Acórdão nº 1030/16.6T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1 – Na execução que a C..., CRL, move a, entre outros, F... e A..., para deles haver a quantia de €33.422,72, foram recebidos embargos de executado interpostos pelos referidos F... e A..., pretendendo estes que, sendo os mesmos julgados procedentes, viesse a ser declarada a renúncia por parte da exequente à garantia de fiança que os mesmos prestaram e, consequentemente, deixasse de haver título para fazer prosseguir a execução.
Alegam que é título executivo um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, sendo mutuária a “G...” e figurando eles como fiadores, sendo que a fracção hipotecada era deles em propriedade em comum e sem determinação de parte. O prédio em causa veio a ser vendido numa execução fiscal, no âmbito da qual a mutuante embargada foi notificada para reclamar créditos, mas não o fez, o que implicou que o prédio tivesse sido vendido e sido removidos os ónus e encargos que o oneravam. O que equivale a ter a mesma renunciado a essa hipoteca, com o que delapidou a principal garantia que a salvaguardava a ela, mas também os fiadores, tanto mais que o prédio à data da constituição da hipoteca tinha o valor tributário de €119.872,75, valor muito superior ao do crédito concedido, €35.000,00.
A exequente/embargada contestou, invocando que o facto de não ter reclamado o seu crédito não pode constituir renúncia às garantias associadas ao direito de crédito em causa, designadamente à fiança. Acrescenta que o imóvel foi vendido apenas por €22.760,00, sendo a dívida peticionada nos presentes autos, à data da entrada da execução, de €33.422,72 e que no processo de execução fiscal as custas saíram precípuas do valor da venda.
Foram solicitados elementos aos autos de execução fiscal e, obtidos, tendo sido entendido que o processo dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art 3º/3 CPC, e mantendo as partes as posições tomadas nos articulados, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, julgando extinta a execução relativamente aos fiadores no tocante ao montante de €22.110,28 e determinando o prosseguimento da mesma, relativamente aos executados/embargantes e demais fiadores, apenas relativamente ao montante de €11.312,44.
II – Do assim decidido apelou a embragada que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: ...
Não foram produzidas contra alegações.
III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: ...
Aos factos dados provados deverá fazer-se acrescer que na execução fiscal a que se alude foram também executados F... e A...
IV – Operando o confronto entre as conclusões das alegações e a decisão recorrida, importa decidir no presente recurso: - se a desoneração dos fiadores, nos termos do art 653º CC, pressupõe que os mesmos tivessem procedido à liquidação ainda que parcial do crédito afiançado; -se constitui pressuposto da aplicação dessa norma que o fiador não tenha renunciado ao benefício da excussão prévia.
Na Subsecção V - da Secção II, secção esta que o Código Civil dedica à fiança - intitulada “Extinção da Fiança”, dispõe o art 653º, sob a epígrafe “Liberação por impossibilidade de sub-rogação”: «Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem».
Antecedentemente e a iniciar a mesma Subsecção, dispõe o art 651º que «a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança».
E em sede das «Relações entre o devedor e o fiador» (Subsecção III), dispõe o art 644º que «o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos». Resulta desta norma que o cumprimento da obrigação pelo fiador não é equiparado ao cumprimento pelo devedor solidário, na medida em que a mesma não lhe confere um direito de regresso, antes implica por via de sub-rogação legal uma transmissão do crédito para o fiador com todos os seus acessórios e garantias.
A respeito desta norma comentam Pires de Lima/Antunes Varela[1]: «Em consequência da sub-rogação, o fiador adquire os poderes que competiam ao credor em relação ao devedor. O crédito transfere-se para ele, com todas as garantias e acessórios (art 582º, aplicável por força do art 594º e 593º) (…) O direito do fiador não é, portanto, um direito próprio de regresso, como resultava do art 838º do Código de 1867. Não é um direito novo, mas o direito do credor que se transmitiu por sub-rogação em consequência do cumprimento (…) O fiador fica investido na posição do credor originário, não só porque realizou o resultado prático do cumprimento, mas também porque tinha um interesse (jurídico) legítimo no cumprimento efectuado».
Como é sabido, na sub-rogação a que aludem os art 589º e seguintes do CC [2] está em causa uma forma de...
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