Acórdão nº 1842/16.0T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 14.12.2017, A (…), S. A., veio deduzir oposição à penhora efectuada na acção executiva que lhe é movida [à oponente e, ainda, a A (…) Lda., L (…) e M (…)][1] por M (…), pedindo o levantamento da penhora sobre os imóveis da executada/oponente que compõem as “verbas n.ºs 1, 2, 5 e 6” do auto de penhora. Alegou, nomeadamente: a sentença exequenda não condenou a oponente a pagar ao exequente qualquer quantia; (já) não é proprietária dos bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 3 e 4” do auto de penhora por força da sentença que constitui título executivo (que declarou nulos os respectivos contratos de compra e venda, voltando tais bens à titularidade dos seus anteriores proprietários - os demais executados); os bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 1, 2, 5 e 6” do mesmo auto de penhora não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, inexistindo título executivo que incida sobre os mesmos.
O exequente contestou alegando, em síntese, que os bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 3 e 4” foram dados de hipoteca como caução no âmbito do processo declarativo (cuja sentença está na base da execução) pelo que a penhora é válida e, quanto aos demais bens imóveis penhorados, sobre os mesmos incide arresto (para garantir o pagamento do crédito reclamado nos autos principais) pelo que não há dúvida quanto à sua penhorabilidade.
Concluiu pela manifesta improcedência da oposição à penhora e pediu a condenação da executada/oponente como litigante de má fé.
Junta a certidão do registo predial actualizada dos bens imóveis penhorados na execução, por sentença de 16.10.2018, a Mm.ª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, decidiu: - Manter a penhora sobre os bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 1 a 4 do auto de penhora de 16.11.2017 (prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 540 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1059; prédio rústico composto por Eucaliptal, com área total de 750 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1190, (...); prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 6108 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...); fracção autónoma "A" de prédio urbano, para comércio, sito na Avenida (...), (...), freguesia e concelho de (...), com uma divisão, destinada a armazém das lojas, com área de 56 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), descrito na 1ª CRP de (...) sob o n.º 1154-A da Freguesia da (...)); - Determinar o levantamento da penhora sobre os bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 5 e 6 auto de penhora de 16.11.2017 (prédio urbano, para actividade industrial e armazém, sito na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...), com duas divisões e dois pisos, com área de implantação de 600 m2 e área total de terreno de 2412 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...)[2], descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...) da Freguesia de (...), e prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 2800 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...)).
Dizendo-se inconformada, a executada/oponente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A penhora das verbas 1 a 4, do auto de penhora de 16/11/2017, não pode prosseguir contra a recorrente.
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- Relativamente às verbas n.ºs 1 e 2 do auto de penhora, tendo sido decretada a nulidade das suas compras e vendas, e tal como ordenado na sentença exequenda, foram os respectivos bens restituídos aos executados L (…), M (…) e A (…), Lda., respectivamente, não sendo já a recorrente proprietária de tais bens imóveis.
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- Relativamente às verbas n.ºs 3 e 4 do auto de penhora, pese embora a recorrente tenha constituído, a favor dos exequentes, hipoteca voluntária sobre as mesmas, o certo é que a recorrente deixou também de ser proprietária dos referidos imóveis, já que foi decretada também a nulidade das respectivas compras e vendas e a consequente restituição dos imóveis ao património dos executados L (…), M (..) e A (…) “Lda.”, respectivamente.
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- A declaração da nulidade das transmissões dos imóveis dos executados L (…), M (..:) e A (…), Lda., para a recorrente teve como consequência a nulidade da hipoteca outorgada a favor dos exequentes, uma vez que os efeitos da declaração de nulidade operam ex tunc (art.º 289º, n.º 1 do Código Civil/CC).
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- A hipoteca de coisa alheia é nula, pois só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
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- A referida hipoteca não foi constituída a favor de um terceiro, mas dos exequentes - parte nos presentes autos - pelo que, não se lhes poderá opor a excepção do artigo 291º do CC.
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- A anulação da aquisição dos prédios a favor da recorrente implica, reflexamente, a anulação da hipoteca, operada pela recorrente, a favor dos exequentes/recorridos.
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- Com a anulação das aquisições dos imóveis que compõem as verbas 1 a 4 do auto de penhora, a recorrente passou a ser alheia a quaisquer garantias que onerem os mesmos.
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- Os...
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