Acórdão nº 279/16.6T8GRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório T (…), Lda.

, com sede (…), intentou a presente acção sob a forma do processo comum de declaração, contra C (…) e esposa M (…) agricultores, residentes (…), pedindo que sejam estes sejam condenados a: “a) reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio misto identificado no artigo 2º da petição inicial.

b) reconhecer que o seu [dos RR.] prédio misto, inscrito na matriz rústica nº K (...) e na matriz urbana nº (...) , descrito na conservatória do (...) sob o nº K (...) /20041008, está onerado por uma servidão predial de passagem a pé e veículos motorizados, constituída por destinação de pai de família, a favor do prédio da autora que se inicia a partir de um caminho que entronca na estrada nacional nº 332 (sentido Aldeia da Y (...) – X (...) e vice versa), caminho de terra batida, que se revela por sinais visíveis e permanentes através da ausência de ervas ou plantas e dos sulcos provocados pelos rodados dos veículos que ali circulam há mais de 60 anos, com uma extensão de 2098 metros e com uma largura (leito) de 5 a 6 metros que atravessa o prédio dos réus e continua para o prédio da autora, conforme planta de localização que constitui o doc. nº 12 e das três aerofotografias, autenticadas, do Instituto Geográfico do Exército Português, referente à carta militar nº 216, datadas do ano de 1947, 1958 e 1996.

..c) quando assim se não entenda, condenar-se os réus a reconhecer que o seu prédio misto, inscrito na matriz rústica nº (...) e na matriz urbana nº (...) , descrito na conservatória do (...) sob o nº (...) /20041008, está onerado por uma servidão predial voluntária de passagem a pé e veículos motorizados, constituída por usucapião, há mais de 60 anos, a favor do prédio da autora que se inicia a partir de um caminho que entronca na estrada nacional nº 332 (sentido Aldeia da Y (...) – X (...) e vice versa), caminho de terra batida, que se revela por sinais visíveis e permanentes através da ausência de ervas ou plantas e dos sulcos provocados pelos rodados dos veículos, quer de tração animal, quer motorizados, que ali circulam há mais de 60 anos, com uma extensão de 2098 metros e com uma largura (leito) de 5 a 6 metros que atravessa o prédio dos réus e continua para o prédio da autora, conforme planta de localização que constitui o Doc nº 12 e das três aerofotografias, autenticadas, do Instituto Geográfico do Exército Português, referente à carta militar nº 216, datadas do ano de 1947, 1958 e 1996.

d) retirar os portões que colocaram no início do caminho e no limite da parte do caminho que percorre o seu prédio.

e) absterem-se de, por qualquer meio estorvar o uso e fruição da passagem referida em b) e ou c).

f) pagar à autora uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos motivos supra alegados, a liquidar em execução de sentença.” Alegou, para tal, em síntese, serem a A. e os RR. donos dos 2 prédios mistos (vizinhos) que identificou, os quais há quase cem anos fizeram parte de um único prédio misto, conhecido e designado por “Quinta das K (...) ”, que se autonomizou em três prédios distintos; prédio aquele – a inicial Quinta das K (...) – cujo acesso sempre se fez por um caminho de terra batida (que descreve) que entronca na EN 332, que atravessa o que é hoje o prédio dos RR. e que liga ao caminho que se encontra no que é hoje o prédio da A., pelo que, com a separação física dos três prédios, o referido caminho continuou a servir os três prédios, assim se constituindo em servidão por destinação de pai de família, ou, a não se entender assim, por usucapião.

Mais alegou a A. que o seu prédio não tem, a não ser por tal caminho, acesso directo à EN 332; e que os outros dois caminhos (que admite que existem) de terra batida que o ligam à via pública são de circulação insuficiente e limitada no tempo (nomeadamente, no período do inverno), razão pela qual necessita do descrito caminho (devido às suas actividades e dimensão).

E alegou ainda que os RR. colocaram, no início do caminho no prédio deles, um cadeado com portão, impedindo a utilização do descrito caminho pela A. e dificultando a exploração do prédio da A., com a consequente diminuição do seu valor.

Os RR. contestaram.

Alegaram, em resumo, que sobre o caminho existente no prédio deles (RR.) não tem a A. qualquer direito de servidão de passagem, dado que, quando os 3 prédios eram um único prédio, havia outros 4 caminhos de acesso ao que é hoje o prédio da A., mantendo, actualmente, o prédio da A. o acesso por tais outros 4 caminhos; e acrescentam que pelo caminho em causa – que só passou a existir a partir dos anos 50 – apenas muito esporadicamente e com autorização deles/RR. se passou para o prédio da A..

Alegaram ainda que o caminho em causa está largo e transitável devido à intervenção que os RR. fizeram no mesmo e que a A. poderá/deverá fazer o mesmo em relação aos referidos 4 caminhos que dão acesso ao seu prédio, inexistindo por isso qualquer encrave, relativo ou absoluto, não se encontrando assim reunidos os requisitos de que a lei faz depender a constituição de uma servidão legal de passagem, não se tendo também esta constituído quer por destinação de pai de família quer por usucapião.

E, acrescentam, a ter-se a mesma por constituída, deverá a mesma ser julgada extinta por desnecessidade, em virtude da existência dos outros caminhos que dão bom (desde que a A. proceda à sua manutenção e limpeza) e directo acesso ao prédio da A.; razão pela qual concluem pela improcedência da acção e deduzem pedido reconvencional, em que pedem que seja “declarada a extinção da servidão de passagem por desnecessidade da mesma, condenando-se a A/Reconvinda a reconhecer tal extinção e a abster-se de praticar actos conducentes à sua passagem pelo prédio dos RR/Reconvintes”.

A A. replicou, mantendo o alegado na PI e assim se opondo ao pedido reconvencional.

Realizou-se audiência prévia, em que foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Após o que, realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que concluiu o seguinte: “ (…) julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: condenar os réus C (..:) e M (…) a reconhecer que a autora T (…), Lda. é dona e legítima proprietária do prédio misto, sito em Aldeia da Z (...) , denominado “Quinta das K (...) ”, com a área total de 1683299,95 m2, área coberta de 363,35 m2, área descoberta de 1682936,6, inscrito na matriz rústica nº 2978 e na matriz urbana nº (...) .

condenar os RR. C (…) e M (…) a reconhecer que o seu prédio misto, inscrito na matriz rústica nº (...) e na matriz urbana nº (...) , descrito na conservatória do (...) sob o nº (...) /20041008, está onerado por uma servidão predial de passagem a pé e veículos motorizados, constituída por destinação de pai de família, a favor do prédio da autora que se inicia a partir de um caminho que entronca na estrada nacional nº 332 (sentido Aldeia da Y (...) – X (...) e vice versa), caminho de terra batida, com uma extensão de 2098 metros e com uma largura (leito) de 4,5 metros que atravessa o prédio dos réus e continua para o prédio da autora, nos termos constantes da planta de localização que constitui o Doc nº 12 e das aerofotografias do Instituto Geográfico do Exército Português, referente à carta militar nº 216, datadas do ano de 1947, 1958 e 1996, condenar os RR C (…) e M (…) a retirar os portões que colocaram no início do caminho e no limite da parte do caminho que percorre o seu prédio.

condenar os RR. C (…) e M (…) a absterem-se de, por qualquer meio, estorvar o uso e fruição da passagem referida.

absolver os RR. C (…) e M (…)s do pedido de pagamento à autora uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

julgar improcedente a reconvenção deduzida pelos RR. C (…) e M (…) e em consequência absolver a A. “T (…) Lda.” do pedido reconvencional deduzido pelos Réus.

(…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram os RR. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que revogue/inverta o decidido e que “(…) decida pela condenação da recorrida a reconhecer a extinção da servidão e a abster-se de praticar actos conducentes à sua passagem pelo prédio dos recorrentes.” A A. respondeu, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

Recurso sobre o qual, em 21/02/2018, foi proferida Acórdão, nesta Relação de Coimbra, a “anular a decisão proferida na 1.ª Instância; - revogando-se o que se decidiu nos pontos 12, 19 e 55 dos factos provados, para que, no que se vier a decidir, seja ampliado/esclarecido o que, em termos de acesso à inicial Quinta das K (...) , ocorria antes de 09/09/1921, facto/data esta que deve ser mencionada no que venha a ser considerado provado ou não provado.

- revogando-se o que se decidiu nos pontos 25, 26, 27, 28, 29, 70, 73 e 93 dos factos provados, para que, no que se vier a decidir, seja ampliado/esclarecido/fixado tudo o que se revele relevante para avaliar das condições de utilização dos “outros” 4 caminhos, podendo/devendo acrescentar-se todos os elementos/contributos relevantes que tenham sido omitidos nos factos, sugerindo-se, para que tudo seja apreendido de forma imediata, coerente e lógica, que os factos respeitantes às características e particularidades e às condições de utilização dos “outros” 4 caminhos sejam narrados, na nova sentença a proferir, de forma única, arrumada, coerente e sequencial (podendo, naturalmente, no que se vier a revelar necessário, reapreciar-se outros pontos de facto, já julgados, a fim de evitar contradições, assim como fazer-se uso do art. 5.º/2/b) do CPC, adicionando-se, após o devido contraditório, factos complementares ou concretizadores que venham a resultar)”.

Regressados os autos à 1.ª Instância, entendeu a...

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