Acórdão nº 2012/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…)residente na (…) (...) , instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra 1ºs: B (…) e marido, E (…), residentes (…) e 2ª: “A (…), LD.ª”, com sede (…), pedindo a respectiva condenação a removerem, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que a isso os condene, o tubo de exaustão de gases colocado nas paredes exteriores do prédio, não emitindo tais fumos ou gases para o exterior com prejuízo do uso da fracção do autor e repondo a referida parede e alçado no estado em que se encontravam antes, sob pena de não o fazendo no assinalado prazo ficarem obrigados ao pagamento solidário de sanção pecuniária compulsória ao Autor à razão de € 125,00 por cada dia de atraso, bem como no pagamento de custas e adequada procuradoria.

Alegou, para o efeito, em suma, que é o proprietário e legítimo possuidor do apartamento de tipo T3 que constitui o 3º andar esquerdo e respectivo sótão (fracção identificada pela letra “A”) do prédio constituído em propriedade horizontal sito aos nºs 164, 166 e 168 da Rua (…) em (...) , ao qual cabe o artigo matricial urbano 6709 da freguesia de (...) , (...) ; os 1ºs RR., são proprietários e legítimos possuidores do espaço destinado a comércio no rés-do-chão esquerdo daquele prédio, espaço esse ao qual corresponde a fracção autónoma do prédio identificada pela letra “G”; o uso de tal espaço foi cedido pelos 1ºs RR. à sociedade aqui 2ª R. que ali mantém e explora um estabelecimento de restauração denominado “A (…)”; em finais de Agosto de 2014 os RR. colocaram, a sair de um buraco na parede traseira da mencionada fracção “G”, um tubo metálico de extracção de fumos ou gases (provenientes de fogões e/ou grelhadores) com cerca de 25 centímetros de diâmetro, fixado à parede exterior do prédio, começando no alçado posterior e dobrando logo de seguida a esquina do prédio, passando a subir na vertical de forma adjacente e ao longo de toda a restante altura do alçado lateral esquerdo daquele edifício, prolongando-se ainda, em altura, por cerca de 0,50 metros acima da aba do telhado mas, ainda assim, a um nível abaixo do das janelas do sótão da fracção autónoma propriedade do A., da primeira das quais dista apenas cerca de 2,50 metros; antes da colocação desse tubo, ocorrida como se disse, em finais de Agosto de 2014, existia ali (em resultado de obra feita também já após a construção do prédio) um outro tubo que, saindo do mesmo buraco, ao invés de subir, descia até ao solo, entrando numa conduta ali existente, por essa forma fazendo a exaustão dos gases provenientes daquele estabelecimento de restauração; não houve qualquer deliberação dos condóminos que autorizasse a realização da mencionada obra; atento a que a saída de tal chaminé se situa a um nível inferior ao das janelas do sótão do apartamento do A. e atenta a curta distância que dista dessa saída à primeira de tais janelas, os fumos e cheiros expelidos por aquela chaminé penetram, através de tais janelas, para o interior da fracção autónoma pertença do A.; o sótão em causa tem comunicação directa, através de uma escada (sem porta ou qualquer divisória), com o resto da fracção, o apartamento (3º andar esquerdo) propriamente dito – o que torna impossível impedir que os mencionados cheiros se propaguem por todo o apartamento; quando em funcionamento, aquela chaminé tem uma ligeira trepidação e um zumbido constante muito incomodativos para quem pretenda estar no sossego do seu lar; tal chaminé deixa escorrer gorduras e resíduos que lhe conferem a ela e às paredes do prédio um aspecto feio e, pior que isso, sujo e insalubre; aquela obra desvaloriza sobremaneira a fracção autónoma de que o A. é proprietário: o valor comercial da mesma, face a tudo quanto se descreveu, foi acentuadamente reduzido após a realização de tal obra, pois que será difícil que alguém se predisponha a adquirir aquele apartamento (pelo menos pelo seu real valor) naquelas condições; a referida chaminé constitui-se esteticamente como um corpo absolutamente estranho na unidade arquitectónica do edifício, sendo de material (metal), cor (prateada), e formato (cilíndrico) absolutamente inexistente em todo o demais exterior daquela construção, alterando de forma clara as características visuais que conferiam uma unidade sistemática ao conjunto do prédio e afectando de forma inequívoca a sua linha arquitectónica e o seu arranjo estético.

Os Réus deduziram contestação, defendendo-se por impugnação, invocando o abuso do direito do A. e deduzindo reconvenção em que pediram a condenação do A. a reconhecer que: A)- Os Réus/Reconvintes têm o direito à utilização da fracção “G”, com todas as valências que lhe estão associadas, nomeadamente o legítimo direito de poderem explorar o estabelecimento/restaurante que nela se encontra instalado.

