Acórdão nº 2106/09.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos presentes de execução para pagamento de quantia certa que R..., Lda., instaurou contra A... e outros, veio a co-executada T..., Lda apresentar requerimento que denomina de Reclamação, no qual concluiu nos seguintes termos: “Torna-se patente que existe nos presentes autos tanto a nulidade parcial da dívida exequenda, em decorrência direta e imediata da inexistência de grande parte da mesma dívida, como existem também pagamentos em excesso por parte dos executados.

Na sequência: A) Invoca-se a INEXISTÊNCIA PARCIAL da alegada DÍVIDA EXEQUENDA para efeitos da declaração de NULIDADE PARCIAL da MESMA DÍVIDA e de INEXIGIBILIDADE PARCIAL da OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (art. 713.º C.P.C.), o que se requer, mais se requerendo também o conhecimento oficioso desta exceção dilatória, para todos os legais e devidos efeitos, nomeadamente para absolvição dos executados (art. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do C.P.C.) da parte executada em excesso: €38.634,25 (€48.146,95 (valor execução) - €9.512,70 (valor realmente devido no início Execução)) e para efeitos de anulação de atos processuais (art. 195.º, n.º 2 “ex vi” do art. 551.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), como seja a transação usurária levada a efeitos nos presentes autos (cfr. fl.s 79 e 80); B) IMPUGNA-SE também o VALOR da EXECUÇÃO vertente, pois que além do seu montante não ser exigível na parte em excesso, também ao montante de capital inicialmente em dívida de €25.367,21, deverão ser deduzidos os pagamentos já realizados à exequente por conta dessa dívida (€15.854,51), e que ela aceitou, desde Abril/2008 até final de janeiro/2009, que reduziram a dívida exequenda realmente devida para o montante de € 9.512,70, mais se requerendo também o conhecimento oficioso desta exceção perentória (art.s 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º, ambos do C.P.C.) e, na sequência, a absolvição dos executados; C) Em consequência, e nos termos dos art.s 305.º, n.º 1, 306.º e 308.º, todos do C.P.C., MAIS SE REQUER que seja o VALOR da Execução RETIFICADO e FIXADO AGORA em €9.512,70 (nove mil quinhentos e doze euros e setenta cêntimos); D) Por falta de aptidão dos títulos executivos ou desconformidade entre os títulos e a pretensão (inexistência do alegado crédito neles constantes), IMPUGNAM-SE alguns TÍTULOS EXECUTIVOS (letra de € 19.025,40 e o cheque), e cujo conhecimento oficioso desta exceção dilatória inominada (art. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do C.P.C.) ora se requer para os devidos e legais efeitos, nomeadamente, para absolvição dos executados do pedido nessa parte; E) Reclama-se a declaração de extinção, por pagamento integral e completo da verdadeira dívida exequenda (€9.512,70) e restantes quantias ora exequendas efetivamente devidas, nada mais tendo a reclamante e co-executados que pagar seja a que título for; F) Requer-se que seja decretado o levantamento imediato de toda e qualquer penhora, por serem ilegais e inúteis (art.s 130.º e 195.º, n.º 2 do C.P.C.), nomeadamente, a penhora sobre o salário da executada L... (art.s 130.º e 195.º, n.º 2, ambos do C.P.C.), a expensas exclusivas da ora exequente; G) Requer-se que seja ordenada a imediata restituição das quantias pagas em excesso pelos executados, no valor até ao presente momento de €63.923,86 (€73.436,56 (valor pago pelos executados desde 24 Abril/2008 até novembro de 2017) - €9.512,70 (valor realmente em dívida início Execução)), bem como se requer também a devolução das quantias que sejam penhoradas a partir do presente momento; H) Mais deverá ser julgado procedente, nos termos dos artigos 542.º e 543.º, ambos do Cód. Proc. Civ., o pedido de condenação da Exequente em multa e expressiva indemnização a favor da ora Reclamante, por litigância de má-fé.

Pelo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Req. 15.12.2017 (cfr. ref. n.º ...) e req. 15.12.2017 (cfr. ref. n.º ...): Uma vez que a execução está extinta e que a pretensão da executada consubstancia uma verdadeira oposição à execução para a qual já foi citada e não deduziu, indefere-se o requerido pela executada.

Notifique.” Não se conformando com tal decisão, o Credor Reclamante C... dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: 1º Na indeferida Reclamação de nulidade parcial (agora adequada formalmente em Oposição à Execução), de cujo douto despacho de indeferimento ora se recorre, carrearam-se aos autos os seguintes problemas básicos: A) Nulidade parcial da presente execução e suas penhoras inerentes, em virtude (também) da existência de factos modificativos e extintivos supervenientes que existiram após o momento da citação para a Oposição à Execução; B) Nessa Reclamação foram invocadas exceções perentórias, as quais são de conhecimento oficioso.

2º A Meritíssima Senhora Juíza do tribunal “a quo” adequou formalmente (artigo 547.º do novo C.P.C.) e equiparou, desde logo, a Reclamação indeferida a uma Oposição à Execução.

3º Porém, se se concorda com esta adequação formal da Reclamação indeferida, 4º já não se pode aceitar, então, o facto de tal Oposição à Execução não ter sido aceite e apreciada.

5º Isto porque - e conforme se pode extrair da letra e do pensamento que subjaz ao douto despacho ora recorrido -, a Reclamação foi indeferida não porque configure uma verdadeira Oposição à Execução, 6º mas foi indeferida, isso sim, porque no entender do Tribunal “a quo”, sendo tal Reclamação uma Oposição à Execução, esta não foi apresentada em devido tempo, 7º ou seja, aquando da citação dos executados para se oporem à Execução….

8º Embora não seja invocado “expressis verbis”, da leitura do douto Despacho ora recorrido facilmente se depreende que ele alude, sem dúvida alguma, ao artigo 728.º, n.º 1 do novo C.P.C..

Porém, sucede que: 9º O art. 728.º, n.º2 do novo C.P.C. preceitua que: “2 — Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.” Ora, (…) 14º A co-executada (devedora principal), ora recorrente, deduziu imediatamente e DENTRO DOS 20 (vinte) DIAS após este conhecimento, a Reclamação ora indeferida, 15º - A Reclamação indeferida entrou em juízo, via CITIUS, no dia 15 de dezembro de 2017, às 13:11:46 -, (…), 18º Pelo que a Reclamação em causa – agora adequada formalmente sob a capa de Oposição à Execução por factos supervenientes - deveria ter sido, então, aceite e devidamente apreciada.

19º Mas não foi !! 20º O douto despacho ora recorrido é, assim, nulo, porque ilegalmente não conheceu das questões concreta e legalmente colocadas pela recorrente, a saber: - Factos modificativos e extintivos supervenientes que existiram após o momento da citação para a Oposição à Execução, factos esses que vieram, assim, tornar nula parcialmente a presente execução...

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