Acórdão nº 2488/18.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “Banco (…) S.A.”, com sede (…) (...) , intentou, ao abrigo e nos termos do art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24-06, procedimento cautelar de entrega judicial (com antecipação do juízo sobre a causa principal) contra “L (…), Lda.” (entretanto, “L (…)S.A.”), com sede na (…), (...) , pedindo que se: a) Reconheça que, nos termos legais e contratuais, assistiu razão à requerente para resolver o contrato de locação financeira imobiliária em apreço, com fundamento no não pagamento das rendas acordadas; b) Ordene a entrega judicial à requerente das fracções autónomas identificadas no art. 6.º (…); c) Profira decisão sobre a antecipação do juízo, nos termos do art. 21.º/7 do DL n.º 149/95, de 24-06.

Alegou, em síntese, o estipulado num contrato de locação financeira (tendo por objecto as 2 fracções autónomas que identificou) celebrado, em 13-07-2010, com a requerida; a entrega, em execução de tal contrato, de tais fracções à requerida, na qualidade de locatária; o não pagamento das rendas estabelecidas no contrato a partir da 67.ª renda, vencida em 01/01/2016, pelo que, após inúmeras diligências infrutíferas com vista ao recebimento das rendas em atraso, remeteu, volvidos 24 meses, carta à requerida, em 19/02/2018, a operar a resolução do contrato de locação financeira; e, ainda, a não entrega pela requerida, até ao momento, não obstante intimada, das fracções objecto do referido contrato.

Efectuadas as devidas diligências, tendo em vista a citação da requerida, constatou-se, consultando o portal da justiça, que, em 23/11/2016, havia sido registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade requerida.

Assim, ouvido o requerente, que solicitou que a requerida fosse citada em qualquer um dos seus 5 sócios, que identificou, foi proferido despacho em que foi determinado que os autos “prosseguissem ope legis, isto é, sem necessidade de habilitação, (…) contra os sócios identificados no requerimento do requerente; tendo sido citados, “na qualidade de sócios/liquidatários da requerida”: P (…), residente (…), (...) ; S (…), residente (…), (...) ; A (…), residente (…) (...) ; L (…), residente (…) (...) ; e R (…), residente (…) (...) .

Citados, deduziram oposição, alegando, inter alia e no que aqui (para o objecto do recurso) releva, que o contrato de locação financeira não foi devidamente resolvido; razão pela qual não estão reunidos os requisitos de procedência do procedimento cautelar.

Designado e realizado o julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença em que julgou todo o pedido totalmente improcedente.

Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue “a resolução do contrato de locação operada pela Recorrente válida e eficazmente realizada e, consequentemente, de igual modo, ordene à entrega à requerente dos imóveis de sua propriedade, conforme expressamente se estabelece no Decreto Lei 149/95, de 24 de Junho, que regula o regime jurídico do contrato de locação financeira.

” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Não foi apresentada qualquer contra alegação.

Dispensados os vistos, mantendo-se a regularidade da instância, cumpre decidir.

* II – Fundamentação de Facto Factos indiciariamente provados 1.º O requerente incorporou, por fusão, o “T (…), S.A.” – cfr. certidão permanente com o código de acesso (...) , cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  1. Em 13-07-2010, o requerente celebrou com a sociedade requerida o “contrato de locação financeira imobiliária n.º (...) ”, que teve por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1692, da freguesia de (...) , e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1769 - cfr. “contrato” de fls. 6 a 28, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  2. A aquisição das referidas fracções autónomas encontra-se registada a favor do requerente – cfr. certidões prediais de fls. 29 e 31, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  3. A sociedade requerida tomou posse efectiva das fracções autónomas em 13-07-2010.

  4. Nos termos do contrato referido em 2.º, ficou estipulado que a sociedade requerida deveria liquidar o preço de aquisição dos imóveis e respectivos juros em 144 rendas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de 37.602,50€ e as restantes no valor unitário de 955,39€.

  5. As partes contratualizaram ainda o pagamento de um valor residual, no montante equivalente a 15% do montante global financiado, ou seja, de 25.140,38€.

  6. A sociedade requerida não efectuou o pagamento da 67.ª renda, que se venceu em 01-01-2016, nem das...

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