Acórdão nº 296/04.9TBPMS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Nos presentes autos é executada E (…), Lda.

Tendo tomado conhecimento da data para abertura de propostas em carta fechada, apresentou nos autos requerimento de arguição de nulidade por falta da sua citação e notificação.

Foi proferido despacho que mandou notificar os demais intervenientes para se pronunciarem sobre tal requerimento.

Posteriormente foi proferido despacho que qualificou aquela pretensão como incidente processual sujeito a pagamento de taxa de justiça – artº 7º nº4 do RCP – e que ordenou a notificação da requerente para juntar aos autos comprovativo desse pagamento.

Na sequência, a requerente/executada alegou que tinha requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Sobre tal requerimento incidiu despacho no qual se considerou que o pedido de apoio judiciário e a sua concessão apenas releva para atos a praticar após o pedido, e porque não foi junto o comprovativo do pagamento, ordenou a notificação da requerente para os efeitos do artº 570º nº3 do CPC, ex vi do artº 145º nº3.

Em obediência a tal despacho, a impetrante efectuou o pagamento da taxa de justiça de 51,00 euros e da multa respectiva de 102,00 euros.

Porém, porque tal pagamento se verificou no 2º dia útil posterior ao termo do respectivo prazo, a julgadora, no entendimento de que o prazo do artº 139º nº5 do CPC é aplicável apenas à prática de atos processuais e não à pratica de atos tributários, considerou inexistir pagamento e, consequentemente, ordenou a notificação da requerente para efectuar o pagamento de multa equivalente à taxa de justiça, mas não inferior a 5 UCS, nos termos do artº 570º nº5 do CPC, sob pena de desentranhamento do requerimento.

Esta multa não foi paga pela executada.

Pelo que foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento.

  1. Inconformada recorreu a executada.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho interlocutório ref.ª 86202341 e 83656314, que determinaram o desentranhamento do articulado formulado aos autos em 18.06.2014, sob a ref.ª 17138528, em que foram suscitadas nulidades processuais decorrentes da falta de citação e de falta de notificação de diversos actos processuais, por falta de pagamento da multa que o tribunal a quo entendeu ser devida para permitir a prática do acto do art 570.º, n.º 5 do CPC.

    B. Esse articulado, foi apreciado sumariamente em 20.06.2014, admitido por via do despacho ref.ª 3063452, já transitado e ordenada a notificação aos restantes intervenientes processuais para se pronunciarem, não tendo o tribunal a quo então determinado que o articulado estava sujeito a taxa de justiça, tendo-se formado caso julgado formal, sobre a admissão do requerimento com a prolacção do despacho de 20.06.2014, devidamente transitado em julgado, o que se invoca.

    1. Ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, tendo o requerimento sido anteriormente objecto de despacho, a recorrente firmou a convicção de que o articulado não estaria sujeito ao pagamento de qualquer taxa de justiça, pois os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. sendo o contrário uma ofensa ao caso julgado formal, decorrente do art. 620.º, n.º 1 do CPC.

    2. O tribunal a quo em 10.05.2016 sob a ref. ª 81434432 notificado em 16.05.2016 sob a ref. ª 81724325, (praticamente dois anos após a prolacção do despacho de 20.06.2014 devidamente transitado), decidiu que o articulado anteriormente apresentado, afinal estava sujeito a taxa de justiça de incidente, notificando a parte para proceder ao pagamento da mesma.

    3. A recorrente informou aos autos em 27.05.2016 sob a ref. ª 22781864, ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos.

    4. Pelo despacho ref. ª 82894122 notificado em 03.10.2016 sob a ref.ª de notificação 83128952, foi a parte, não obstante o apoio judiciário de que beneficiava, que a isentava do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, condenada no pagamento de uma multa por aplicação do art. 570.º n.º 3 do CPC, em violação ao despacho interlocutório ref.ª3063452, já transitado.

    5. Tal pagamento, veio a ser satisfeito no 2.º dia útil da tolerância concedida pelo artigo 139.º n.º 5 do CPC, tendo pelo requerimento, remetido a juízo sob a ref. ª 23980080 em 02.11.2016, sido junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça do incidente, acompanhada do comprovativo do pagamento da multa do art. 570.º n.º 3 do CPC e do comprovativo do pagamento da multa a que alude o art. 139.º n.º 5 do CPC, num valor total de 191,25€.

      H. Veio o tribunal a quo a entender, por despacho não transitado (ref.ª 83656314), que a recorrente, não podia beneficiar da tolerância concedida pelo art. 139.º n.º 5 do CPC, aplicando-lhe a multa prevista no art. 570, n.º 5 do CPC.

      I. O legislador não restringiu, coartou ou limitou, qual o catálogo dos actos processuais em que a parte pode beneficiar da tolerância para a prática do acto nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao dies ad quem do prazo, estabelecido a favor da parte ao abrigo do princípio da confiança e da segurança jurídica, J. Não tendo o legislador limitado, não cabe ao intérprete restringir a amplitude da lei, defender-se o contrário, todos os actos em que tivesse de ser paga taxa de justiça estariam fora da previsão do art. 139.º n.º 5 do CPC e não poderiam beneficiar desse prazo de tolerância do legislador a favor das partes para a...

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