Acórdão nº 2488/18.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “Banco (…) S.A.”, com sede (…) (...) , intentou, ao abrigo e nos termos do art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24-06, procedimento cautelar de entrega judicial (com antecipação do juízo sobre a causa principal) contra “L (…), Lda.” (entretanto, “L (…)S.A.”), com sede na (…), (...) , pedindo que se: a) Reconheça que, nos termos legais e contratuais, assistiu razão à requerente para resolver o contrato de locação financeira imobiliária em apreço, com fundamento no não pagamento das rendas acordadas; b) Ordene a entrega judicial à requerente das fracções autónomas identificadas no art. 6.º (…); c) Profira decisão sobre a antecipação do juízo, nos termos do art. 21.º/7 do DL n.º 149/95, de 24-06.
Alegou, em síntese, o estipulado num contrato de locação financeira (tendo por objecto as 2 fracções autónomas que identificou) celebrado, em 13-07-2010, com a requerida; a entrega, em execução de tal contrato, de tais fracções à requerida, na qualidade de locatária; o não pagamento das rendas estabelecidas no contrato a partir da 67.ª renda, vencida em 01/01/2016, pelo que, após inúmeras diligências infrutíferas com vista ao recebimento das rendas em atraso, remeteu, volvidos 24 meses, carta à requerida, em 19/02/2018, a operar a resolução do contrato de locação financeira; e, ainda, a não entrega pela requerida, até ao momento, não obstante intimada, das fracções objecto do referido contrato.
Efectuadas as devidas diligências, tendo em vista a citação da requerida, constatou-se, consultando o portal da justiça, que, em 23/11/2016, havia sido registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade requerida.
Assim, ouvido o requerente, que solicitou que a requerida fosse citada em qualquer um dos seus 5 sócios, que identificou, foi proferido despacho em que foi determinado que os autos “prosseguissem ope legis, isto é, sem necessidade de habilitação, (…) contra os sócios identificados no requerimento do requerente; tendo sido citados, “na qualidade de sócios/liquidatários da requerida”: P (…), residente (…), (...) ; S (…), residente (…), (...) ; A (…), residente (…) (...) ; L (…), residente (…) (...) ; e R (…), residente (…) (...) .
Citados, deduziram oposição, alegando, inter alia e no que aqui (para o objecto do recurso) releva, que o contrato de locação financeira não foi devidamente resolvido; razão pela qual não estão reunidos os requisitos de procedência do procedimento cautelar.
Designado e realizado o julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença em que julgou todo o pedido totalmente improcedente.
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue “a resolução do contrato de locação operada pela Recorrente válida e eficazmente realizada e, consequentemente, de igual modo, ordene à entrega à requerente dos imóveis de sua propriedade, conforme expressamente se estabelece no Decreto Lei 149/95, de 24 de Junho, que regula o regime jurídico do contrato de locação financeira.
” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Não foi apresentada qualquer contra alegação.
Dispensados os vistos, mantendo-se a regularidade da instância, cumpre decidir.
* II – Fundamentação de Facto Factos indiciariamente provados 1.º O requerente incorporou, por fusão, o “T (…), S.A.” – cfr. certidão permanente com o código de acesso (...) , cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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Em 13-07-2010, o requerente celebrou com a sociedade requerida o “contrato de locação financeira imobiliária n.º (...) ”, que teve por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1692, da freguesia de (...) , e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1769 - cfr. “contrato” de fls. 6 a 28, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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A aquisição das referidas fracções autónomas encontra-se registada a favor do requerente – cfr. certidões prediais de fls. 29 e 31, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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A sociedade requerida tomou posse efectiva das fracções autónomas em 13-07-2010.
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Nos termos do contrato referido em 2.º, ficou estipulado que a sociedade requerida deveria liquidar o preço de aquisição dos imóveis e respectivos juros em 144 rendas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de 37.602,50€ e as restantes no valor unitário de 955,39€.
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As partes contratualizaram ainda o pagamento de um valor residual, no montante equivalente a 15% do montante global financiado, ou seja, de 25.140,38€.
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A sociedade requerida não efectuou o pagamento da 67.ª renda, que se venceu em 01-01-2016, nem das...
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