Acórdão nº 2839/15.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra U (…), Lda, com sede na (...) , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra D (…) residente (…) (...) , R (…) residente na (…), (...) , A (…) e mulher I (…), residentes (…) (...) , pedindo: 1. Se declarasse a resolução do contrato-promessa celebrado entre ela e os réus; 2. A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a título de sinal em dobro, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente, 3. Se declarasse a anulabilidade do contrato-promessa, pelo facto dos réus o terem sido celebrado com reserva mental e dolo, devendo aqueles restituir-lhe a quantia € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da celebração do contrato-promessa até integral e efectivo pagamento; Subsidiariamente 4. A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados desde a data da celebração contrato-promessa até integral e efectivo pagamento, a título de enriquecimento sem causa, nos termos previstos nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.
Os fundamentos do pedido principal foram, em resumo, os seguintes: 1. No dia 28 de Fevereiro de 2005, a autora celebrou com os réus um contrato-promessa, pelo qual estes prometeram vender-lhe e ela prometeu comprar-lhe dois prédios urbanos inscritos na matriz, respectivamente sob os artigos 8 (...) e 2316; 2. Pelo mesmo contrato, os réus A (…) e I (…) prometeram vender-lhe e a autora prometeu comprar-lhes o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1 (...) e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) 1.
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O preço acordado foi o de € 340.000,00, que seria pago mediante a entrega de € 125.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato-promessa, e o remanescente de € 215.000,00 no ato da outorga da escritura pública.
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Foi acordado ainda que a escritura pública seria marcada no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa.
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Em conformidade com o contrato, entregou aos réus a quantia de € 125 000,00, a título de sinal e princípio de pagamento; 6. Os réus não cumpriram a promessa de venda dos imóveis.
Os fundamentos do primeiro pedido subsidiário foram, em resumo, os seguintes: 1. Quando em 28 de Fevereiro de 2005 os réus prometeram vender à autora os prédios, já os tinha prometido vender a F (…), cerca de dois anos antes, o que foi omitido à autora; 2. A autora não teria prometido comprar os prédios se soubesse que os réus já os tinham prometido vender a um terceiro; 3. Os réus esconderam-lhe tal facto para tentar extorquir desta 125 000,00 euros, a título de sinal; 4. Os réus sabiam que se não omitissem a promessa de venda que celebraram anteriormente, a autora não celebraria qualquer contrato-promessa nem lhes entregaria € 125 000,00, a título de sinal; 5. Os réus também omitiram à autora o facto de o anterior promitente-comprador ter instaurado uma acção judicial contra os réus no qual pediu a execução específica.
Quanto ao 2.º pedido subsidiário, a autora alegou, para o fundamentar, que os réus receberam indevidamente a quantia de € 125 000,00, em virtude de um contrato-promessa cujo incumprimento se tornou impossível por facto só àqueles imputáveis.
Os réus R (…) e A (…) e mulher, I (…), contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção.
Na sua defesa informaram que o réu D (…) havia falecido em data anterior à propositura da acção, mais precisamente em 28 de Julho de 2014. Em consequência foram habilitados como sucessores de D (…), para com eles prosseguirem os termos da demanda, R (…), I (…) e A (…).
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decidiu: 1. Declarar a resolução do contrato-promessa celebrado entre a autora e os réus, por incumprimento definitivo destes; 2. Condenar os réus a restituírem à autora a quantia de duzentos e cinquenta mil euros [€ 250 000,00], a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora cíveis vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
O recurso Os réus não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença recorrida por decisão que julgasse a acção improcedente e que absolvesse os apelantes.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram, em resumo, os seguintes: 1. Na sua alegação de que a sentença errou quando julgou provado que “a escritura definitiva devia ser marcada dentro do prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa, ou seja, até 29 de Maio de 2005”; 2. Na alegação de que os factos provados não integravam o incumprimento definitivo e culposo, por parte dos réus, do contrato-promessa de compra e venda susceptível de fundar o direito de resolução do contrato, nem mesmo a existência de mora ou atraso dos réus no cumprimento da obrigação de celebrar a escritura pública referente aos imóveis prometidos vender; e 3. Na alegação de que, ao declarar que estava demonstrado o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa pelos réus e ao declarar a resolução do contrato e ao condenar os réus a restituir o sinal em dobro, a sentença violou o disposto no n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 442.º, do mesmo diploma [por lapso, os recorrentes referiram o artigo 432.º do Código Civil].
Não houve resposta ao recurso.
No despacho inicial, o ora relator, entendeu que, para a hipótese de este tribunal vir a julgar procedente a apelação, cabia-lhe conhecer dos pedidos deduzidos a título subsidiário, começando pelo pedido de anulação do contrato promessa e pelo pedido de restituição da quantia de € 125 000, acrescida de juros. É o que prescreve o n.º 2 do artigo 665.º do CPC.
Em cumprimento ao n.º 3 do artigo 665.º do CPC, as partes, notificadas para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a decisão a proferir em relação ao primeiro pedido subsidiário: anulação do contrato-promessa e restituição da quantia de cento e vinte cinco mil euros (€ 125 000,00) acrescida de juros, não disseram nada.
* Considerando as conclusões, o recurso suscita duas questões, sendo uma de facto e outra de direito.
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A de facto consiste em saber se a sentença errou quando julgou provado que “a escritura definitiva devia ser marcada dentro do prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa, ou seja, até 29 de Maio de 2005; 2. A de direito consiste em saber se, ao declarar a resolução do contrato-promessa e ao condenar os réus a restituir à autora a quantia de duzentos e cinquenta mil euros, acrescida de juros, a sentença violou as disposições acima indicadas.
* Impugnação da decisão de julgar provado que a autora e os réus acordaram que a escritura seria marcada por estes no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa ou seja, até 29 de Maio de 2005.
Os réus pedem se julgue não provado este facto com a alegação de que tal facto não resulta do contrato-promessa.
Não assiste razão aos recorrentes.
É certo que não está escrito expressamente no contrato que a escritura pública seria marcada no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa. O que está escrito é que a escritura seria marcada pelos promitentes vendedores, devendo realizar-se dentro do prazo máximo de noventa dias.
Ora, ao dizer-se que devia realizar-se dentro do prazo máximo de 90 dias, tem-se em vista o prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato. E noventa dias a contar da celebração do contrato termina precisamente em 29 de Maio de 2005. Em consequência, julga-se improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
* Factos considerados provados: 1. Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 28 de Fevereiro de 2005, a Autora prometeu comprar aos Réus que, por sua vez, prometeram vender, os seguintes prédios:
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Prédio urbano, composto de casa de habitação com cinco divisões e logradouro, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 7 (...) (sendo que aquando da celebração do contrato-promessa ainda não estava registado na...
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