Acórdão nº 2106/09.1TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos presentes de execução para pagamento de quantia certa que R..., Lda., instaurou contra A... e outros, veio a co-executada T..., Lda apresentar requerimento que denomina de Reclamação, no qual concluiu nos seguintes termos: “Torna-se patente que existe nos presentes autos tanto a nulidade parcial da dívida exequenda, em decorrência direta e imediata da inexistência de grande parte da mesma dívida, como existem também pagamentos em excesso por parte dos executados.
Na sequência: A) Invoca-se a INEXISTÊNCIA PARCIAL da alegada DÍVIDA EXEQUENDA para efeitos da declaração de NULIDADE PARCIAL da MESMA DÍVIDA e de INEXIGIBILIDADE PARCIAL da OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (art. 713.º C.P.C.), o que se requer, mais se requerendo também o conhecimento oficioso desta exceção dilatória, para todos os legais e devidos efeitos, nomeadamente para absolvição dos executados (art. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do C.P.C.) da parte executada em excesso: €38.634,25 (€48.146,95 (valor execução) - €9.512,70 (valor realmente devido no início Execução)) e para efeitos de anulação de atos processuais (art. 195.º, n.º 2 “ex vi” do art. 551.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), como seja a transação usurária levada a efeitos nos presentes autos (cfr. fl.s 79 e 80); B) IMPUGNA-SE também o VALOR da EXECUÇÃO vertente, pois que além do seu montante não ser exigível na parte em excesso, também ao montante de capital inicialmente em dívida de €25.367,21, deverão ser deduzidos os pagamentos já realizados à exequente por conta dessa dívida (€15.854,51), e que ela aceitou, desde Abril/2008 até final de janeiro/2009, que reduziram a dívida exequenda realmente devida para o montante de € 9.512,70, mais se requerendo também o conhecimento oficioso desta exceção perentória (art.s 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º, ambos do C.P.C.) e, na sequência, a absolvição dos executados; C) Em consequência, e nos termos dos art.s 305.º, n.º 1, 306.º e 308.º, todos do C.P.C., MAIS SE REQUER que seja o VALOR da Execução RETIFICADO e FIXADO AGORA em €9.512,70 (nove mil quinhentos e doze euros e setenta cêntimos); D) Por falta de aptidão dos títulos executivos ou desconformidade entre os títulos e a pretensão (inexistência do alegado crédito neles constantes), IMPUGNAM-SE alguns TÍTULOS EXECUTIVOS (letra de € 19.025,40 e o cheque), e cujo conhecimento oficioso desta exceção dilatória inominada (art. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do C.P.C.) ora se requer para os devidos e legais efeitos, nomeadamente, para absolvição dos executados do pedido nessa parte; E) Reclama-se a declaração de extinção, por pagamento integral e completo da verdadeira dívida exequenda (€9.512,70) e restantes quantias ora exequendas efetivamente devidas, nada mais tendo a reclamante e co-executados que pagar seja a que título for; F) Requer-se que seja decretado o levantamento imediato de toda e qualquer penhora, por serem ilegais e inúteis (art.s 130.º e 195.º, n.º 2 do C.P.C.), nomeadamente, a penhora sobre o salário da executada L... (art.s 130.º e 195.º, n.º 2, ambos do C.P.C.), a expensas exclusivas da ora exequente; G) Requer-se que seja ordenada a imediata restituição das quantias pagas em excesso pelos executados, no valor até ao presente momento de €63.923,86 (€73.436,56 (valor pago pelos executados desde 24 Abril/2008 até novembro de 2017) - €9.512,70 (valor realmente em dívida início Execução)), bem como se requer também a devolução das quantias que sejam penhoradas a partir do presente momento; H) Mais deverá ser julgado procedente, nos termos dos artigos 542.º e 543.º, ambos do Cód. Proc. Civ., o pedido de condenação da Exequente em multa e expressiva indemnização a favor da ora Reclamante, por litigância de má-fé.
Pelo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Req. 15.12.2017 (cfr. ref. n.º ...) e req. 15.12.2017 (cfr. ref. n.º ...): Uma vez que a execução está extinta e que a pretensão da executada consubstancia uma verdadeira oposição à execução para a qual já foi citada e não deduziu, indefere-se o requerido pela executada.
Notifique.” Não se conformando com tal decisão, o Credor Reclamante C... dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: 1º Na indeferida Reclamação de nulidade parcial (agora adequada formalmente em Oposição à Execução), de cujo douto despacho de indeferimento ora se recorre, carrearam-se aos autos os seguintes problemas básicos: A) Nulidade parcial da presente execução e suas penhoras inerentes, em virtude (também) da existência de factos modificativos e extintivos supervenientes que existiram após o momento da citação para a Oposição à Execução; B) Nessa Reclamação foram invocadas exceções perentórias, as quais são de conhecimento oficioso.
2º A Meritíssima Senhora Juíza do tribunal “a quo” adequou formalmente (artigo 547.º do novo C.P.C.) e equiparou, desde logo, a Reclamação indeferida a uma Oposição à Execução.
3º Porém, se se concorda com esta adequação formal da Reclamação indeferida, 4º já não se pode aceitar, então, o facto de tal Oposição à Execução não ter sido aceite e apreciada.
5º Isto porque - e conforme se pode extrair da letra e do pensamento que subjaz ao douto despacho ora recorrido -, a Reclamação foi indeferida não porque configure uma verdadeira Oposição à Execução, 6º mas foi indeferida, isso sim, porque no entender do Tribunal “a quo”, sendo tal Reclamação uma Oposição à Execução, esta não foi apresentada em devido tempo, 7º ou seja, aquando da citação dos executados para se oporem à Execução….
8º Embora não seja invocado “expressis verbis”, da leitura do douto Despacho ora recorrido facilmente se depreende que ele alude, sem dúvida alguma, ao artigo 728.º, n.º 1 do novo C.P.C..
Porém, sucede que: 9º O art. 728.º, n.º2 do novo C.P.C. preceitua que: “2 — Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.” Ora, (…) 14º A co-executada (devedora principal), ora recorrente, deduziu imediatamente e DENTRO DOS 20 (vinte) DIAS após este conhecimento, a Reclamação ora indeferida, 15º - A Reclamação indeferida entrou em juízo, via CITIUS, no dia 15 de dezembro de 2017, às 13:11:46 -, (…), 18º Pelo que a Reclamação em causa – agora adequada formalmente sob a capa de Oposição à Execução por factos supervenientes - deveria ter sido, então, aceite e devidamente apreciada.
19º Mas não foi !! 20º O douto despacho ora recorrido é, assim, nulo, porque ilegalmente não conheceu das questões concreta e legalmente colocadas pela recorrente, a saber: - Factos modificativos e extintivos supervenientes que existiram após o momento da citação para a Oposição à Execução, factos esses que vieram, assim, tornar nula parcialmente a presente execução...
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