Acórdão nº 3988/14.0T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) e B (...) intentaram ação tutelar cível, para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor C (...) contra os seus pais D (...) e E (...) Pediram: Que a residência do menor seja fixada com os requerentes, avós maternos, e fixado direito de vistas dos progenitores.

Alegaram: A criança vem residindo com os avós maternos, desde o início do ano de 2015, residindo a mãe da criança com um companheiro em x (...) .

Desde que nasceu a criança ficou logo a residir com os avós, tendo sido estes quem sempre dela cuidaram, dando refeições, levando ao médico e à escola.

Num período de tempo e por decisão da CPCJ de x (...) o menor foi entregue à mãe que dele não cuidou e tendo ele nesse período vivido num quadro de violência doméstica.

Presentemente são os avós quem suportam todas as despesas com a criança e praticamente desde o seu nascimento; são os avós que se deslocam às reuniões da escola, festas, asseguram as consultas médicas, o vestuário e calçado e pagam o jardim escola frequentado pelo menor.

A mãe alterou várias vezes de residência e de companheiros e o progenitor nunca aceitou o filho, negando a sua paternidade e nunca o visitou.

Frustrou-se o acordo na legal conferência.

No âmbito de autos de promoção e proteção apensos foi aplicada medida de promoção e proteção, a favor da criança, de apoio juntos dos avós maternos, medida essa que se mantém em vigor na presente data.

Prosseguiram os autos os seus termos, com audição da criança, em diligência especialmente designada para o efeito.

  1. A final foi proferida sentença que regulou as responsabilidades parentais nos seguintes termos: «Em face de tudo quanto fica exposto, decide-se regular o exercício do poder paternal da seguinte forma: - Fixa-se a residência da criança C (...) com os avós maternos A (...) e B (...) e, no impedimento destes, junto da tia, F (…), cabendo aos avós maternos o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança, bem como quanto às questões de particular importância para a vida da criança, ouvindo a mãe apenas quanto às questões relacionadas com tratamentos médicos invasivos e intervenções cirúrgicas não urgentes, bem como quanto à alteração do concelho de residência.

    - A mãe da criança poderá visitar e contactar livremente com a criança sem prejuízo das atividades escolares e períodos de descanso e horários das refeições desta, mediante prévio aviso com quarenta e oito horas de antecedência.

    - O pai da criança poderá visitar e contactar livremente com a criança sem prejuízo das atividades escolares e períodos de descanso e horários das refeições desta, sempre sob a supervisão dos avós maternos, da tia materna ou de pessoa por estes indicada, sendo as visitas mediante prévio aviso com quarenta e oito horas de antecedência.

    - Os pais da criança poderão ainda contactar com esta telefonicamente ou com recurso a videochamada, diariamente, no período entre as 19.00 e as 20.00 horas, hora de Portugal.

    - A mãe da criança poderá tê-la consigo, aos fins de semana, de quinze em quinze dias, sem direito a pernoita, com início no primeiro fim de semana de maio, desde as 10.00 horas as 20.30 horas, indo a progenitora buscar e entregar a criança a casa dos avós maternos e as entregas efetuadas pela tia materna ou pessoa indiciada pelos avós maternos ou esta.

    - A criança passará o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe, indo a mãe buscar e entregar a criança a casa dos avós maternos, respetivamente às 10.00 horas e às 20.30 horas, sem prejuízo das obrigações escolares da criança.

    - No dia de aniversário da criança, esta tomará uma refeição com a mãe, a acordar com os avós maternos.

    - A mãe poderá ainda estar com a criança no dia de Natal, entre as 15.00 horas e as 20.30 horas, indo buscar e entregar a criança a casa dos avós da criança, nos moldes já definidos para as visitas.

    - A mãe da criança contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos para a criança com a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais a pagar entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diga respeito, por transferência bancária ou depósito em conta para a conta dos avós maternos da criança, com início no presente mês de abril (sem prejuízo dos alimentos anteriormente fixados no processo de promoção e proteção).

    - O pai da criança contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos para a criança com a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) mensais a pagar entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diga respeito, por transferência bancária ou depósito em conta para a conta dos avós maternos da criança, com início no presente mês de abril (sem prejuízo dos alimentos anteriormente fixados no processo de promoção e proteção).

    - As despesas médicas, medicamentosas e de educação (livros, material escolar, ATL, viagens de estudo, despesas com frequência de ensino superior ou equiparado, incluindo propinas, alojamento e deslocações), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 2/3 da responsabilidade da mãe e de 1/3 da responsabilidade do pai, a pagar no prazo de dez dias a contar da apresentação do respetivo comprovativo, com a descrição dos bens e serviços prestados, contendo o nome e NIF da criança, por transferência bancária para a conta do progenitor que suportou a despesa e a apresentar mensalmente por carta, email ou através de outro meio eletrónico.

