Acórdão nº 2012/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…)residente na (…) (...) , instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra 1ºs: B (…) e marido, E (…), residentes (…) e 2ª: “A (…), LD.ª”, com sede (…), pedindo a respectiva condenação a removerem, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que a isso os condene, o tubo de exaustão de gases colocado nas paredes exteriores do prédio, não emitindo tais fumos ou gases para o exterior com prejuízo do uso da fracção do autor e repondo a referida parede e alçado no estado em que se encontravam antes, sob pena de não o fazendo no assinalado prazo ficarem obrigados ao pagamento solidário de sanção pecuniária compulsória ao Autor à razão de € 125,00 por cada dia de atraso, bem como no pagamento de custas e adequada procuradoria.
Alegou, para o efeito, em suma, que é o proprietário e legítimo possuidor do apartamento de tipo T3 que constitui o 3º andar esquerdo e respectivo sótão (fracção identificada pela letra “A”) do prédio constituído em propriedade horizontal sito aos nºs 164, 166 e 168 da Rua (…) em (...) , ao qual cabe o artigo matricial urbano 6709 da freguesia de (...) , (...) ; os 1ºs RR., são proprietários e legítimos possuidores do espaço destinado a comércio no rés-do-chão esquerdo daquele prédio, espaço esse ao qual corresponde a fracção autónoma do prédio identificada pela letra “G”; o uso de tal espaço foi cedido pelos 1ºs RR. à sociedade aqui 2ª R. que ali mantém e explora um estabelecimento de restauração denominado “A (…)”; em finais de Agosto de 2014 os RR. colocaram, a sair de um buraco na parede traseira da mencionada fracção “G”, um tubo metálico de extracção de fumos ou gases (provenientes de fogões e/ou grelhadores) com cerca de 25 centímetros de diâmetro, fixado à parede exterior do prédio, começando no alçado posterior e dobrando logo de seguida a esquina do prédio, passando a subir na vertical de forma adjacente e ao longo de toda a restante altura do alçado lateral esquerdo daquele edifício, prolongando-se ainda, em altura, por cerca de 0,50 metros acima da aba do telhado mas, ainda assim, a um nível abaixo do das janelas do sótão da fracção autónoma propriedade do A., da primeira das quais dista apenas cerca de 2,50 metros; antes da colocação desse tubo, ocorrida como se disse, em finais de Agosto de 2014, existia ali (em resultado de obra feita também já após a construção do prédio) um outro tubo que, saindo do mesmo buraco, ao invés de subir, descia até ao solo, entrando numa conduta ali existente, por essa forma fazendo a exaustão dos gases provenientes daquele estabelecimento de restauração; não houve qualquer deliberação dos condóminos que autorizasse a realização da mencionada obra; atento a que a saída de tal chaminé se situa a um nível inferior ao das janelas do sótão do apartamento do A. e atenta a curta distância que dista dessa saída à primeira de tais janelas, os fumos e cheiros expelidos por aquela chaminé penetram, através de tais janelas, para o interior da fracção autónoma pertença do A.; o sótão em causa tem comunicação directa, através de uma escada (sem porta ou qualquer divisória), com o resto da fracção, o apartamento (3º andar esquerdo) propriamente dito – o que torna impossível impedir que os mencionados cheiros se propaguem por todo o apartamento; quando em funcionamento, aquela chaminé tem uma ligeira trepidação e um zumbido constante muito incomodativos para quem pretenda estar no sossego do seu lar; tal chaminé deixa escorrer gorduras e resíduos que lhe conferem a ela e às paredes do prédio um aspecto feio e, pior que isso, sujo e insalubre; aquela obra desvaloriza sobremaneira a fracção autónoma de que o A. é proprietário: o valor comercial da mesma, face a tudo quanto se descreveu, foi acentuadamente reduzido após a realização de tal obra, pois que será difícil que alguém se predisponha a adquirir aquele apartamento (pelo menos pelo seu real valor) naquelas condições; a referida chaminé constitui-se esteticamente como um corpo absolutamente estranho na unidade arquitectónica do edifício, sendo de material (metal), cor (prateada), e formato (cilíndrico) absolutamente inexistente em todo o demais exterior daquela construção, alterando de forma clara as características visuais que conferiam uma unidade sistemática ao conjunto do prédio e afectando de forma inequívoca a sua linha arquitectónica e o seu arranjo estético.
Os Réus deduziram contestação, defendendo-se por impugnação, invocando o abuso do direito do A. e deduzindo reconvenção em que pediram a condenação do A. a reconhecer que: A)- Os Réus/Reconvintes têm o direito à utilização da fracção “G”, com todas as valências que lhe estão associadas, nomeadamente o legítimo direito de poderem explorar o estabelecimento/restaurante que nela se encontra instalado.
