Acórdão nº 274/18.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra T (…) Limited, sociedade de direito indiano, com sede actual em (...) , India, propôs a presente acção especial contra G (…) SA, com sede no (...) , Pombal, pedindo a confirmação das seguintes decisões judiciais: 1. Da sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli de 26.07.2017, pelo qual foi iniciado o processo de insolvência da autora; 2. Da sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli de 15.05.2018, pelo qual foi homologado o plano de resolução da ora autora; 3. Do acórdão do Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli de 10.08.2018, pelo qual foram julgados totalmente improcedentes os recursos interpostos contra a sentença do Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli que homologou o plano de resolução da autora.

A requerida impugnou o pedido de confirmação das decisões, alegando em síntese: 1. Que as decisões em causa não estão aptas a produzir efeitos extraterritoriais; 2. Que há uma incompletude do documento que titula a sentença de homologação do plano de insolvência, nomeadamente há total ausência do plano de insolvência propriamente dito, o que faz com que falhe o requisito da autenticidade e da própria inteligibilidade de tais decisões; 3. Que há uma irregularidade/ausência de citação da requerida para a acção de insolvência; 4. Que há uma preterição dos seus direitos essenciais de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório e da igualdade das partes; 5. Que há uma actuação por parte da requerente em claro abuso de direito por comportamento contraditório, frustrando a própria confiança que a requerida, de boa-fé, nela colocou; 6. Que a conformação das sentenças indianas conduziria a um resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Na resposta, a autora rebateu os argumentos da requerida, sustentando a verificação dos requisitos necessários para a confirmação das decisões.

Findo os articulados, o ora relator entendeu que não era indispensável, para proferir decisão sobre o pedido de revisão, inquirir as testemunhas arroladas pela requerida e, em consequência, determinou a notificação das partes para querendo, examinarem o processo e alegarem, conforme estava previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 982.º do CPC. As partes apresentaram alegações, onde mantiveram as posições afirmadas nos respectivos articulados. Por sua vez, o Ministério apresentou alegações no sentido da confirmação das sentenças.

* Síntese das questões suscitadas: A principal questão que importa solucionar é a de saber se estão reunidos os requisitos para a confirmação das sentenças proferidas pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli e do acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli.

* Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: 1. A autora é uma sociedade comercial de direito indiano, que se dedica à produção de aço na Índia.

  1. A autora, anteriormente denominada B (…), alterou a sua firma para T (…) Limited.

  2. Por sentença proferida em 26 de Julho de 2017, pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli, foi iniciado o processo de insolvência da autora.

  3. A referida sentença foi proferida ao abrigo do Código da Insolvência e da Falência Indiano, na sequência do requerimento de declaração de insolvência apresentado pelo S (…), credor do sector financeiro.

  4. Em 3 de Fevereiro de 2018, a sociedade de direito Indiano T (…) Limited apresentou um plano de resolução da autora, que foi aprovado pela maioria dos credores da autora.

  5. Em 15.05.2018, o Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli proferiu sentença de homologação do plano de resolução da autora.

  6. Foram interpostos recursos de tal decisão por (…).

  7. Os mencionados recursos foram objecto do acórdão do Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli, proferido em 10 de Agosto de 2018, que ao julgou improcedentes.

  8. Os credores da autora foram chamados a apresentar o comprovativo dos seus créditos através de anúncio cuja cópia está junta a fls. 223 (traduzida a fls. 224).

  9. A requerida é uma sociedade comercial com sede em território português que se dedica à produção, comercialização e transformação de perfis metálicos e acessórios, importação e exportação de perfis e acessórios para construção metálica e civil.

  10. No âmbito das respectivas actividades, a requerida, em 13 de Janeiro de 2017, encomendou à requerente várias toneladas de HDG – hot deep galvanized (chapa de aço galvanizada).

  11. As partes acordaram que o material encomendado pela requerida seria pago do seguinte modo: a) pagamento adiantado de 10% do valor estimável, tendo como referência o envio de 1000 toneladas, ou seja, € 72 500,00, o qual foi efectuado pela requerida; b) pagamento do remanescente mediante a emissão de um crédito documentário irrevogável a favor da requerente, com vencimento 120 dias após a data de declaração de embarque.

  12. No cumprimento do acordado e como garantia do pagamento dos materiais fornecidos pela sociedade indiana, a requerida deu instruções ao Banco (…) S.A. para emitir um crédito documentário (denominado carta de crédito) até ao montante máximo de € 725 000,00, tendo como ordenador/comprador a ora requerida e beneficiário a requerente, sendo que tais fundos seriam transferidos para o S (…) (banco destinatário).

