Acórdão nº 54/14.2TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “L (…) L.da, requereu processo especial de revitalização, o qual veio a ser declarado encerrado, com o fundamento em o plano apresentado ter sido rejeitado pela maioria dos credores, o que implicou a remessa de tais autos para apensação a um processo de insolvência, que já corria termos (embora suspenso até decisão proferida no PER), contra a requerente do PER, dado que a Sr.ª Administradora, no relatório que, então, apresentou, considerou que a mesma estava em situação de insolvência, como, efectivamente, veio a declarar-se.

No PER exerceu as funções de administradora judicial a Dr.ª (…).

Tendo sido reconduzida como administradora judicial, no processo de insolvência que se seguiu e no decurso do qual foi, como já referido, declarada a insolvência da requerente/devedora.

Já depois de findos os autos de insolvência, cf. requerimento de fl.s 508/9, a Sr.ª Administradora da Insolvência, veio requerer que lhe fosse fixada a remuneração global, no valor de 5.000,01 €, pelo exercício das suas funções no âmbito do PER, que, ainda, não lhe foram fixadas e, por consequência, não pagas, correspondendo a quantia de 2.000,00 €, a remuneração e a de 3.000,01 €, em função da complexidade e resultado do processo.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi indeferida tal pretensão, cf. despacho de fl.s 511 e v.º (aqui recorrido), que se passa a transcrever: “ Efectivamente, analisados os autos, em especial o incidente de prestação de contas que correu termos no apenso E, constata-se que a Sra. Administradora, aqui requerente, foi remunerada nestes autos nos precisos termos constantes da informação acima vertida, na qualidade que assumiu de Administradora da Insolvência do processo da aqui requerida/ insolvente L (…), Lda.

Verifica-se igualmente que o PER objecto dos presentes autos foi rejeitado, o que motivou, nos termos do despacho de refª 3277984 a remessa dos mesmos para apensação ao processo de insolvência da devedora (já pendente naquela data), e o respectivo encerramento do processo, tudo ao abrigo do art. 17.º-G do CIRE.

Tratou-se, portanto, de um caso em que o processo especial de revitalização deu origem ao processo de insolvência, tendo a Sra. Administradora, que à data exercia funções de administrador judicial provisório, sido reconduzida como Administradora (definitiva) de insolvência.

Ora, nestas situações, o processo especial de revitalização não tem autonomia em relação ao processo de insolvência, sendo aquele uma primeira fase – preliminar – do processo de insolvência e sendo manifesta a estreita relação entre o processo de insolvência e o processo especial de revitalização, de tal modo que se aproveitam os actos que tenham sido praticados naquele processo especial, designadamente aqueles que autorizaram o administrador judicial provisório a concluir no sentido de que o devedor se encontrar em situação de insolvência, impondo-lhe neste caso o encargo de requerer a insolvência do devedor – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.07.2015, proc. n.º 838/14.1T8BRG-F.G1, in www.dgsi.pt.

Assim sendo, e na esteira do mesmo acórdão, em casos como o presente, em que, no processo de revitalização, não é aprovado e homologado um plano de recuperação e o processo se transmuta forçosamente em insolvência, o administrador judicial provisório não pode ter direito a uma remuneração pelas funções desempenhadas no processo especial de revitalização e a outra pelas que, posteriormente, continua a desempenhar no processo de insolvência, quando foi reconduzido nas funções de administrador, já que essa convolação processual é obrigatória, deve ser requerida pelo administrador judicial provisório, e é dada preferência legal a essa sua recondução (art. 52.º, n.º 2 do CIRE).

Pelo exposto, sufragamos a posição defendida no douto aresto acima citado, segundo o qual, nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa, o que já sucedeu in casu, não havendo, por essa razão, lugar à fixação de uma nova remuneração nos termos em que vem requerido pela Sra. Administradora.

Tudo conjugado, e pelas razões e fundamentos acima expostos, decide-se indeferir liminarmente o requerido.”.

Conforme requerimento de fl.s 2 v.º/3, do Apenso E, dos autos de insolvência (Prestação de Contas) a Sr.ª Administradora da Insolvência, prestou contas, apresentando despesas no montante de 482,00 € e requerendo lhe fosse paga a quantia de 2.000,00 €, de remuneração fixa e a de 4.500,00 € a título de remuneração variável, acrescidas de IVA, tudo no montante global de 8.477,00 €.

Conforme despacho ali...

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