na assembleia ou devidamente representados. Estranha esta invocação dos autores, uma vez que durante anos sempre as convocatórias foram expedidas ou entregues por protocolo às mesmas pessoas, além de que, sendo casados entre si e tendo sido membros do conselho de administração da ré, tal só seria possível pelo facto de a cooperativa ter menos de 20 cooperadores. Se é certo que a cooperativa teve em tempos outros cooperadores, este foram sendo excluídos ao longo dos anos, por nada terem que ver com os fundamentos da mesma.

    A eleição da secretária da mesa da assembleia geral é meramente funcional e nenhuma capacidade deliberativa é conferida ou alegada.

    Na assembleia que teve lugar em 12.03.2017, foi dado conhecimento aos autores dos factos que lhe eram imputados e documentos respectivos, tendo sido advertidos que estes seriam a base da acusação e que poderiam defender-se na altura, como posteriormente, na assembleia agora em causa, o que não fizeram porque não quiseram.

    A obrigatoriedade do pagamento aos autores de um abono pelo exercício de funções no conselho de administração cessou pela suspensão de funções primeiro e depois pela destituição, razão pela qual nada lhes é devido.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados.

    * Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * As questões que importa resolver são as seguintes: A reapreciação de alguns factos não provados; A falta de convocação de todos os cooperadores; A falta de processo escrito para a destituição dos Autores dos cargos diretivos.

    * O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1- Por escritura outorgada no dia 03.07.1978, na Secretaria Notarial de Leiria, foi constituída a ré sob a designação de S(…) – Cooperativa de Distribuição de Produtos Alimentares Anónima de Responsabilidade Ldª a qual tinha como objectivo a distribuição e comercialização de géneros alimentícios e quaisquer outros que entendesse distribuir e comercializar, bem como a promoção do desenvolvimento cultural, recreativo e social em geral e em especial o cooperativo dos seus associados.

    2- A constituição da ré foi registada no dia 09.03.1983 sob a designação de S (…) – Cooperativa de Distribuição de Produtos Alimentares C.R.L.

    3- Em 10.12.2007, a ré alterou a sua denominação social para S (…) – Cooperativa de Solidariedade Social CRL.

    4- A ré actualmente rege-se pelos Estatutos aprovados em Assembleia Geral 09.04.2017, tem o capital social de € 5.000,00, consistindo o seu objecto social no seguinte:

  2. A prossecução, sem fins lucrativos, de objectivos de Solidariedade Social e de Ensino nomeadamente ligados ao apoio a crianças, jovens e respectivas famílias, através da manutenção de um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo e estruturas sócio-educativas em áreas como a educação, aprendizagem e formação, acção social e intervenção comunitária. b) Apoio a grupos vulneráveis em especial crianças e jovens, pessoas com deficiências e idosos. c) Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista a melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio-económica. d) Apoio direccionado para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves. e) Promoção de acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos. f) Apoio domiciliário, em especial a idosos e pessoas com deficiência. g) Desenvolver outras acções que apresentem uma identidade de objectos, e nos limites do código cooperativo, para prestar serviços a terceiros.

    5- Os autores são cooperadores da ré, detendo, cada um, um título representativo de três títulos de capital, no valor de € 25,00 cada.

    6- Na Assembleia Geral Extraordinária da ré de 21.12.2015 foram eleitos os órgãos sociais da ré para o quadriénio 2016/2019, tendo a autora sido empossada como Presidente do Conselho de Administração e o autor como vogal do Conselho de Administração.

    7- Por cartas e convocatórias datadas de 16 de Março de 2017, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré convocou os autores para uma Assembleia Geral Extraordinária da ré, a realizar no dia 9 de Abril de 2017, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 2 - Apreciação, discussão e votação de proposta de destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 3 - Apreciação, discussão e votação de proposta de destituição do Vogal do Conselho de Administração G (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 4 – Análise da justificação do Conselho de Administração para a não realização da Assembleia Geral Ordinária para a aprovação do relatório e contas referente ao exercício de 2016 no prazo estatutariamente previsto.

    8- No dia 9 de Abril de 2017, pelas 18 horas, realizou-se essa Assembleia Geral Extraordinária da ré, da qual foi lavrada a acta número17/2017, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pela Secretária, do seguinte teor: No dia nove de Abril de dois mil e dezassete, pelas dezoito horas, reuniu na sua sede social sita na Rua (…) Urbanização de S (...) , a Assembleia Geral Extraordinária da S (…) – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1 - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 2 - Apreciação, discussão e votação de proposta de destituição da Presidente do Conselho de Administração E (…), por irregularidades graves na gestão da cooperativa, entre os quais a prática de actos dolosos que prejudicaram a instituição e a violação grave de deveres funcionais; 3 - Apreciação, discussão e votação de proposta de destituição do Vogal do Conselho de Administração G...

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