  1. - Os Réus/Reconvintes foram autorizados pela Assembleia de Condóminos a executar a conduta/chaminé destinada à extracção de fumos e gases a partir da fracção “G”, tal como se encontra actualmente instalada e aplicada no alçado exterior do edifício.

C)- A referida conduta/chaminé é imprescindível ao bom funcionamento do estabelecimento/restaurante dos Réus/Reconvintes.

Invocaram, em suma, que a 2ª. Ré, no exercício da sua actividade, deu continuidade à exploração no respectivo local de um estabelecimento comercial que funciona como restaurante, [snack-bar e café], atento o uso da fracção a que se destina, designadamente em conformidade com a respectiva licença de utilização [ocupação] emitida pela Câmara Municipal de (...) sob o número 263, em 17.08.1984; esta fracção autónoma “G” sempre foi utilizada, desde a sua origem, por diversos arrendatários onde sucessivamente, ao longo dos tempos, nela têm explorado o tipo de estabelecimento afecto à mencionada actividade de restauração e similares; aí são confeccionados alimentos e servidas refeições ao público de acordo com as regras de garantia e segurança alimentar exigíveis; por volta do mês de Junho de 2014, procedeu-se à verificação do respectivo sistema de extracção de fumos e constatou-se que havia indícios de escorrências gordurosas no exterior do alçado posterior do prédio, as quais eram provocadas pelo caudal de fumos expelidos do interior da fracção para o referido ramal de conduta que proporcionava a sua irradiação para o exterior; estas escorrências verificavam-se a partir da abertura técnica existente [que sempre existiu e remonta ao início da utilização do prédio] na parede junto ao limite superior da mesma fracção, cujo dispositivo permitia a ligação do equipamento instalado no seu interior ao aludido ramal de conduta; a mencionada conduta derivava então daquela abertura em cotovelo [ou seja em I], junto à parede exterior [alçado posterior], e descia em direcção à cota da base visível do edifício, onde se encontrava instalado um tubo de entrada que permitia a respectiva acoplagem bem como uma caixa de derivação adjacente, com ligação à conduta interior que se prolongava através do subsolo do logradouro do prédio e do subsolo de uma das garagens existentes nas traseiras do mesmo, subindo depois pela estrutura posterior interior desta até à respectiva zona de cobertura, onde se elevava e terminava sob a forma de chaminé; quando os 1ºs. Réus em Dezembro de 2002 adquiriram [por compra] a fracção autónoma “G”, era através do sistema de conduta referido que a exaustão se fazia e assim se manteve posteriormente até aos meses de Junho/Julho de 2014; aquando da verificação desse ramal de conduta, constatou-se que o mesmo se encontrava obstruído, danificado ou destruído, razão pela qual se concluiu que era devido ao retorno dos fumos e gases expelidos pelo sistema de exaustão que, por esbarrarem com o interior obstruído do ramal, originavam as escorrências gordurosas a partir da abertura técnica; os 1ºs. Réus, confrontados que estavam com as dificuldades técnicas que obstaculizavam a reposição ou recuperação do ramal de conduta originário, por contender com o subsolo de uma garagem pertencente a um outro condómino, solicitaram à Administração das partes comuns do prédio, à data exercida pela Srª. (…), filha do Autor, autorização para alterarem o ramal de conduta para a extracção de fumos e aplicá-lo na “parte lateral do prédio”; foi convocada e realizou-se no dia 5 de Julho de 2014, pelas 15 Horas, uma Assembleia de Condóminos do aludido prédio em cuja ordem de trabalhos foi incluído o seguinte ponto: “Execução por parte do proprietário das lojas de um sistema de extracção de fumos para o restaurante, sendo este sistema aplicado pela parte lateral do prédio”; na discussão deste assunto exigiram os condóminos presentes na Assembleia que a aplicação da conduta e respectiva chaminé fosse concebida, executada e aplicada de acordo quer com as dimensões que foram observadas para o efeito, quer mediante a aquisição de materiais próprios e adequados à instalação dessa estrutura amovível; os condóminos autorizaram a instalação da conduta/chaminé sob a condição da mesma ser executada com recurso à adopção de tubagem, curvas, braçadeiras e chapéu de finalização em material inox, com fixação através de buchas metálicas e utilização de fita isolante nos encaixes dos elementos, prevenindo-se desta maneira o derrame de gorduras ou fumos para o exterior; o Autor fez-se representar nessa Assembleia, pela sua filha e então administradora do Condomínio, designadamente a referida (…), que também se intitulava de condómina; os 1ºs. Réus aplicaram a conduta com 300mm de diâmetro [Ø] nas condições exigidas pela referida Assembleia de Condóminos realizada no dia 5 de Julho/2014; após a aplicação e instalação da conduta/chaminé, a Administração do prédio não fez qualquer reparo, nem manifestou oposição ou advertiu os 1ºs. Réus para qualquer irregularidade ou anomalia; as escorrências gordurosas que anteriormente se verificavam no alçado posterior do prédio devido à...

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