  13. Esta carta de crédito sofreu uma alteração feita por comum acordo entre as partes, passando a data limite de embarque da mercadoria de 28-02-2017 para 10-03-2017, vencendo-se 120 dias após a data da emissão por parte do armador da declaração de embargue da mercadoria encomendada, documento que foi emitido em 03-03-2017, pelo que a carta de crédito vencer-se—ia no dia 01-07-2017.

  14. A requerida intentou no tribunal judicial da comarca de Leiria uma providência cautelar não especificada contra o B (…), S.A. e contra a ora requerente na qual pediu se oficiasse ao B (…) para que se abstivesse de efectuar qualquer movimentação/transferência de fundos/valores para o banco receptor (S (…)) ao abrigo da carta de crédito que tem como ordenador a requerente e beneficiário a requerida (carta de crédito n.º 951-01-0064957 datada de 18/01/2017 e com vencimento em 1/07/2017), bem como a não proceder à retenção e ou cativar e ou manter cativos quaisquer valores pertença da requerente, no âmbito da supra referida carta de crédito, até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado da acção principal a propor. 16.A providência foi julgada procedente e, em consequência, foi o banco emitente da referida carta de crédito, notificado para se abster de efectuar a movimentação/transferência de fundos/valores para o Banco receptor titulada pela mencionada carta de crédito.

  15. No dia 25 de Outubro de 2017, a requerida deu entrada à acção declarativa a que corresponde o processo n.º 4252/17.9T8LRA, a correr termos do juízo central do tribunal cível da comarca de Leiria.

  16. Nesta acção a ora requerida peticionou: a) Se decretasse a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ora requerente, por incumprimento definitivo por parte desta; b) Se decretasse a resolução do contrato de abertura de crédito documentário celebrado entre a autora e a segunda ré (carta de crédito n.º 951-01-0064957, datada de 18/01/2017) e que tinha como beneficiária a ora requerente; c) A condenação da ora requerente a retirar das instalações da autora, por sua conta, a mercadoria que lhe forneceu; d) A condenação da ora requerente a pagar à ora requerida uma indemnização pelos prejuízos causados, computados no montante de € 333 703,10 (trezentos e trinta e três mil setecentos e três euros e dez cêntimos). * Os elementos de prova decisivos para a convicção do tribunal foram os seguintes: O documento n.º 2 junto com a petição serviu para estabelecer a prova dos factos relativos à actividade e denominação da autora.

Os documentos juntos à petição sob os números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 serviram para estabelecer a prova dos factos relativos à prolação das sentenças.

Os documentos juntos com a petição sob os números 9 e 10 serviram para estabelecer a prova dos factos relativos ao anúncio através do qual os credores foram chamados a apresentar os comprovativos dos seus créditos.

A certidão junta com a contestação sob documento n.º 1 (fls. 253 a 255 do processo físico) serviu para estabelecer os factos relativos à actividade da requerida.

O documento n.º 2 junto com a contestação (fls. 258 e 259. Do processo físico) serviu para estabelecer a prova dos factos relativos à relação estabelecida entre a requerente e a requerida.

O documento junto com a contestação sob o n.º 3 (fls. 259 v.º do processo físico) serviu para estabelecer a prova dos factos relativos à transferência da quantia de € 72 500,00.

Os documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 4 e 5 (fls. 260 a 264 do processo físico) serviram para estabelecer os factos relativos á carta de crédito.

O documento junto com a contestação sob o n.º 26 (fls. 318 a 330) constituída por cópia do requerimento inicial da providência cautelar não especificada, serviu para estabelecer os factos relativos à providência cautelar não especificada.

O documento junto com a contestação sob o n.º 27 (fls. 416 a 425 do processo físico), constituído pela acta da audiência de discussão e julgamento e pela decisão proferida na providência cautelar não especificada, serviu para estabelecer os factos relativos á decisão proferida em tal procedimento cautelar.

O documento junto com a contestação sob o n.º 28 (fls. 426 a 438 do processo físico), constituído por cópia da petição inicial relativa à acção proposta no juízo central do tribunal judicial da comarca de Leiria, serviu para estabelecer os factos relativos à acção que corre termos em tal tribunal sob o n.º 4252/17.9T8LRA. * Fundamentação de direito: Como se escreveu acima, a questão essencial que cumpre solucionar é a de saber se estão reunidos os requisitos para a confirmação das duas sentenças proferidas pelo...

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