Acórdão nº 296/04.9TBPMS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
Nos presentes autos é executada E (…), Lda.
Tendo tomado conhecimento da data para abertura de propostas em carta fechada, apresentou nos autos requerimento de arguição de nulidade por falta da sua citação e notificação.
Foi proferido despacho que mandou notificar os demais intervenientes para se pronunciarem sobre tal requerimento.
Posteriormente foi proferido despacho que qualificou aquela pretensão como incidente processual sujeito a pagamento de taxa de justiça – artº 7º nº4 do RCP – e que ordenou a notificação da requerente para juntar aos autos comprovativo desse pagamento.
Na sequência, a requerente/executada alegou que tinha requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Sobre tal requerimento incidiu despacho no qual se considerou que o pedido de apoio judiciário e a sua concessão apenas releva para atos a praticar após o pedido, e porque não foi junto o comprovativo do pagamento, ordenou a notificação da requerente para os efeitos do artº 570º nº3 do CPC, ex vi do artº 145º nº3.
Em obediência a tal despacho, a impetrante efectuou o pagamento da taxa de justiça de 51,00 euros e da multa respectiva de 102,00 euros.
Porém, porque tal pagamento se verificou no 2º dia útil posterior ao termo do respectivo prazo, a julgadora, no entendimento de que o prazo do artº 139º nº5 do CPC é aplicável apenas à prática de atos processuais e não à pratica de atos tributários, considerou inexistir pagamento e, consequentemente, ordenou a notificação da requerente para efectuar o pagamento de multa equivalente à taxa de justiça, mas não inferior a 5 UCS, nos termos do artº 570º nº5 do CPC, sob pena de desentranhamento do requerimento.
Esta multa não foi paga pela executada.
Pelo que foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento.
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Inconformada recorreu a executada.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho interlocutório ref.ª 86202341 e 83656314, que determinaram o desentranhamento do articulado formulado aos autos em 18.06.2014, sob a ref.ª 17138528, em que foram suscitadas nulidades processuais decorrentes da falta de citação e de falta de notificação de diversos actos processuais, por falta de pagamento da multa que o tribunal a quo entendeu ser devida para permitir a prática do acto do art 570.º, n.º 5 do CPC.
B. Esse articulado, foi apreciado sumariamente em 20.06.2014, admitido por via do despacho ref.ª 3063452, já transitado e ordenada a notificação aos restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, não tendo o tribunal a quo então determinado que o articulado estava sujeito a taxa de justiça, tendo-se formado caso julgado formal, sobre a admissão do requerimento com a prolacção do despacho de 20.06.2014, devidamente transitado em julgado, o que se invoca.
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Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, tendo o requerimento sido anteriormente objecto de despacho, a recorrente firmou a convicção de que o articulado não estaria sujeito ao pagamento de qualquer taxa de justiça, pois os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. sendo o contrário uma ofensa ao caso julgado formal, decorrente do art. 620.º, n.º 1 do CPC.
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O tribunal a quo em 10.05.2016 sob a ref. ª 81434432 notificado em 16.05.2016 sob a ref. ª 81724325, (praticamente dois anos após a prolacção do despacho de 20.06.2014 devidamente transitado), decidiu que o articulado anteriormente apresentado, afinal estava sujeito a taxa de justiça de incidente, notificando a parte para proceder ao pagamento da mesma.
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A recorrente informou aos autos em 27.05.2016 sob a ref. ª 22781864, ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
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Pelo despacho ref. ª 82894122 notificado em 03.10.2016 sob a ref.ª de notificação 83128952, foi a parte, não obstante o apoio judiciário de que beneficiava, que a isentava do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, condenada no pagamento de uma multa por aplicação do art. 570.º n.º 3 do CPC, em violação ao despacho interlocutório ref.ª3063452, já transitado.
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Tal pagamento, veio a ser satisfeito no 2.º dia útil da tolerância concedida pelo artigo 139.º n.º 5 do CPC, tendo pelo requerimento, remetido a juízo sob a ref. ª 23980080 em 02.11.2016, sido junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça do incidente, acompanhada do comprovativo do pagamento da multa do art. 570.º n.º 3 do CPC e do comprovativo do pagamento da multa a que alude o art. 139.º n.º 5 do CPC, num valor total de 191,25€.
H. Veio o tribunal a quo a entender, por despacho não transitado (ref.ª 83656314), que a recorrente, não podia beneficiar da tolerância concedida pelo art. 139.º n.º 5 do CPC, aplicando-lhe a multa prevista no art. 570, n.º 5 do CPC.
I. O legislador não restringiu, coartou ou limitou, qual o catálogo dos actos processuais em que a parte pode beneficiar da tolerância para a prática do acto nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao dies ad quem do prazo, estabelecido a favor da parte ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, J. Não tendo o legislador limitado, não cabe ao intérprete restringir a amplitude da lei, defender-se o contrário, todos os actos em que tivesse de ser paga taxa de justiça estariam fora da previsão do art. 139.º n.º 5 do CPC e não poderiam beneficiar desse prazo de tolerância do legislador a favor das partes para a...
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