Acórdão nº 2835/18.9T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório F (…) e esposa F (…), ambos com os sinais dos autos, vieram requerer (em 14/11/2016) processo especial de revitalização.

Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser considerado aprovado plano de recuperação conducente às suas revitalizações; plano que foi homologado em 1.ª Instância, decisão de que os credores M (…) e marido J (…) recorreram, tendo esta Relação de Coimbra, por acórdão de 27/06/2017, revogado tal decisão e decretado a não homologação do plano de recuperação.

Regressados os autos à 1.ª Instância, foi convolado o requerido PER em processo especial de acordo de pagamento (PEAP), o qual foi encerrado sem que tivesse sido aprovado acordo de pagamento, razão pela qual o senhor Administrador Judicial Provisório (AJP) emitiu parecer (a que alude o art. 222.º-G/4 do CIRE) no sentido da declaração de insolvência dos devedores.

Declaração de insolvência a que estes se opuseram, tendo os autos sido “convertidos” no presente processo de insolvência, em que os devedores vieram sustentar a sua solvência.

Cumprida a devida tramitação processual (do presente processo de insolvência), acabaram os devedores/requerentes por ser declarados insolventes por sentença de 18/05/2018, transitada em julgado.

Prosseguindo-se nos autos, foi deliberado, na Assembleia de Apreciação do Relatório, suspender a liquidação e partilha da massa insolvente, tendo em vista a elaboração e apresentação pelos devedores, no prazo de 30 dias, de um Plano de Insolvência que prevendo a recuperação económica dos mesmos, enquanto comerciantes.

Plano de Insolvência cuja proposta os devedores apresentaram.

Designada data para a realização da assembleia de credores para discussão e votação de tal proposta, veio a mesma a ter lugar no dia 05/09/2018, tendo estado presentes credores cujos créditos constituíam mais de um terço do total dos créditos com direito de voto; e tendo-se procedido à votação do aludido plano de insolvência, veio o mesmo a ser considerado aprovado.

Foram efectuadas as notificações e publicações previstas no artigo 213.º do CIRE.

Após o que os credores M (…) e marido, J (…) apresentaram requerimento a pugnar pela não homologação do plano de insolvência aprovado, alegando, em síntese: - São ambos credores dos insolventes na quantia de 109.974,51€, acrescida dos respectivos juros moratórios, com origem numa condenação judicial destes; - Os devedores insolventes estão em dívida para com os ora requerentes desde 04.09.2009, sendo que, já a esta data, eram devedores da Autoridade Tributária (AT) e Instituto da Segurança Social (ISS); - Os devedores acumularam, em cerca de 7 ou 8 anos, dívidas pessoais no valor de 806.865,37€, sem se terem apresentado à insolvência; - Os devedores violaram, de forma não negligenciável, as regras procedimentais do PER, porquanto, e desde logo, não apresentaram nos autos as suas declarações de IRS dos anos de 2013, 2014 e 2015, alegando que não as apresentaram à AT, o que não corresponde à verdade; - Por outro lado, os credores requerentes não foram convidados a participar nas negociações, nem foram notificados pelo AI da aprovação do plano de insolvência; - Os créditos reconhecidos a C (…) e a O (…) não existem, não tendo sido efectuada qualquer diligência no sentido de apurar isso mesmo, razão pela qual os devedores fizeram um uso anormal do processo; - O plano de insolvência, ao prever um pagamento de apenas 20% do seu capital em dívida, com perdão do demais capital e dos juros de mora vencidos e vincendos, a pagar num período de 10 anos, após um período de carência de 3 anos, viola flagrantemente o princípio da igualdade, porquanto beneficia os credores AT e o ISS, cujos éditos serão pagos a 100% e em prestações mensais.

Responderam os devedores/insolventes, pugnando pela homologação do plano de insolvência, alegando, em síntese, o seguinte: - O requerimento dos credores M (…) e marido, J (…) é extemporâneo, uma vez que não foi apresentado antes da aprovação do plano, como exige o artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, pelo que não pode ser admitido; - Ao contrário do que sucede no PER, no plano de insolvência os credores não são convidados a participar em negociações, pelo que não foi violada qualquer norma procedimental respeitante a tal; - A propósito dos credores C (…) e a O (…) , este não é o local próprio para impugnar a lista de credores, pelo que também não houve aqui qualquer violação de regras procedimentais; - Os credores requerentes sempre ficariam em pior situação sem o plano de insolvência do que com o plano de insolvência homologado, pois ainda receberiam 20% do seu crédito, quando no processo insolvencial os créditos da AT e do ISS seriam pagos à frente; - Por fim, alegam que não se verifica o alegado benefício injustificado dos credores AT e ISS em detrimento dos demais, uma vez que os créditos destas entidades têm natureza indisponível, assim se justificando o tratamento diferenciador dos mesmos.

Após o que, decorrido o prazo do artigo 214.º do CIRE, foi proferida decisão a não homologar o plano de insolvência (que previa a recuperação dos devedores/insolventes através da reestruturação do passivo – perdão de capital e juros, moratória e modificação dos prazos de vencimento).

* Inconformados com tal decisão de recusa de homologação, vieram os devedores/insolventes interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que homologue o plano de insolvência “apresentado pelos devedores por o plano não configurar qualquer violação não negligenciável ao nível do Principio da Igualdade”.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O prazo para qualquer credor requerer a recusa de homologação do plano de insolvência é de dez dias, contados da data da aprovação em assembleia de credores ou, no caso de ele ter sido sujeito a alterações na própria assembleia, da data da publicação da deliberação; ora se houve votos por escrito, os 10 dias contar-se-iam da data da publicitação da aprovação (24/10/2018) - assim o requerimento dos credores de 08/11/2018 deveria ter sido declarado intempestivo (porque deu entrada no 15º dia) e nessa medida não poderia ter sido apreciado.

  1. Ainda assim entendem os devedores, que ainda que tal requerimento de não homologação fosse considerado tempestivo- o que não se pode aceitar- não deveria ter sido admitido porque não souberam os credores respeitar o disposto no art 216 do CIRE, numa vez que os mesmos antes da aprovação limitaram-se a votar contra o plano, não se opondo ao mesmo, isto é, não alegando e demonstrando factos que sustentassem tal pedido.

  2. Não lhe bastando o mero voto contra (que aconteceu aquando da assembleia de apreciação e votação do mesmo, em 05/09/2018), sem manifestar a oposição fundamentada ao mesmo.

  3. SEM PRESCINDIR, e ainda que se admita a tempestividade e validade do pedido de não homologação, sempre se dirá que não houve qualquer violação princípio da igualdade entre os credores, ao tratar os créditos tributários de forma diferente que os restantes credores comuns, em face do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.º da Lei Geral Tributária.

  4. Com efeito, a Segurança Social e a Autoridades Tributária são diferentes ao ponto de um plano apresentado e homologado possa ser ineficaz em relação a esses credores e portanto não oponível aos mesmos. (Neste sentido o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 1786/12.5TBTNV.C2.S1, datado de 18/02/2014.

  5. Assim, não existe qualquer violação do princípio da Igualdade de credores, quando o tratamento diferencial é, desde logo, justificado objectivamente pela própria lei, quando no art 47º do CIRE se prevê a diferenciação objectiva de créditos (comuns, garantido, privilegiados, etc) 7. A alegação da violação do princípio da igualdade (a que o douto Tribunal veio corroborar) mais não foi no entender...

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