Acórdão nº 238/17.1T8MMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) e M (…) casados, propuseram ação contra AC (…), AN (…)casados, e MF (…) e ML (…), pedindo o reconhecimento do direito de preferência sobre o prédio rústico que identificam, substituindo-se aos Réus MF (…) e ML (…) no referido contrato de compra e venda e, em consequência, que sejam os Réus condenados a entregar o referido prédio aos Autores, livre e desocupado e sem ónus ou encargos, sendo ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Réus MF (…) e ML (…) compradores, hajam feito a seu favor.
Para tanto, os Autores alegam, em síntese: O Autor é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico, inscrito a seu favor na matriz respectiva, sob o art.º 4423.º, que adquiriu por escritura pública em 22 de Maio de 2017, tendo, por si e antepossuidores, exercido sobre o prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, de mais de trinta anos consecutivos.
O referido prédio confina pelo seu lado Norte e Poente com o lado Sul e Nascente do prédio rústico, sito em x (...) , com a área de 0,610000 Ha. (6.000 m2), inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º rústico.
O Autor pretendia adquirir este prédio, com o intuito de o anexar ao seu, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.
Contactou os proprietários deste prédio, no sentido de indagar sobre a disponibilidade dos mesmos o venderem.
Ficando o Autor a aguardar o contacto dos mesmos, de forma a encetar negociações, apenas obteve da parte dos proprietários a informação de acordo com a qual já tinham procedido à venda do prédio em causa.
Não foi informado de qualquer projecto de venda, nem tão pouco das condições em que a mesma seria realizada.
Posteriormente, o Autor teve conhecimento que, por contrato de compra e venda outorgado em 1 de Julho de 2017, os Réus (…) tinham vendido aos Réus (…) a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o art.º 4405.º, pelo preço de 4.500,00 Euros.
Os prédios referidos são prédios de lavradio, tendo o primeiro uma área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela região que é, para os terrenos hortícolas, de 0,5 Ha.
Os referidos terrenos são confinantes entre si.
Os Réus MF (…) e ML (…) não são proprietários de qualquer outro prédio confinante.
Os segundos Réus contestaram, em síntese: Em 1985, arrendaram, pelo prazo de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, a R (…) e M (…) (pais da primeira Ré (…)), o artigo rústico 4.405, verbalmente.
Não obstante o terem solicitado por diversas vezes, os senhorios sempre se recusaram a reduzir o contrato de arrendamento a escrito.
Os primeiros Réus, vendedores, impuseram aos segundos Réus, compradores, a compra e venda em conjunto do artigo 251, rústico da freguesia de k (...) , e do artigo 4.405 rustico do w (...) , pelo preço de 12.500,00 Euros.
Ao longo do tempo, durante o qual os segundos Réus cultivaram o terreno, os mesmos nele efectuaram diversas benfeitorias, autorizadas pelo senhorio, as quais por serem estritamente necessárias, repuseram a sua capacidade produtiva.
No caso de os Autores virem a ter vencimento de causa, peticionam serem os Autores obrigados a reconhecer: “a) que a não existência de contrato de arrendamento rural escrito é da exclusiva responsabilidade dos primeiros RR por se terem recusado a reduzi-lo a escrito, não obstante a insistência dos segundos RR nesse sentido; b) que a preferência legal suscitada na PI, dada a natureza da venda que integra dois prédios – artº 251., rústico de k (...) e 4.405 rústico do w (...) , terá de ser feita em conjunto; c) a serem reconhecidas e pagas pelo A. as benfeitorias necessárias, efectuadas no artº 4.405, as quais se encontram nele incorporadas e melhor identificadas nos artigos 110º a 113º, pelo montante de 3.000,00 Euros; d) a ser reconhecido aos segundos RR. o direito de retenção sobre o artº 4.405, enquanto tais benfeitorias necessárias não lhes forem integralmente pagas pelo A..
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos; e não se procedeu à apreciação do pedido reconvencional porque prejudicado.
* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: A arguição da nulidade em causa foi feita dentro do prazo, tendo-se a mesma verificado por o depoimento gravado da Ré, se encontrar com algumas partes inaudíveis.
Traduzindo esta anomalia uma nulidade processual, da qual deriva da própria sentença, nos termos do disposto...
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