Acórdão nº 4575/17.7T8PRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: P (…) veio, por apenso à execução que lhe move J (…) deduzir a presente oposição mediante embargos de executado.

Alegou, em apertada síntese, que o estabelecimento não estava licenciado e que a prestação ora exigida apenas seria devida quanto a exequente entregasse a documentação necessária à celebração do prometido contrato de trespasse, o que não aconteceu, podendo o executado recusar a prestação. Mais invocou que ocorre a prescrição dos juros de mora que ultrapassem os cinco anos anteriores à citação, tudo nos termos que constam na p.i. e que aqui se dão por reproduzidos.

A exequente, devidamente notificada, apresentou contestação, invocando, em apertada síntese, que o executado não demonstra a inaptidão ou falta de requisitos legais que legitime a excepção de não cumprimento, sendo o prazo de prescrição de 20 anos, que não se verifica, concluindo pela improcedência da oposição, tudo nos termos que constam na contestação e que aqui se dão por reproduzidos.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Face ao exposto, por verificada a falta de título de executivo, julga-se a oposição mediante embargos de executado procedente e, em consequência, declara-se extinta a execução. Não se condena a exequente nos termos do art. 858.º do CPC nem por litigância de má-fé.

Custas a cargo da exequente.

Registe, notifique e, após trânsito, com essa menção, comunique ao AE».

* J (…), embargada e exequente aos autos à margem identificados e aqui representada por (…) naqueles autos à margem referenciados, notificada do Despacho Saneador/Sentença, que julgou procedente a oposição à execução, deduzida pelo embargante e executado mediante embargos de executado, por verificada a falta de título executivo, determinando-se em consequência a extinção da execução, e com a mesma não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) Legal e tempestivamente notificado, para o efeito, P (…) executado nos autos supra referidos, e neles melhor identificado, veio apresentar as suas Contra-Alegações.

(...) * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: II.1. Factos provados Resulta desde já provada a seguinte factualidade face aos documentos juntos aos autos, ao acordo e à confissão das partes, efectuada a análise crítica da prova, excluindo os factos que não apresentam relevo para a decisão da causa ou não servem para consubstanciar a pretensão deduzida: 1.º Nos autos de execução foi apresentado como título executivo o documento denominado “contrato promessa de trespasse”, datado de 06/10/2006, que se encontra anexo ao r.e. e aqui se dá por reproduzido, em que foram outorgantes a ora exequente, na qualidade de primeiro outorgante, e o ora executado, na qualidade de segundo outorgante.

  1. Consta no contrato referido em 1.º, entre o mais, o que consta, destacado, de fls. 58-58v. dos Autos, na correspondência às cláusulas, na numeração de 1 (uma) a 9 (nove); * Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

* Das conclusões, circunstancialmente, formuladas em recurso - (das quais haverá, aqui, igualmente, de se dizer que desenvolvem, de forma profusa e tautológica pontos de apreciação, em desrespeito pelo disposto no art. 639° NCPC sem levar em devida conta que justamente por "conclusões se entendem as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.-359 E, sobretudo, que «as conclusões consistem na enunciação em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática os recorrentes indicarem corno conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente (Rodrigues Bastos Notas ao CPC 3°.299); E são realidades distintas o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como logo resulta das diferentes consequências ligadas à falta de alegações ou à falta de conclusões. Sendo as conclusões a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, com que se pretende obter o provimento do recurso, constitui grosseira afronta ao disposto no art. 690. ° do CPC (639° NCPC) apresentar como conclusões a (quase) reprodução integral, cópia por decalque, da parte que constitui as alegações (Ac. STJ, de 16.9.200S: Proc. 0882103.dgsi.Net); Revelando a análise do processado que as "conclusões" são uma versão, nem sequer abreviada, das alegações, têm similar estrutura, não só gráfica como de fundamentação dessas alegações, e são argumentativas e não conclusivas (ou seja, são realmente uma reprodução das alegações, só que "um pouco" mais sucintas), mas sendo possível extrair das mesmas - em dimensão inteligível e noemática -, as questões que o recorrente pretende ver tratadas, não pode o tribunal deixar de conhecer o recurso!… (Cf. Ac. STJ, de 27.5.2010: Proc. 327/1998.S1.dgsiNet), derivam - na sua própria matriz constitutiva e redactorial -, as seguintes questões: 1.

JJ- –Este contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, não obstante não elencar a taxatividade dos contratos típicos, sendo antes um contrato atípico ou inominado, mas que configura as características do contrato típico que lhe subjaz, no caso, o contrato de trespasse, KK- – Ou seja, o contrato promessa tem de conter os elementos essenciais do negócio definitivo, isto é, o contrato de trespasse, o que no presente caso acontece.

LL- – Assim sendo, com este contrato promessa ficou consignado que pela transmissão da propriedade do...

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