Acórdão nº 548/17.8T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E (…) intentou ação contra I (…) Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe 300.000,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.

Alega o Autor, em síntese: Em 14.01.2002, o Autor (técnico informático), desenvolveu e criou um programa informático, denominado “ N (…)”. Tal programa informático consiste numa ferramenta de manipulação e pesquisa de dados com controlo de permissões de utilizadores e grupos, define o ambiente de desenvolvimento informático para a criação de sistemas informáticos na internet, com a rápida criação de formulários e relatórios complexos com praticamente nenhum ou muito pouca necessidade de criação de código de programação, também fornece a interface de comunicação com aplicações externas, garantindo a segurança dos dados, e garante ainda a performance com grande volume de dados, serve a criação de dashboards avançados e diversos desenvolvimentos a medida para responder a necessidade de qualquer negócio, é uma base muito completa para a criação de sistemas informático na internet complexos e com rápido desenvolvimento.

Em 29.04.2011, o A. adquiriu uma quota, no valor nominal de 6.750,00€, na sociedade por quotas, ora Ré, tornando-se, desde essa data, sócio da sociedade.

No decurso da sua “estadia” enquanto sócio da ora Ré, o A. utilizou e concedeu na utilização da aplicação informática “N (…)” tendo esta aplicação sido uma mais-valia na gestão e angariação de clientes.

Na verdade, a aplicação informática foi utilizada para gestão de clientes como a I (…) Limited” e a “ T (…) S.A”.

O trabalho desenvolvido pelo A. na sociedade ora Ré, sempre se prendeu com o desenvolvimento da ferramenta informática por si criada e levada para o seio comercial da Ré.

Em bom rigor quando existia algum problema ou, caso fosse necessário desenvolver a plataforma de forma a adequar às necessidades dos clientes, era o A. que procedia à criação e desenvolvimento desta ferramenta.

A única aplicação informática disponível para gestão dos clientes supra mencionados era a ferramenta informática criada pelo ora A.

Durante anos, a aplicação “N (…)” foi gerida pelo A. e utilizada pela Ré.

Em 27.02.2015, o A. desvinculou-se da Ré, cedendo a sua quota, a R (…) No mais comunicou à gerência que proibia a utilização da aplicação informática por si criada e disponibilizada, durante a sua “estadia”, na sociedade da Ré, a partir do momento da sua saída.

Não obstante, a Ré não se coibiu de continuar a utilizar a plataforma/ferramenta informática criada e da propriedade do ora A.

O A. teve conhecimento que a utilização perpetuou-se e em consequência do exposto endereçou comunicação à ora Ré para que esta se abstivesse de utilizar a plataforma por ele criada.

Face à utilização abusiva e não autorizada da ferramenta informática criada pelo A., a Ré tem, ilegitimamente, obtido proveito económico às expensas do A. criador da mencionada plataforma “N (…)”.

A Ré contestou, em síntese, a utilização abusiva da referida aplicação informática, que desconhecia como tal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido.

* Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do Art. 615.º N.º 1 d) do CPC a sentença proferida enferma de um vício que comporta a sua nulidade, porquanto o Tribunal a quo olvidou de se pronunciar pela verificação dos demais pressupostos da existência de responsabilidade civil extracontratual, olvidando de apurar igualmente a extensão dos danos e a correspondente indemnização; b) Verificando-se que a sentença proferida assentou num entendimento erróneo, ficando, por conta da omissão de verificação dos demais pressupostos, invalidada a possibilidade de verificação da efetiva responsabilidade civil extracontratual; c) Considerou o Tribunal a quo que o Autor efetivamente desenvolveu e criou um programa informático, denominado “N (…)”, no entanto, não considera provado que o tenha efetuado em momento anterior à relação profissional com a Ré, motivo pelo qual, suporta a sua decisão na presunção de propriedade prevista no Art. 3.º n.º 3 do DL 252/94, de 20 de...

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