Acórdão nº 2839/15.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra U (…), Lda, com sede na (...) , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra D (…) residente (…) (...) , R (…) residente na (…), (...) , A (…) e mulher I (…), residentes (…) (...) , pedindo: 1. Se declarasse a resolução do contrato-promessa celebrado entre ela e os réus; 2. A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a título de sinal em dobro, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente, 3. Se declarasse a anulabilidade do contrato-promessa, pelo facto dos réus o terem sido celebrado com reserva mental e dolo, devendo aqueles restituir-lhe a quantia € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da celebração do contrato-promessa até integral e efectivo pagamento; Subsidiariamente 4. A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados desde a data da celebração contrato-promessa até integral e efectivo pagamento, a título de enriquecimento sem causa, nos termos previstos nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.

Os fundamentos do pedido principal foram, em resumo, os seguintes: 1. No dia 28 de Fevereiro de 2005, a autora celebrou com os réus um contrato-promessa, pelo qual estes prometeram vender-lhe e ela prometeu comprar-lhe dois prédios urbanos inscritos na matriz, respectivamente sob os artigos 8 (...) e 2316; 2. Pelo mesmo contrato, os réus A (…) e I (…) prometeram vender-lhe e a autora prometeu comprar-lhes o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1 (...) e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) 1.

  1. O preço acordado foi o de € 340.000,00, que seria pago mediante a entrega de € 125.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato-promessa, e o remanescente de € 215.000,00 no ato da outorga da escritura pública.

  2. Foi acordado ainda que a escritura pública seria marcada no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa.

  3. Em conformidade com o contrato, entregou aos réus a quantia de € 125 000,00, a título de sinal e princípio de pagamento; 6. Os réus não cumpriram a promessa de venda dos imóveis.

    Os fundamentos do primeiro pedido subsidiário foram, em resumo, os seguintes: 1. Quando em 28 de Fevereiro de 2005 os réus prometeram vender à autora os prédios, já os tinha prometido vender a F (…), cerca de dois anos antes, o que foi omitido à autora; 2. A autora não teria prometido comprar os prédios se soubesse que os réus já os tinham prometido vender a um terceiro; 3. Os réus esconderam-lhe tal facto para tentar extorquir desta 125 000,00 euros, a título de sinal; 4. Os réus sabiam que se não omitissem a promessa de venda que celebraram anteriormente, a autora não celebraria qualquer contrato-promessa nem lhes entregaria € 125 000,00, a título de sinal; 5. Os réus também omitiram à autora o facto de o anterior promitente-comprador ter instaurado uma acção judicial contra os réus no qual pediu a execução específica.

    Quanto ao 2.º pedido subsidiário, a autora alegou, para o fundamentar, que os réus receberam indevidamente a quantia de € 125 000,00, em virtude de um contrato-promessa cujo incumprimento se tornou impossível por facto só àqueles imputáveis.

    Os réus R (…) e A (…) e mulher, I (…), contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção.

    Na sua defesa informaram que o réu D (…) havia falecido em data anterior à propositura da acção, mais precisamente em 28 de Julho de 2014. Em consequência foram habilitados como sucessores de D (…), para com eles prosseguirem os termos da demanda, R (…), I (…) e A (…).

    O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decidiu: 1. Declarar a resolução do contrato-promessa celebrado entre a autora e os réus, por incumprimento definitivo destes; 2. Condenar os réus a restituírem à autora a quantia de duzentos e cinquenta mil euros [€ 250 000,00], a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora cíveis vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

    O recurso Os réus não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença recorrida por decisão que julgasse a acção improcedente e que absolvesse os apelantes.

    Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram, em resumo, os seguintes: 1. Na sua alegação de que a sentença errou quando julgou provado que “a escritura definitiva devia ser marcada dentro do prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa, ou seja, até 29 de Maio de 2005”; 2. Na alegação de que os factos provados não integravam o incumprimento definitivo e culposo, por parte dos réus, do contrato-promessa de compra e venda susceptível de fundar o direito de resolução do contrato, nem mesmo a existência de mora ou atraso dos réus no cumprimento da obrigação de celebrar a escritura pública referente aos imóveis prometidos vender; e 3. Na alegação de que, ao declarar que estava demonstrado o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa pelos réus e ao declarar a resolução do contrato e ao condenar os réus a restituir o sinal em dobro, a sentença violou o disposto no n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 442.º, do mesmo diploma [por lapso, os recorrentes referiram o artigo 432.º do Código Civil].

    Não houve resposta ao recurso.

    No despacho inicial, o ora relator, entendeu que, para a hipótese de este tribunal vir a julgar procedente a apelação, cabia-lhe conhecer dos pedidos deduzidos a título subsidiário, começando pelo pedido de anulação do contrato promessa e pelo pedido de restituição da quantia de € 125 000, acrescida de juros. É o que prescreve o n.º 2 do artigo 665.º do CPC.

    Em cumprimento ao n.º 3 do artigo 665.º do CPC, as partes, notificadas para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a decisão a proferir em relação ao primeiro pedido subsidiário: anulação do contrato-promessa e restituição da quantia de cento e vinte cinco mil euros (€ 125 000,00) acrescida de juros, não disseram nada.

    * Considerando as conclusões, o recurso suscita duas questões, sendo uma de facto e outra de direito.

  4. A de facto consiste em saber se a sentença errou quando julgou provado que “a escritura definitiva devia ser marcada dentro do prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa, ou seja, até 29 de Maio de 2005; 2. A de direito consiste em saber se, ao declarar a resolução do contrato-promessa e ao condenar os réus a restituir à autora a quantia de duzentos e cinquenta mil euros, acrescida de juros, a sentença violou as disposições acima indicadas.

    * Impugnação da decisão de julgar provado que a autora e os réus acordaram que a escritura seria marcada por estes no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa ou seja, até 29 de Maio de 2005.

    Os réus pedem se julgue não provado este facto com a alegação de que tal facto não resulta do contrato-promessa.

    Não assiste razão aos recorrentes.

    É certo que não está escrito expressamente no contrato que a escritura pública seria marcada no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato-promessa. O que está escrito é que a escritura seria marcada pelos promitentes vendedores, devendo realizar-se dentro do prazo máximo de noventa dias.

    Ora, ao dizer-se que devia realizar-se dentro do prazo máximo de 90 dias, tem-se em vista o prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato. E noventa dias a contar da celebração do contrato termina precisamente em 29 de Maio de 2005. Em consequência, julga-se improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

    * Factos considerados provados: 1. Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 28 de Fevereiro de 2005, a Autora prometeu comprar aos Réus que, por sua vez, prometeram vender, os seguintes prédios:

    1. Prédio urbano, composto de casa de habitação com cinco divisões e logradouro, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 7 (...) (sendo que aquando da celebração do contrato-promessa ainda não estava registado na...

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