Acórdão nº 548/17.8T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E (…) intentou ação contra I (…) Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe 300.000,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Alega o Autor, em síntese: Em 14.01.2002, o Autor (técnico informático), desenvolveu e criou um programa informático, denominado “ N (…)”. Tal programa informático consiste numa ferramenta de manipulação e pesquisa de dados com controlo de permissões de utilizadores e grupos, define o ambiente de desenvolvimento informático para a criação de sistemas informáticos na internet, com a rápida criação de formulários e relatórios complexos com praticamente nenhum ou muito pouca necessidade de criação de código de programação, também fornece a interface de comunicação com aplicações externas, garantindo a segurança dos dados, e garante ainda a performance com grande volume de dados, serve a criação de dashboards avançados e diversos desenvolvimentos a medida para responder a necessidade de qualquer negócio, é uma base muito completa para a criação de sistemas informático na internet complexos e com rápido desenvolvimento.
Em 29.04.2011, o A. adquiriu uma quota, no valor nominal de 6.750,00€, na sociedade por quotas, ora Ré, tornando-se, desde essa data, sócio da sociedade.
No decurso da sua “estadia” enquanto sócio da ora Ré, o A. utilizou e concedeu na utilização da aplicação informática “N (…)” tendo esta aplicação sido uma mais-valia na gestão e angariação de clientes.
Na verdade, a aplicação informática foi utilizada para gestão de clientes como a I (…) Limited” e a “ T (…) S.A”.
O trabalho desenvolvido pelo A. na sociedade ora Ré, sempre se prendeu com o desenvolvimento da ferramenta informática por si criada e levada para o seio comercial da Ré.
Em bom rigor quando existia algum problema ou, caso fosse necessário desenvolver a plataforma de forma a adequar às necessidades dos clientes, era o A. que procedia à criação e desenvolvimento desta ferramenta.
A única aplicação informática disponível para gestão dos clientes supra mencionados era a ferramenta informática criada pelo ora A.
Durante anos, a aplicação “N (…)” foi gerida pelo A. e utilizada pela Ré.
Em 27.02.2015, o A. desvinculou-se da Ré, cedendo a sua quota, a R (…) No mais comunicou à gerência que proibia a utilização da aplicação informática por si criada e disponibilizada, durante a sua “estadia”, na sociedade da Ré, a partir do momento da sua saída.
Não obstante, a Ré não se coibiu de continuar a utilizar a plataforma/ferramenta informática criada e da propriedade do ora A.
O A. teve conhecimento que a utilização perpetuou-se e em consequência do exposto endereçou comunicação à ora Ré para que esta se abstivesse de utilizar a plataforma por ele criada.
Face à utilização abusiva e não autorizada da ferramenta informática criada pelo A., a Ré tem, ilegitimamente, obtido proveito económico às expensas do A. criador da mencionada plataforma “N (…)”.
A Ré contestou, em síntese, a utilização abusiva da referida aplicação informática, que desconhecia como tal.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido.
* Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
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Nos termos do Art. 615.º N.º 1 d) do CPC a sentença proferida enferma de um vício que comporta a sua nulidade, porquanto o Tribunal a quo olvidou de se pronunciar pela verificação dos demais pressupostos da existência de responsabilidade civil extracontratual, olvidando de apurar igualmente a extensão dos danos e a correspondente indemnização; b) Verificando-se que a sentença proferida assentou num entendimento erróneo, ficando, por conta da omissão de verificação dos demais pressupostos, invalidada a possibilidade de verificação da efetiva responsabilidade civil extracontratual; c) Considerou o Tribunal a quo que o Autor efetivamente desenvolveu e criou um programa informático, denominado “N (…)”, no entanto, não considera provado que o tenha efetuado em momento anterior à relação profissional com a Ré, motivo pelo qual, suporta a sua decisão na presunção de propriedade prevista no Art. 3.º n.º 3 do DL 252/94, de 20 de...
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