Acórdão nº 1842/16.0T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 14.12.2017, A (…), S. A., veio deduzir oposição à penhora efectuada na acção executiva que lhe é movida [à oponente e, ainda, a A (…) Lda., L (…) e M (…)][1] por M (…), pedindo o levantamento da penhora sobre os imóveis da executada/oponente que compõem as “verbas n.ºs 1, 2, 5 e 6” do auto de penhora. Alegou, nomeadamente: a sentença exequenda não condenou a oponente a pagar ao exequente qualquer quantia; (já) não é proprietária dos bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 3 e 4” do auto de penhora por força da sentença que constitui título executivo (que declarou nulos os respectivos contratos de compra e venda, voltando tais bens à titularidade dos seus anteriores proprietários - os demais executados); os bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 1, 2, 5 e 6” do mesmo auto de penhora não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, inexistindo título executivo que incida sobre os mesmos.

O exequente contestou alegando, em síntese, que os bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 3 e 4” foram dados de hipoteca como caução no âmbito do processo declarativo (cuja sentença está na base da execução) pelo que a penhora é válida e, quanto aos demais bens imóveis penhorados, sobre os mesmos incide arresto (para garantir o pagamento do crédito reclamado nos autos principais) pelo que não há dúvida quanto à sua penhorabilidade.

Concluiu pela manifesta improcedência da oposição à penhora e pediu a condenação da executada/oponente como litigante de má fé.

Junta a certidão do registo predial actualizada dos bens imóveis penhorados na execução, por sentença de 16.10.2018, a Mm.ª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, decidiu: - Manter a penhora sobre os bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 1 a 4 do auto de penhora de 16.11.2017 (prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 540 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1059; prédio rústico composto por Eucaliptal, com área total de 750 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1190, (...); prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 6108 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...); fracção autónoma "A" de prédio urbano, para comércio, sito na Avenida (...), (...), freguesia e concelho de (...), com uma divisão, destinada a armazém das lojas, com área de 56 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), descrito na 1ª CRP de (...) sob o n.º 1154-A da Freguesia da (...)); - Determinar o levantamento da penhora sobre os bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 5 e 6 auto de penhora de 16.11.2017 (prédio urbano, para actividade industrial e armazém, sito na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...), com duas divisões e dois pisos, com área de implantação de 600 m2 e área total de terreno de 2412 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...)[2], descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...) da Freguesia de (...), e prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 2800 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...)).

Dizendo-se inconformada, a executada/oponente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A penhora das verbas 1 a 4, do auto de penhora de 16/11/2017, não pode prosseguir contra a recorrente.

  1. - Relativamente às verbas n.ºs 1 e 2 do auto de penhora, tendo sido decretada a nulidade das suas compras e vendas, e tal como ordenado na sentença exequenda, foram os respectivos bens restituídos aos executados L (…), M (…) e A (…), Lda., respectivamente, não sendo já a recorrente proprietária de tais bens imóveis.

  2. - Relativamente às verbas n.ºs 3 e 4 do auto de penhora, pese embora a recorrente tenha constituído, a favor dos exequentes, hipoteca voluntária sobre as mesmas, o certo é que a recorrente deixou também de ser proprietária dos referidos imóveis, já que foi decretada também a nulidade das respectivas compras e vendas e a consequente restituição dos imóveis ao património dos executados L (…), M (..) e A (…) “Lda.”, respectivamente.

  3. - A declaração da nulidade das transmissões dos imóveis dos executados L (…), M (..:) e A (…), Lda., para a recorrente teve como consequência a nulidade da hipoteca outorgada a favor dos exequentes, uma vez que os efeitos da declaração de nulidade operam ex tunc (art.º 289º, n.º 1 do Código Civil/CC).

  4. - A hipoteca de coisa alheia é nula, pois só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

  5. - A referida hipoteca não foi constituída a favor de um terceiro, mas dos exequentes - parte nos presentes autos - pelo que, não se lhes poderá opor a excepção do artigo 291º do CC.

  6. - A anulação da aquisição dos prédios a favor da recorrente implica, reflexamente, a anulação da hipoteca, operada pela recorrente, a favor dos exequentes/recorridos.

  7. - Com a anulação das aquisições dos imóveis que compõem as verbas 1 a 4 do auto de penhora, a recorrente passou a ser alheia a quaisquer garantias que onerem os mesmos.

  8. - Os...

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