Acórdão nº 238/17.1T8MMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) e M (…) casados, propuseram ação contra AC (…), AN (…)casados, e MF (…) e ML (…), pedindo o reconhecimento do direito de preferência sobre o prédio rústico que identificam, substituindo-se aos Réus MF (…) e ML (…) no referido contrato de compra e venda e, em consequência, que sejam os Réus condenados a entregar o referido prédio aos Autores, livre e desocupado e sem ónus ou encargos, sendo ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Réus MF (…) e ML (…) compradores, hajam feito a seu favor.

Para tanto, os Autores alegam, em síntese: O Autor é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico, inscrito a seu favor na matriz respectiva, sob o art.º 4423.º, que adquiriu por escritura pública em 22 de Maio de 2017, tendo, por si e antepossuidores, exercido sobre o prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, de mais de trinta anos consecutivos.

O referido prédio confina pelo seu lado Norte e Poente com o lado Sul e Nascente do prédio rústico, sito em x (...) , com a área de 0,610000 Ha. (6.000 m2), inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º rústico.

O Autor pretendia adquirir este prédio, com o intuito de o anexar ao seu, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.

Contactou os proprietários deste prédio, no sentido de indagar sobre a disponibilidade dos mesmos o venderem.

Ficando o Autor a aguardar o contacto dos mesmos, de forma a encetar negociações, apenas obteve da parte dos proprietários a informação de acordo com a qual já tinham procedido à venda do prédio em causa.

Não foi informado de qualquer projecto de venda, nem tão pouco das condições em que a mesma seria realizada.

Posteriormente, o Autor teve conhecimento que, por contrato de compra e venda outorgado em 1 de Julho de 2017, os Réus (…) tinham vendido aos Réus (…) a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º, pelo preço de 4.500,00 Euros.

Os prédios referidos são prédios de lavradio, tendo o primeiro uma área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela região que é, para os terrenos hortícolas, de 0,5 Ha.

Os referidos terrenos são confinantes entre si.

Os Réus MF (…) e ML (…) não são proprietários de qualquer outro prédio confinante.

Os segundos Réus contestaram, em síntese: Em 1985, arrendaram, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, a R (…) e M (…) (pais da primeira Ré (…)), o artigo rústico 4.405, verbalmente.

Não obstante o terem solicitado por diversas vezes, os senhorios sempre se recusaram a reduzir o contrato de arrendamento a escrito.

Os primeiros Réus, vendedores, impuseram aos segundos Réus, compradores, a compra e venda em conjunto do artigo 251, rústico da freguesia de k (...) , e do artigo 4.405 rustico do w (...) , pelo preço de 12.500,00 Euros.

Ao longo do tempo, durante o qual os segundos Réus cultivaram o terreno, os mesmos nele efectuaram diversas benfeitorias, autorizadas pelo senhorio, as quais por serem estritamente necessárias, repuseram a sua capacidade produtiva.

No caso de os Autores virem a ter vencimento de causa, peticionam serem os Autores obrigados a reconhecer: “a) que a não existência de contrato de arrendamento rural escrito é da exclusiva responsabilidade dos primeiros RR por se terem recusado a reduzi-lo a escrito, não obstante a insistência dos segundos RR nesse sentido; b) que a preferência legal suscitada na PI, dada a natureza da venda que integra dois prédios – artº 251., rústico de k (...) e 4.405 rústico do w (...) , terá de ser feita em conjunto; c) a serem reconhecidas e pagas pelo A. as benfeitorias necessárias, efectuadas no artº 4.405, as quais se encontram nele incorporadas e melhor identificadas nos artigos 110º a 113º, pelo montante de 3.000,00 Euros; d) a ser reconhecido aos segundos RR. o direito de retenção sobre o artº 4.405, enquanto tais benfeitorias necessárias não lhes forem integralmente pagas pelo A..

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos; e não se procedeu à apreciação do pedido reconvencional porque prejudicado.

* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: A arguição da nulidade em causa foi feita dentro do prazo, tendo-se a mesma verificado por o depoimento gravado da Ré, se encontrar com algumas partes inaudíveis.

Traduzindo esta anomalia uma nulidade processual, da qual deriva da própria sentença, nos termos do disposto...

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