Acórdão nº 6103/16.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) instaurou ação contra V (…) e M (…), pedindo a cessação do contrato, decretado o despejo e a condenação do réu a entregar de imediato o locado e os réus condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de 17.000,00€ (dezassete mil euros) e das rendas vincendas até à entrega efetiva do locado, com juros de mora, à taxa legal, sobre todas as rendas em dívida, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, a Autora alega, em síntese: Por contrato de arrendamento, celebrado em 1 de fevereiro de 2008, e pela renda mensal de 250,00€, deu de arrendamento o descrito prédio para habitação do réu; a ré M (…) assumiu a qualidade de fiadora; o réu deixou de pagar as rendas vencidas desde dezembro de 2010; apesar das diversas interpelações, a ré não procedeu ao pagamento das rendas em dívida; a ré pediu que lhe fosse concedido um prazo, até janeiro de 2016, por forma a desocupar o locado, já que não dispunha de condições económicas para pagar a renda; a autora concedeu tal prazo mas a ré não desocupou o locado.

Os Réus contestaram, em síntese: Apesar de figurar como fiadora no contrato, é a ré e não o réu V (…) quem, desde o início, ocupa o locado, fazendo uso do mesmo; é falso que os réus tenham deixado de pagar as rendas devidas desde dezembro de 2010; nos termos do disposto na al. b) do artº 310º do Código Civil, estão prescritas as rendas vencidas anteriormente a 26.08.2011; o locado apresenta infiltrações e humidades em todas as divisões da casa, o que obriga a ré a ter de realizar constantes pinturas e reparações; essas infiltrações diminuem, ou retiram mesmo, as condições de habitabilidade do imóvel, devendo ser reduzida proporcionalmente a quantia em dívida; a autora abusa do direito, pois disse à ré que não queria as rendas, apenas que logo que lhe fosse possível desocupasse o locado; a ré só não desocupou o imóvel porque ainda não foi atendido o pedido de habitação social feito junto da Câmara, apesar de já lhe ter sido dada informação de que estariam reunidos os requisitos para o efeito.

A Ré deduziu reconvenção, pelo custo de obras por si realizadas no locado, alegando que, autorizada pela autora, quem pagaria, fez obras e reparações, no interior e no exterior da habitação, com um custo total de 13.887,00€.

Por fim, a Ré pede, a ser julgada procedente a ação, um prazo razoável para proceder à desocupação do locado, logo que lhe seja disponibilizada uma casa pela Câmara Municipal de (...) .

A Autora respondeu, alegando que nunca lhe foi comunicada qualquer necessidade ou obra, por realizar ou realizada.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença: Declaro resolvido o contrato de arrendamento em causa, com fundamento na falta de pagamento de rendas e condeno os réus a entregar o locado à autora, imediatamente, livre e devoluto de pessoas e bens.

Condeno os réus no pagamento à autora das rendas vencidas e não pagas à data da propositura da acção, nomeadamente as rendas vencidas desde Novembro de 2011 - mas levando-se em conta o montante de 200 € pago em Agosto 2012 -, bem como as rendas vincendas até à entrega efectiva do locado, e ainda a pagarem juros de mora à taxa legal sobre todas as rendas em dívida, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Decido julgar a reconvenção improcedente e por isso absolver a autora do pedido reconvencional contra si formulado.

* Inconformada, a Ré M (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a Autora, defendendo a correção do decidido.

* As questões a decidir são as seguintes: A falta de fundamentação da sentença recorrida; A reapreciação da matéria de facto; As consequências desta reapreciação, no que respeita à diminuição do gozo da coisa locada, ao abuso do direito às rendas e à prescrição; O prazo para a entrega do locado.

* O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A autora é comproprietária de uma moradia destinada à habitação sita no (...) , (…) na freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo nº (...) .

Por contrato de arrendamento, celebrado em 30 de Janeiro de 2008, e pela renda mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), a autora deu de arrendamento para habitação ao réu o aludido prédio.

A ré figura como 3º outorgante, assumindo a qualidade de fiadora no referido contrato de arrendamento.

Tal como resulta da cláusula 10ª do referido contrato “A fiadora fica como principal pagadora do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações.”.

Sucede que há anos que os réus deixaram de pagar pontualmente e na íntegra as rendas vencidas. Fizeram depósito de algumas quantias: em Janeiro de 2011, no valor de 250,00€; em Fevereiro de 2011, no valor de 200,00€; em Abril de 2011, no valor de 240,00€; em Maio de 2011, no valor de 100,00€; em Julho de 2011, no valor de 100,00€; em Setembro de 2011, no valor de 150,00€; emOutubro de 2011, no valor de 60,00€; em Agosto de 2012, no valor de 200,00€. Em Novembro de 2011 deixaram de...

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