Acórdão nº 54/14.2TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “L (…) L.da, requereu processo especial de revitalização, o qual veio a ser declarado encerrado, com o fundamento em o plano apresentado ter sido rejeitado pela maioria dos credores, o que implicou a remessa de tais autos para apensação a um processo de insolvência, que já corria termos (embora suspenso até decisão proferida no PER), contra a requerente do PER, dado que a Sr.ª Administradora, no relatório que, então, apresentou, considerou que a mesma estava em situação de insolvência, como, efectivamente, veio a declarar-se.
No PER exerceu as funções de administradora judicial a Dr.ª (…).
Tendo sido reconduzida como administradora judicial, no processo de insolvência que se seguiu e no decurso do qual foi, como já referido, declarada a insolvência da requerente/devedora.
Já depois de findos os autos de insolvência, cf. requerimento de fl.s 508/9, a Sr.ª Administradora da Insolvência, veio requerer que lhe fosse fixada a remuneração global, no valor de 5.000,01 €, pelo exercício das suas funções no âmbito do PER, que, ainda, não lhe foram fixadas e, por consequência, não pagas, correspondendo a quantia de 2.000,00 €, a remuneração e a de 3.000,01 €, em função da complexidade e resultado do processo.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi indeferida tal pretensão, cf. despacho de fl.s 511 e v.º (aqui recorrido), que se passa a transcrever: “ Efectivamente, analisados os autos, em especial o incidente de prestação de contas que correu termos no apenso E, constata-se que a Sra. Administradora, aqui requerente, foi remunerada nestes autos nos precisos termos constantes da informação acima vertida, na qualidade que assumiu de Administradora da Insolvência do processo da aqui requerida/ insolvente L (…), Lda.
Verifica-se igualmente que o PER objecto dos presentes autos foi rejeitado, o que motivou, nos termos do despacho de refª 3277984 a remessa dos mesmos para apensação ao processo de insolvência da devedora (já pendente naquela data), e o respectivo encerramento do processo, tudo ao abrigo do art. 17.º-G do CIRE.
Tratou-se, portanto, de um caso em que o processo especial de revitalização deu origem ao processo de insolvência, tendo a Sra. Administradora, que à data exercia funções de administrador judicial provisório, sido reconduzida como Administradora (definitiva) de insolvência.
Ora, nestas situações, o processo especial de revitalização não tem autonomia em relação ao processo de insolvência, sendo aquele uma primeira fase – preliminar – do processo de insolvência e sendo manifesta a estreita relação entre o processo de insolvência e o processo especial de revitalização, de tal modo que se aproveitam os actos que tenham sido praticados naquele processo especial, designadamente aqueles que autorizaram o administrador judicial provisório a concluir no sentido de que o devedor se encontrar em situação de insolvência, impondo-lhe neste caso o encargo de requerer a insolvência do devedor – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.07.2015, proc. n.º 838/14.1T8BRG-F.G1, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, e na esteira do mesmo acórdão, em casos como o presente, em que, no processo de revitalização, não é aprovado e homologado um plano de recuperação e o processo se transmuta forçosamente em insolvência, o administrador judicial provisório não pode ter direito a uma remuneração pelas funções desempenhadas no processo especial de revitalização e a outra pelas que, posteriormente, continua a desempenhar no processo de insolvência, quando foi reconduzido nas funções de administrador, já que essa convolação processual é obrigatória, deve ser requerida pelo administrador judicial provisório, e é dada preferência legal a essa sua recondução (art. 52.º, n.º 2 do CIRE).
Pelo exposto, sufragamos a posição defendida no douto aresto acima citado, segundo o qual, nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa, o que já sucedeu in casu, não havendo, por essa razão, lugar à fixação de uma nova remuneração nos termos em que vem requerido pela Sra. Administradora.
Tudo conjugado, e pelas razões e fundamentos acima expostos, decide-se indeferir liminarmente o requerido.”.
Conforme requerimento de fl.s 2 v.º/3, do Apenso E, dos autos de insolvência (Prestação de Contas) a Sr.ª Administradora da Insolvência, prestou contas, apresentando despesas no montante de 482,00 € e requerendo lhe fosse paga a quantia de 2.000,00 €, de remuneração fixa e a de 4.500,00 € a título de remuneração variável, acrescidas de IVA, tudo no montante global de 8.477,00 €.
Conforme despacho ali...
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