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- Os Réus/Reconvintes foram autorizados pela Assembleia de Condóminos a executar a conduta/chaminé destinada à extracção de fumos e gases a partir da fracção “G”, tal como se encontra actualmente instalada e aplicada no alçado exterior do edifício.
C)- A referida conduta/chaminé é imprescindível ao bom funcionamento do estabelecimento/restaurante dos Réus/Reconvintes.
Invocaram, em suma, que a 2ª. Ré, no exercício da sua actividade, deu continuidade à exploração no respectivo local de um estabelecimento comercial que funciona como restaurante, [snack-bar e café], atento o uso da fracção a que se destina, designadamente em conformidade com a respectiva licença de utilização [ocupação] emitida pela Câmara Municipal de (...) sob o número 263, em 17.08.1984; esta fracção autónoma “G” sempre foi utilizada, desde a sua origem, por diversos arrendatários onde sucessivamente, ao longo dos tempos, nela têm explorado o tipo de estabelecimento afecto à mencionada actividade de restauração e similares; aí são confeccionados alimentos e servidas refeições ao público de acordo com as regras de garantia e segurança alimentar exigíveis; por volta do mês de Junho de 2014, procedeu-se à verificação do respectivo sistema de extracção de fumos e constatou-se que havia indícios de escorrências gordurosas no exterior do alçado posterior do prédio, as quais eram provocadas pelo caudal de fumos expelidos do interior da fracção para o referido ramal de conduta que proporcionava a sua irradiação para o exterior; estas escorrências verificavam-se a partir da abertura técnica existente [que sempre existiu e remonta ao início da utilização do prédio] na parede junto ao limite superior da mesma fracção, cujo dispositivo permitia a ligação do equipamento instalado no seu interior ao aludido ramal de conduta; a mencionada conduta derivava então daquela abertura em cotovelo [ou seja em I], junto à parede exterior [alçado posterior], e descia em direcção à cota da base visível do edifício, onde se encontrava instalado um tubo de entrada que permitia a respectiva acoplagem bem como uma caixa de derivação adjacente, com ligação à conduta interior que se prolongava através do subsolo do logradouro do prédio e do subsolo de uma das garagens existentes nas traseiras do mesmo, subindo depois pela estrutura posterior interior desta até à respectiva zona de cobertura, onde se elevava e terminava sob a forma de chaminé; quando os 1ºs. Réus em Dezembro de 2002 adquiriram [por compra] a fracção autónoma “G”, era através do sistema de conduta referido que a exaustão se fazia e assim se manteve posteriormente até aos meses de Junho/Julho de 2014; aquando da verificação desse ramal de conduta, constatou-se que o mesmo se encontrava obstruído, danificado ou destruído, razão pela qual se concluiu que era devido ao retorno dos fumos e gases expelidos pelo sistema de exaustão que, por esbarrarem com o interior obstruído do ramal, originavam as escorrências gordurosas a partir da abertura técnica; os 1ºs. Réus, confrontados que estavam com as dificuldades técnicas que obstaculizavam a reposição ou recuperação do ramal de conduta originário, por contender com o subsolo de uma garagem pertencente a um outro condómino, solicitaram à Administração das partes comuns do prédio, à data exercida pela Srª. (…), filha do Autor, autorização para alterarem o ramal de conduta para a extracção de fumos e aplicá-lo na “parte lateral do prédio”; foi convocada e realizou-se no dia 5 de Julho de 2014, pelas 15 Horas, uma Assembleia de Condóminos do aludido prédio em cuja ordem de trabalhos foi incluído o seguinte ponto: “Execução por parte do proprietário das lojas de um sistema de extracção de fumos para o restaurante, sendo este sistema aplicado pela parte lateral do prédio”; na discussão deste assunto exigiram os condóminos presentes na Assembleia que a aplicação da conduta e respectiva chaminé fosse concebida, executada e aplicada de acordo quer com as dimensões que foram observadas para o efeito, quer mediante a aquisição de materiais próprios e adequados à instalação dessa estrutura amovível; os condóminos autorizaram a instalação da conduta/chaminé sob a condição da mesma ser executada com recurso à adopção de tubagem, curvas, braçadeiras e chapéu de finalização em material inox, com fixação através de buchas metálicas e utilização de fita isolante nos encaixes dos elementos, prevenindo-se desta maneira o derrame de gorduras ou fumos para o exterior; o Autor fez-se representar nessa Assembleia, pela sua filha e então administradora do Condomínio, designadamente a referida (…), que também se intitulava de condómina; os 1ºs. Réus aplicaram a conduta com 300mm de diâmetro [Ø] nas condições exigidas pela referida Assembleia de Condóminos realizada no dia 5 de Julho/2014; após a aplicação e instalação da conduta/chaminé, a Administração do prédio não fez qualquer reparo, nem manifestou oposição ou advertiu os 1ºs. Réus para qualquer irregularidade ou anomalia; as escorrências gordurosas que anteriormente se verificavam no alçado posterior do prédio devido à...
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