Acórdão nº 265/19.4T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1.- A exequente Fundação N...
instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra os executados T... e A...
Com fundamento na sentença de 12/9/2018 que condenou os aqui executados a pagar à exequente do montante de €80,00 de capital e €7,45 de juros de mora vencidos (“decorrente do fornecimento de serviços de “creche” prestados à filha menor de ambos, A...“), reclamou o pagamento da quantia de €90,35.
Alegando e demonstrando ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social requereu a isenção de custas, nos termos do art. 4º, nº 1, f) do RCP.
2.- Por despacho de 3/6/2019 decidiu-se não reconhecer à exequente a isenção do pagamento de custas na acção executiva e indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Argumentou-se, em síntese, que a exequente “não se encontra a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão conferidos pelo seu estatuto ou nos termos da legislação que lhe é aplicável” e não juntou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
3. Inconformada, a exequente recorreu de apelação, em cujas conclusões sustenta ter aplicação a isenção de custas prevista no art.4º, nº 1, f) RCP, visto que a exequente é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e a execução foi instaurada com vista à defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto (“assistência à criança com creche, jardim de infantil e tempos livres“), sendo a decisão inconstitucional por violação dos arts. 80º, b) e 82º, nº 3, d) CRP.
Não houve contra-alegações.
4.- O recurso é adequado sendo julgado sumariamente, atenta a simplicidade da questão (art.656 CPC).
5.- Está comprovado que: A exequente Fundação de N... é um Instituição Privada de Solidariedade Particular, e tem por objectivo estatutário “contribuir para a promoção dos direitos sociais e melhoria das condições de vida das populações da freguesia de ... e limítrofes, designadamente nas áreas da saúde, solidariedade social, assistencial e outras congéneres” (art.4º ) e para a realização dos seus objectivos a instituição propõe-se criar e manter “Assistência à criança com Creche, Jardim Infantil e Tempos Livres “ (art.5º, b)).
Por sentença de 12/9/2018, os executados foram condenados a pagar à exequente “o montante de €80,00, a título de capital, e de €7,45 a título de juros de mora vencidos, bem assim juros vincendos após a...
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