Acórdão nº 85944/14.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 2, na acção em que é autora J., L.da e ré V..., L.da, foi proferido o seguinte despacho: “Foram as partes notificadas para impulsionar os autos, com expressa advertência, quanto à A., do decurso do prazo de deserção da instância, nos termos do art. 281º, n.º 1, do CPC, por despacho de 13.7.2016. Nada tendo sido dito, foi a instância declarada deserta por despacho proferido a 18.4.2017, regularmente notificado às partes, que assim transitou em julgado.
Vem agora a Administradora de Insolvência da Massa Insolvente A. informar ter sido declarada a insolvência da A. em 27.9.2016, tendo caducado o mandato anteriormente conferido ao mandatário constituído pela A., antes de declarada a sua insolvência, nos termos do art. 112º do CIRE, não tendo sido dado conhecimento à requerente da pendência destes autos.
Requer, assim, o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 112º, n.º 1, e 85º, n.º 3, do CIRE.
Notificada, veio a R. opor-se a tal pretensão, alegando intempestividade no requerido, por terem decorrido mais de 2 anos sobre a declaração de deserção, e que na data em que foi declarada há 6 meses que a A. se encontrava insolvente.
Cumpre decidir.
À data em que as partes foram notificadas para impulsionarem os autos, a A. encontrava-se regulamente representada, não tendo ainda sido declarada insolvente – situação que se verificou 2 meses após a prolação do despacho que determinou o início do decurso do prazo previsto no n.º 1 do art. 281º do CPC.
Encontrando-se a A. regularmente notificada, por o mandato à data ser válido (por a notificação ser anterior à data da declaração de insolvência – arts. 247º, n.º 1, e 248º do CPC) não ocorreu qualquer irregularidade ou nulidade nos autos que permita anular o despacho proferido, de deserção da instância, e que possibilite que os autos possam prosseguir, nomeadamente nos termos do art. 85º do CIRE.
Pelas razões expostas, indefere-se o requerido.” Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso a massa insolvente de J..., concluindo que: “Previamente ao despacho que veio a decretar a deserção da instância apenas se veio a efectivar uma notificação às partes, datada de 13.07.2016, e a fim de “…esclarecer o que ocorre com o PER, sem prejuízo do disposto no artº 281º do CPC.” II. Nessa data, efectivamente a A. encontrava-se mandatada pelo Dr. ...
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Contudo, tendo ocorrido em 27.09.2016 a declaração de insolvência da A., a notificação do despacho de deserção da instância, datado 18.04.2017 e efectuada (apenas) ao Dr. ..., não se pode ter por válida, nem eficaz, nos termos e ao abrigo do art. 112º do CIRE e 85º do CIRE.
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Isto porque, aquando da respectiva notificação enviada via citius, em 19.04.2017, o referido mandato havia caducado e, como tal, não produziu efeitos.
SEM PRESCINDIR, EM SEGUNDO LUGAR, V. Apesar da insolvência da A. datar de 27.09.2016, a AJ da A./aqui recorrente debateu-se no processo falimentar com a colaboração tardia por parte do representante legal da referida A., na identificação cabal dos activos da MI.
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Tendo obtido a informação com a identificação dos presentes autos apenas em 21.11.2018, de imediato, a AJ da A./ recorrente endereçou requerimento aos presentes autos.
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Não podem, por isso, os credores da insolvência ser prejudicados em função da conduta omissiva ou tardia do representante legal em colaborar com a AJ da A./ aqui recorrente; nem pode, por via de tanto, ser considerada omissiva a conduta da A. / recorrente.
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Tanto mais que, salvo o devido respeito, temos que incumbia ao Tribunal diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção, nos termos e ao abrigo do art. 6º/ 1 e 2 do e 7º CPC, o que, salvo o devido respeito, não sucedeu.
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Assim sendo, afigura-se-nos que fica sem qualquer suporte factual – sequer circunstanciado – a decisão de sancionar o Apelante com a decisão de deserção da instância – o que pressupõe uma omissão negligente que não pode seguramente imputar-se-lhe -, tanto mais que o Tribunal não pediu qualquer outra informação às partes que não a de 13.07.2016.
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Por outro lado, o Tribunal a quo, para além de não ter indagado acerca do resultado do PER ou da eventual insolvência da A./ recorrente – que sobreveio ao PER, como aliás, é frequente – não deu contraditório à A./ recorrente, antes de proferir a...
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