Acórdão nº 266/13.6TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Data10 Julho 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A requerimento de credor foi, em 04/06/2013, declarada a insolvência de A (…).

Apresentado o Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, realizada a respectiva Assembleia de Credores e efectuada a votação, a Exma. Juíza, em 21/11/2013, proferiu despacho em que “atenta a posição unanime dos credores, considerou aprovada a proposta apresentada pelo Sr. AI e, em consequência, determinou que os autos prosseguissem para liquidação de todos os bens apreendidos para a massa insolvente”.

Após o que, uma vez que o devedor/insolvente havia oportunamente requerido a “exoneração do passivo restante”, veio a ser proferida decisão, em 09/01/2014, que admitiu liminarmente tal pedido de exoneração do passivo restante.

Tendo-se iniciado o período da cessão em 01/07/2017 (cfr. art. 6.º/6 do DL 79/2017), foi o devedor/insolvente notificado pelo fiduciário para lhe entregar o rendimento disponível.

Sem que os autos retratem qualquer entrega e continuando em curso a liquidação do activo[1], veio o devedor/insolvente, em 04/07/2018, apresentar plano de recuperação e requerer “a suspensão da liquidação quanto ao imóvel que se propõe que não seja objecto de venda” Conclusos os autos, o Exmo. Juiz, em 08/11/2018, proferiu o seguintes despacho: “ (…) Os presentes autos prosseguiram para liquidação da massa insolvente. A requerida suspensão da liquidação da massa insolvente (requerimento datado de 4.07.2018) não tem fundamento legal, pelo que se indefere.

Todavia, poderá o insolvente, se todos os credores prestarem o seu consentimento para o efeito, pedir o encerramento do processo ao abrigo do disposto no art. 230º, nº 1, al. c), do CIRE.

Com vista à definição processual desejável, deverá o insolvente, no prazo de 15 dias, informar se pretendem ou não fazer uso do citado normativo e, em caso afirmativo, se obtém o consentimento de todos os credores para o efeito (o qual deve ser expresso, formulado por escrito e junto aos autos) (…)”.

* Inconformado com tal decisão, interpõe o devedor/insolvente o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que mande “o tribunal recorrido apreciar e aceitar o plano apresentado, ordenar a suspensão da liquidação quanto ao imóvel identificado no requerimento de 04.07.2018, recolher os competentes pareceres, e designar data para assembleia de credores destinada à apreciação e votação do plano”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) A. No dia 04.07.2018 o insolvente deu entrada de um requerimento, apresentando plano de insolvência, destinado à sua recuperação, e por isso denominado de plano de recuperação, conforme prevê o artigo 192º nº3 do CIRE (assim denominado no requerimento de junção como no...

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