Acórdão nº 3867/18.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A...

, bancário, residente em ..., intentou a presente ação de processo comum, contra C..., S.A.

, com sede em ..., alegando, em síntese, que: A Ré instaurou-lhe um processo disciplinar e aplicou-lhe a sanção disciplinar de 5 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; o vogal do CAE tomou conhecimento dos factos que constituíram as infracções imputadas ao arguido, em 13/07/2017 e foi notificado da NC em 26/10/2017, pelo que, o direito de exercer o poder disciplinar caducou no dia 14/09/2017; caducou o direito da aplicar a sanção pela entidade empregadora e não praticou os factos que lhe são imputados.

Termina dizendo que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: ser anulada a sanção disciplinar imposta ao A., reconhecendo-se os invocados vícios de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar e de aplicar a sanção; ser eliminada a sanção disciplinar do registo do A., repondo-se na íntegra as suas retribuições e antiguidade e condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de € 418,23 e a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

* A Ré contestou alegando, em sinopse, que: O A. violou, de forma grave, os deveres de respeito, honestidade, seriedade, probidade, urbanidade, obediência e lealdade, como resultou provado em sede de processo disciplinar, através de um comportamento inadequado, consubstanciado na prática de assédio sexual da trabalhadora ... e, ainda, que inexiste a alegada caducidade do direito de exercer o poder disciplinar nem do direito de aplicação da sanção disciplinar.

Termina, requerendo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, a Ré de todos os pedidos formulados pelo A. e mantendo-se a sanção disciplinar aplicada ao A., com todas as legais consequências.

* Foi proferido o despacho saneador sentença de fls. 462 v.º e segs., cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo dos normativos supra citados, julgo procedente a invocada, pelo Autor, Caducidade do Direito de Exercício Disciplinar, e, consequentemente, - anulo a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e de antiguidade, imposta ao Autor, devendo a mesma ser eliminada do seu registo disciplinar; - Condeno a Ré a devolver ao Autor, a quantia, que por via da sanção aplicada, lhe foi retirada, repondo na íntegra, a sua retribuição e antiguidade.” * A Ré, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...

Termos em que deve conceder-se total provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com prolação de novo despacho saneador com vista à realização da audiência de julgamento, seguindo-se os ulteriores termos até final.

* O A.

respondeu nos seguintes termos: ...

Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de elementar Justiça!” * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 497, no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação a-) Factos Provados constantes da sentença recorrida: ...

  1. - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 6 do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam: 1ª – Reapreciação da matéria de facto.

  1. – Caducidade do procedimento disciplinar.

  2. questão Reapreciação da matéria de facto Alega a recorrente que a matéria de facto provada constante do ponto 1 foi alegada pelo A. no artigo 12º da p.i. e impugnada pela Ré no artigo 115º da sua contestação, não resultando provada por acordo das partes nem por documentos ou qualquer outra prova, pelo que, deve ser eliminada dos factos provados.

    Apreciando: Resulta da matéria de facto provada o seguinte: 1 – O Sr. Vogal do Conselho de Administração Executivo, ..., tomou conhecimento dos factos que constituíram as infrações que a final vieram a ser imputadas ao arguido, em 13/07/2017, em reunião havida com a colaboradora, ...; 2 - Em 13/07/2017, o referido vogal do C.A.E., participou os factos à Direção de Recursos Humanos (DRH) e, pelo...

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