    - As despesas extracurriculares ficarão a cargo dos avós maternos da criança.

    - Os avós maternos e os pais da criança deverão comunicar de imediato aos outros qualquer alteração da morada, contactos telefónicos, email ou número de IBAN da conta bancária.

    - Os avós maternos, ou a tia materna, em substituição destes, ficam ainda obrigados a comunicar de imediato à mãe e ao pai da criança qualquer situação de doença ou situação relevante ao nível escolar da criança ou outras questões relevantes.

  2. Inconformada recorreu a mãe.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Não obstante a penhorada deferência de que o Tribunal a quo é seguramente credor, discorda a recorrente da Sentença que regulou as responsabilidades parentais do seu filho, C (…), designadamente no que às questões de particular importância e regime de visitas diz respeito.

    2- Afigura-se imotivada e sem apoio fáctico-jurídico, logo não representativa do superior interesse do C (…), a atribuição aos avós maternos do poder decisório absoluto sobre as questões de particular importância para a vida do C (…) 3- Mutatis mutandis, quando restringe, sem fundamento, o regime de visitas da mãe ao filho, ao impedir a pernoita do filho junto desta, ao não fixar um regime de férias e em resumir as épocas festivas ao dia de natal, das 15h às 20h30m.

    4- Imotivadamente, cremos seguro, porque não consta da motivação e da fundamentação jurídica constante da decisão quais foram os critérios decisórios, em abono do superior interesse do C (…), que presidiram à exclusão da mãe das decisões mais importantes para a vida futura do seu filho e, bem assim, qual o superior interesse do C (...) que desaconselha dormir em casa da mãe, com ela gozar férias ou, por exemplo, passar o ano novo, o carnaval ou a Páscoa.

    5- Sem fundamento, porque a única razão que poderia secundar tais restrições, não só não é invocada como fundamento decisório, e por isso se não compreende, como se reporta a factos ocorridos no ano de 2015 – a infeliz exposição da criança a situações de violência doméstica.

    6- Assim, sendo a dinâmica conflitual dos elementos adultos da família o único motivo actual que pode bulir com o superior interesse do C (...) (vide correlação entre a factualidade provada em 24 e 31), não pode aquela ser mitigada à custa da restrição do poder-dever da mãe em ser parte activa nas decisões relativas ao seu filho e de com ele manter uma relação de grande proximidade, amplos contactos, partilha de vivências e responsabilidades.

    7- De facto assim é, como nas palavras do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, porque “… o clima de conflitualidade existente, que é grave, e que se reflecte no exercício do direito de visitas e de convívio, a vivência dos mesmos pela criança é fonte de sofrimento e de instabilidade emocional, bem como de conflito de lealdades, cerceando o direito da criança a esse convívio.”, sublinhado nosso, vide promoção datada de 1/02/2019, constante do Apenso C.

    8- Igualmente sendo este o entendimento da EMAT, a propósito da proibição unilateral de contactos imposta pela avó materna e que perdurou desde Julho de 2018, vide fls. 273 a 282 e 300 a 304 do Apenso C, ao anotar o impacto negativo para o C (...) que esta proibição de contactos acarreta e sufragando que se deve promover a aproximação do C (...) ao agregado da mãe.

    9- Importa, também por isso, trazer à liça as próprias palavras do C (…), reproduzidas no relatório de perícia médico-legal, constante do Apenso A e das quais, reproduzidas em sede de fundamentos supra, ora destacamos “a minha mãe não dorme lá em casa… antes dormia e eu gostava muito”; sublinhado nosso 10- Ora, considerando que a mãe da criança é pessoa “trabalhadora”, “responsável” e que “a sua condição de vida apresenta-se estruturada, nomeadamente com condições económicas e habitacionais favoráveis, com a presença de uma rede de suporte afectiva e, portanto, favorável a um bom ajustamento e desenvolvimento do menor”; sublinhado nosso, vide pontos 21 e 29 da factualidade provada; 11- Constitui um manifesto erro de julgamento, designadamente por violação do disposto nos nºs 1, 2 e 7 do art.º 1906 e 2 e 3 do art.º 1907, ambos do CC, o afastamento da mãe das decisões relativas às questão de particular importância na vida do C (...) e, bem assim, o estabelecimento de um regime de visitas que fica muito aquém do que se impunha e excede manifestamente o necessário ao desempenho das funções dos avós maternos; no que se nos afigura contrário ao superior interesse do C...

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