Acórdão nº 266/13.6TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019
Data | 10 Julho 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A requerimento de credor foi, em 04/06/2013, declarada a insolvência de A (…).
Apresentado o Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, realizada a respectiva Assembleia de Credores e efectuada a votação, a Exma. Juíza, em 21/11/2013, proferiu despacho em que “atenta a posição unanime dos credores, considerou aprovada a proposta apresentada pelo Sr. AI e, em consequência, determinou que os autos prosseguissem para liquidação de todos os bens apreendidos para a massa insolvente”.
Após o que, uma vez que o devedor/insolvente havia oportunamente requerido a “exoneração do passivo restante”, veio a ser proferida decisão, em 09/01/2014, que admitiu liminarmente tal pedido de exoneração do passivo restante.
Tendo-se iniciado o período da cessão em 01/07/2017 (cfr. art. 6.º/6 do DL 79/2017), foi o devedor/insolvente notificado pelo fiduciário para lhe entregar o rendimento disponível.
Sem que os autos retratem qualquer entrega e continuando em curso a liquidação do activo[1], veio o devedor/insolvente, em 04/07/2018, apresentar plano de recuperação e requerer “a suspensão da liquidação quanto ao imóvel que se propõe que não seja objecto de venda” Conclusos os autos, o Exmo. Juiz, em 08/11/2018, proferiu o seguintes despacho: “ (…) Os presentes autos prosseguiram para liquidação da massa insolvente. A requerida suspensão da liquidação da massa insolvente (requerimento datado de 4.07.2018) não tem fundamento legal, pelo que se indefere.
Todavia, poderá o insolvente, se todos os credores prestarem o seu consentimento para o efeito, pedir o encerramento do processo ao abrigo do disposto no art. 230º, nº 1, al. c), do CIRE.
Com vista à definição processual desejável, deverá o insolvente, no prazo de 15 dias, informar se pretendem ou não fazer uso do citado normativo e, em caso afirmativo, se obtém o consentimento de todos os credores para o efeito (o qual deve ser expresso, formulado por escrito e junto aos autos) (…)”.
* Inconformado com tal decisão, interpõe o devedor/insolvente o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que mande “o tribunal recorrido apreciar e aceitar o plano apresentado, ordenar a suspensão da liquidação quanto ao imóvel identificado no requerimento de 04.07.2018, recolher os competentes pareceres, e designar data para assembleia de credores destinada à apreciação e votação do plano”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) A. No dia 04.07.2018 o insolvente deu entrada de um requerimento, apresentando plano de insolvência, destinado à sua recuperação, e por isso denominado de plano de recuperação, conforme prevê o artigo 192º nº3 do CIRE (assim denominado no requerimento de junção como no...
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