Acórdão nº 4575/17.7T8PRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: P (…) veio, por apenso à execução que lhe move J (…) deduzir a presente oposição mediante embargos de executado.
Alegou, em apertada síntese, que o estabelecimento não estava licenciado e que a prestação ora exigida apenas seria devida quanto a exequente entregasse a documentação necessária à celebração do prometido contrato de trespasse, o que não aconteceu, podendo o executado recusar a prestação. Mais invocou que ocorre a prescrição dos juros de mora que ultrapassem os cinco anos anteriores à citação, tudo nos termos que constam na p.i. e que aqui se dão por reproduzidos.
A exequente, devidamente notificada, apresentou contestação, invocando, em apertada síntese, que o executado não demonstra a inaptidão ou falta de requisitos legais que legitime a excepção de não cumprimento, sendo o prazo de prescrição de 20 anos, que não se verifica, concluindo pela improcedência da oposição, tudo nos termos que constam na contestação e que aqui se dão por reproduzidos.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Face ao exposto, por verificada a falta de título de executivo, julga-se a oposição mediante embargos de executado procedente e, em consequência, declara-se extinta a execução. Não se condena a exequente nos termos do art. 858.º do CPC nem por litigância de má-fé.
Custas a cargo da exequente.
Registe, notifique e, após trânsito, com essa menção, comunique ao AE».
* J (…), embargada e exequente aos autos à margem identificados e aqui representada por (…) naqueles autos à margem referenciados, notificada do Despacho Saneador/Sentença, que julgou procedente a oposição à execução, deduzida pelo embargante e executado mediante embargos de executado, por verificada a falta de título executivo, determinando-se em consequência a extinção da execução, e com a mesma não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) Legal e tempestivamente notificado, para o efeito, P (…) executado nos autos supra referidos, e neles melhor identificado, veio apresentar as suas Contra-Alegações.
(...) * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: II.1. Factos provados Resulta desde já provada a seguinte factualidade face aos documentos juntos aos autos, ao acordo e à confissão das partes, efectuada a análise crítica da prova, excluindo os factos que não apresentam relevo para a decisão da causa ou não servem para consubstanciar a pretensão deduzida: 1.º Nos autos de execução foi apresentado como título executivo o documento denominado “contrato promessa de trespasse”, datado de 06/10/2006, que se encontra anexo ao r.e. e aqui se dá por reproduzido, em que foram outorgantes a ora exequente, na qualidade de primeiro outorgante, e o ora executado, na qualidade de segundo outorgante.
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Consta no contrato referido em 1.º, entre o mais, o que consta, destacado, de fls. 58-58v. dos Autos, na correspondência às cláusulas, na numeração de 1 (uma) a 9 (nove); * Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.
* Das conclusões, circunstancialmente, formuladas em recurso - (das quais haverá, aqui, igualmente, de se dizer que desenvolvem, de forma profusa e tautológica pontos de apreciação, em desrespeito pelo disposto no art. 639° NCPC sem levar em devida conta que justamente por "conclusões se entendem as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Alberto dos Reis, CPC Anot. 5.-359 E, sobretudo, que «as conclusões consistem na enunciação em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática os recorrentes indicarem corno conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente (Rodrigues Bastos Notas ao CPC 3°.299); E são realidades distintas o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como logo resulta das diferentes consequências ligadas à falta de alegações ou à falta de conclusões. Sendo as conclusões a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, com que se pretende obter o provimento do recurso, constitui grosseira afronta ao disposto no art. 690. ° do CPC (639° NCPC) apresentar como conclusões a (quase) reprodução integral, cópia por decalque, da parte que constitui as alegações (Ac. STJ, de 16.9.200S: Proc. 0882103.dgsi.Net); Revelando a análise do processado que as "conclusões" são uma versão, nem sequer abreviada, das alegações, têm similar estrutura, não só gráfica como de fundamentação dessas alegações, e são argumentativas e não conclusivas (ou seja, são realmente uma reprodução das alegações, só que "um pouco" mais sucintas), mas sendo possível extrair das mesmas - em dimensão inteligível e noemática -, as questões que o recorrente pretende ver tratadas, não pode o tribunal deixar de conhecer o recurso!… (Cf. Ac. STJ, de 27.5.2010: Proc. 327/1998.S1.dgsiNet), derivam - na sua própria matriz constitutiva e redactorial -, as seguintes questões: 1.
JJ- –Este contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, não obstante não elencar a taxatividade dos contratos típicos, sendo antes um contrato atípico ou inominado, mas que configura as características do contrato típico que lhe subjaz, no caso, o contrato de trespasse, KK- – Ou seja, o contrato promessa tem de conter os elementos essenciais do negócio definitivo, isto é, o contrato de trespasse, o que no presente caso acontece.
LL- – Assim sendo, com este contrato promessa ficou consignado que pela transmissão da propriedade do...
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