Acórdão nº 5/19.8GAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos autos, após realização da audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença, gravada, ficando registado em ata DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: – Condenar o arguido AR pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis meses de prisão.

* Recorre o arguido da aludida sentença, formulando na motivação apresentada as seguintes CONCLUSÕES: (...) 11- O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito.

12- Assim dispõe o artº 40º do Dec.Lei nº15/93, de 22/01 que «quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas I a IV é punido com a pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias», mas «se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias».

13- Por sua vez, dispõe a Lei nº30/2000, de 29/11 no seu artº 1º (objeto): 1.A presente lei tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

  1. As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro.

    E no seu artº 2º (consumo): 1.O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.

  2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

    E no seu artº 26º (do direito subsidiário): Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

    Finalmente, no seu artº28º (normas revogadas): São revogados o artigo 40º, excepto quanto ao...

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