Acórdão nº 85944/14.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 2, na acção em que é autora J., L.da e ré V..., L.da, foi proferido o seguinte despacho: “Foram as partes notificadas para impulsionar os autos, com expressa advertência, quanto à A., do decurso do prazo de deserção da instância, nos termos do art. 281º, n.º 1, do CPC, por despacho de 13.7.2016. Nada tendo sido dito, foi a instância declarada deserta por despacho proferido a 18.4.2017, regularmente notificado às partes, que assim transitou em julgado.

Vem agora a Administradora de Insolvência da Massa Insolvente A. informar ter sido declarada a insolvência da A. em 27.9.2016, tendo caducado o mandato anteriormente conferido ao mandatário constituído pela A., antes de declarada a sua insolvência, nos termos do art. 112º do CIRE, não tendo sido dado conhecimento à requerente da pendência destes autos.

Requer, assim, o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 112º, n.º 1, e 85º, n.º 3, do CIRE.

Notificada, veio a R. opor-se a tal pretensão, alegando intempestividade no requerido, por terem decorrido mais de 2 anos sobre a declaração de deserção, e que na data em que foi declarada há 6 meses que a A. se encontrava insolvente.

Cumpre decidir.

À data em que as partes foram notificadas para impulsionarem os autos, a A. encontrava-se regulamente representada, não tendo ainda sido declarada insolvente – situação que se verificou 2 meses após a prolação do despacho que determinou o início do decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 281º do CPC.

Encontrando-se a A. regularmente notificada, por o mandato à data ser válido (por a notificação ser anterior à data da declaração de insolvência – arts. 247º, n.º 1, e 248º do CPC) não ocorreu qualquer irregularidade ou nulidade nos autos que permita anular o despacho proferido, de deserção da instância, e que possibilite que os autos possam prosseguir, nomeadamente nos termos do art. 85º do CIRE.

Pelas razões expostas, indefere-se o requerido.” Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso a massa insolvente de J..., concluindo que: “Previamente ao despacho que veio a decretar a deserção da instância apenas se veio a efectivar uma notificação às partes, datada de 13.07.2016, e a fim de “…esclarecer o que ocorre com o PER, sem prejuízo do disposto no artº 281º do CPC.” II. Nessa data, efectivamente a A. encontrava-se mandatada pelo Dr. ...

  1. Contudo, tendo ocorrido em 27.09.2016 a declaração de insolvência da A., a notificação do despacho de deserção da instância, datado 18.04.2017 e efectuada (apenas) ao Dr. ..., não se pode ter por válida, nem eficaz, nos termos e ao abrigo do art. 112º do CIRE e 85º do CIRE.

  2. Isto porque, aquando da respectiva notificação enviada via citius, em 19.04.2017, o referido mandato havia caducado e, como tal, não produziu efeitos.

    SEM PRESCINDIR, EM SEGUNDO LUGAR, V. Apesar da insolvência da A. datar de 27.09.2016, a AJ da A./aqui recorrente debateu-se no processo falimentar com a colaboração tardia por parte do representante legal da referida A., na identificação cabal dos activos da MI.

  3. Tendo obtido a informação com a identificação dos presentes autos apenas em 21.11.2018, de imediato, a AJ da A./ recorrente endereçou requerimento aos presentes autos.

  4. Não podem, por isso, os credores da insolvência ser prejudicados em função da conduta omissiva ou tardia do representante legal em colaborar com a AJ da A./ aqui recorrente; nem pode, por via de tanto, ser considerada omissiva a conduta da A. / recorrente.

  5. Tanto mais que, salvo o devido respeito, temos que incumbia ao Tribunal diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção, nos termos e ao abrigo do art. 6º/ 1 e 2 do e 7º CPC, o que, salvo o devido respeito, não sucedeu.

  6. Assim sendo, afigura-se-nos que fica sem qualquer suporte factual – sequer circunstanciado – a decisão de sancionar o Apelante com a decisão de deserção da instância – o que pressupõe uma omissão negligente que não pode seguramente imputar-se-lhe -, tanto mais que o Tribunal não pediu qualquer outra informação às partes que não a de 13.07.2016.

  7. Por outro lado, o Tribunal a quo, para além de não ter indagado acerca do resultado do PER ou da eventual insolvência da A./ recorrente – que sobreveio ao PER, como aliás, é frequente – não deu contraditório à A./ recorrente, antes de proferir a...

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