Acórdão nº 5/19.8GAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos autos, após realização da audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença, gravada, ficando registado em ata DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: – Condenar o arguido AR pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis meses de prisão.
* Recorre o arguido da aludida sentença, formulando na motivação apresentada as seguintes CONCLUSÕES: (...) 11- O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito.
12- Assim dispõe o artº 40º do Dec.Lei nº15/93, de 22/01 que «quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas I a IV é punido com a pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias», mas «se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias».
13- Por sua vez, dispõe a Lei nº30/2000, de 29/11 no seu artº 1º (objeto): 1.A presente lei tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
-
As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro.
E no seu artº 2º (consumo): 1.O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
-
Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
E no seu artº 26º (do direito subsidiário): Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Finalmente, no seu artº28º (normas revogadas): São revogados o artigo 40º, excepto quanto ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO