Acórdão nº 249/19.2T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO C (…) instaurou procedimento cautelar especificado de ratificação judicial de embargo de obra nova contra C (…) e L (…) pretendendo que seja ordenado a suspensão da edificação de um muro que ocupa a faixa de terreno pertencente ao prédio dos requeridos onde, por usucapião, está constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dela requerente, com a largura de 5,30 metros.

Foi apresentada contestação, onde, além do mais, sustentam os requeridos a falta de alegação de factos que demonstrem a titularidade de um direito expressamente tutelado pela providência, designadamente da posse, e que o muro já estava construído e consumado o prejuízo aquando da ordem de suspensão dos trabalhos.

* Em 11.04.19 foi proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, tendo a autora apresentado a petição aperfeiçoada de 18.04.19, relativamente à qual os requeridos exerceram contraditório, com junção aos autos [certificada pelo sistema CITIUS] de “novo” articulado de Oposição, em 23.04.2019, o qual, no essencial, reproduziu o respectivo articulado [de Oposição] primitivo.

* Na imediata sequência, mais concretamente em 24.04.2019, a Exma. Juíza de 1ª instância entendendo que o estado dos autos permitia o imediato conhecimento do mérito, a tal procedeu, por despacho/sentença proferido nessa data, no qual, depois de fazer um bosquejo teórico sobre os requisitos da providência que havia sido requerida, considerou, decisivamente, o seguinte: «(…) Da facticidade alegada, mesmo depois do convite expresso para o efeito, não consta invocado um dos elementos essenciais da posse – o animus., pelo que mesmo a provar-se toda a matéria alegada nunca seria possível concluir pela verificação do direito de servidão de passagem com as características pretendidas. E não se objecte com a referida presunção prevista no art. 1252º, nº 2 do CC dado que esta não exonera a parte da alegação do elemento intencional da posse, mas tão só da sua prova.

Acresce que, do teor do requerimento inicial e documentos juntos constata-se a obra a que se reporta o procedimento cautelar já se encontra concluída nos seus aspectos fundamentais. Com efeito, a requerente alega que os requeridos construíram o muro e que a edificação já impede o uso da invocada servidão de passagem, em toda a sua largura, destinada a assegurar o acesso a partir da via pública (cfr. arts. 16º e 23º).

Não se olvida que segundo a alegação da requerente o muro encontra-se inacabado, mantendo-se no local matérias-primas e máquinas, destinadas a continuar a construção do mesmo (cfr. art. 19º). Mas tal circunstância não impede que se tenham as obras objecto do embargo por terminadas dado que os trabalhos que estarão por executar são meramente complementares, o que significa que o prejuízo que dessa obra advém para os requerentes já não pode ser aumentado pela prossecução daquela, nem eliminando pela sua suspensão – cfr. Acórdão da Relação 24.04.2012, proc. 4696/11.0TBLRA-A.C1.

Atento o explanado, a improcedência do presente procedimento torna-se inevitável por falta de verificação dos referidos pressupostos essenciais.» Nestes termos, concluiu no sentido do indeferimento do procedimento cautelar requerido.

* Inconformada, apresentou a Requerente C (…) recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Requerente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - nulidade, por preterição do exercício do contraditório [a qual é susceptível de influir sobre a decisão da causa]; - incorreto julgamento de direito [independentemente de se não deferir ao peticionado na questão antecedente], quer no aspeto do entendimento perfilhado quanto à pretensa falta de alegação do elemento animus da posse invocada, quer no aspeto de se ter considerado a falta de verificação do pressuposto de a obra [embargada] ainda não se encontrar concluída nos seus aspectos fundamentais.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.

* 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 - Por razões de precedência lógica e jurídica não pode deixar de se começar pela apreciação da questão da nulidade, por preterição do exercício do contraditório [a qual é susceptível de influir sobre a decisão da causa].

Sustenta enfaticamente a Requerente ora recorrente que não foi por qualquer forma dado cumprimento ao princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do n.C.P.Civil, na medida em que não foi permitido a ela requerente pronunciar-se sobre a Oposição apresentada pelos Requeridos, pois que aquando da prolação da sentença recorrida se encontrava ainda a decorrer o prazo de contraditório face à Oposição apresentada pelos requeridos, bem como aos documentos que a suportavam.

Que dizer? Quanto a nós, que efetivamente foi cometida a nulidade arguida, pelo que se impõe reconhecê-la e declará-la.

Senão vejamos.

Recorde-se que a Exma. Juíza a quo, na sequência da apresentação de Oposição pelos requeridos, entendeu proferir despacho a mandar a requerente aperfeiçoar o requerimento inicial.

A requerente correspondeu a tal solicitação, apresentando o atinente articulado em 18.04.19, relativamente ao qual os requeridos exerceram contraditório, com junção aos autos de “novo” articulado de Oposição, em 23.04.2019, o qual, no essencial, reproduziu o respectivo articulado [de Oposição] primitivo.

De referir que os requeridos, nesse articulado de Oposição, para além de terem suscitado a exceção peremptória de direito material de que o muro já estava construído e consumado o prejuízo aquando da ordem de suspensão dos trabalhos, mais concretamente e para o que ora releva, impugnando a alegação feita no requerimento inicial de que «o muro encontra-se inacabado, mantendo-se no local matérias e máquinas, destinadas a continuar a construção do mesmo.» Sucedeu que, na imediata sequência, mais concretamente em 24.04.2019, a Exma. Juíza a...

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