Acórdão nº 1653/18.3T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – M (…) e marido E (…)– instauraram (13/10/2016) acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus J (…) C (…) e mulher A (…) R (…) e mulher I (…) Alegaram, em resumo: Os Autores são donos de uma moradia unifamiliar de rés – do – chão e primeiro andar, destinada a habitação e sita na Rua (…) (...) .

Os Réus, únicos e universais herdeiros de M (…) e C (…), são donos e legítimos compossuidores em comum e partes iguais de uma casa de habitação composta de cave ampla para garagem, rés–do–chão e primeiro andar, o qual confina do lado sul, em toda a sua extensão com o prédio dos AA.

Ambos os prédios se encontram murados por esse lado, sendo o muro propriedade dos A.A. que o construíram.

Há cerca de 9 anos a esta parte, mais concretamente durante o ano de 2007, os RR., mesmo junto à estrema do lado norte do seu prédio e em toda a extensão desta, plantaram cerca de 30 cedros, da espécie Cedrus Deodara Loud, ou vulgarmente denominado Cedro – do – Himalaia. Tais árvores devido ao seu grau de desenvolvimento, já atingem proporções manifestamente grandes, em tão curto espaço de tempo, mais concretamente cerca de 10 metros de altura, estando ainda em plena fase de crescimento.

Por esse facto verificam-se infiltrações das raízes no prédio dos A.A., ocasionando o levantamento do pavimento do logradouro do mesmo, bem como inúmeras rachas ao longo do muro que separa ambas as propriedades.

Além disso, as árvores ensombram a casa dos A.A., impedindo a penetração do sol dos lados sul e oeste da mesma e tornando-a excessivamente húmida. Em dias de forte ventania, a ramagem das mesmas árvores bate na varanda, janelas e telhado da casa dos A.A., ao mesmo tempo que fazem muito barulho ensurdecedor, e em dias de fortes chuvadas, desprendem-se dessas árvores ramagens secas e não só, as quais se depositam prédio dos A.A., ocasionando o entupimento dos ralos de escoamento existentes no mesmo.

A copa das mesmas árvores, dada a sua densidade e posicionamento, devido a se encontrarem mesmo em cima do muro do prédio dos A.A., permite a proliferação indiscriminada de insectos, moscas e mosquitos em quantidades muito superiores ao normal, o que afecta a salubridade do prédio destes. Pediram a condenação dos Réus: a) – A reconhecerem o direito de propriedade dos A.A. sobre o prédio referido no art. 1º da petição e em consequência absterem-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem o normal exercício do direito de propriedade destes sobre o mesmo.

b) – A reconhecer que a plantação das árvores id. na PI, atentas as suas características, é manifestamente ilegal e serem os Réus condenados a removê-las em toda a extensão da estrema sul do prédio dos A.A.

  1. - Quanto assim se não entenda, serem os mesmos Réus condenados, a removerem as mesmas árvores do acima referido lado sul do prédio dos A.A.

  2. - Serem ainda os Réus condenados solidariamente a pagarem aos Autores a quantia de € 5.000,00€ a título de indemnização por todos os danos sanos não patrimoniais.

    Contestou a Ré com a ilegitimidade passiva para a presente acção por ser divorciada do co-Réu R (…), concluindo pela improcedência da acção.

    Contestaram os RR defendendo-se por impugnação motivada, alegando que as árvores foram plantadas durante o ano de 2007e são cedros vermelhos pelo que não podem atingir as dimensões indicadas pelos AA.

    Há muito que vem querendo aparar as árvores do lado dos AA , o que não tem conseguido porque os AA disso impedem e não permitem subir ao muro, exigindo ao RR que corte as arvores pela raiz.

    1.2.- No saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré I…) absolvendo-a da instância.

    1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (28/12/2018 ) sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos A.A. sobre o prédio dos AA supra descrito em 1. , absolvendo os Réus do demais pedido.

    1.4. Inconformados, os Autores recorreram de apelação com as seguintes conclusões: (…) Os Réus contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A nulidade da sentença A contradição de facto O direito de vizinhança, o direito de propriedade e a tutela dos direitos de personalidade – a acção inibitória.

    2.2.- A nulidade da sentença Os Apelantes arguiram a nulidade da sentença (art.615 nº1 c) CPC), alegando que os fundamentos estão em manifesta oposição com a decisão.

    As nulidades da sentença reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não devem confundir-se com erros de julgamento (de facto ou de direito).

    A nulidade por contradição verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.

    Para além de não concretizarem, os Apelantes justificam num pretenso erro de julgamento, o que tanto basta para a improcedência da nulidade da sentença.

    2.3.- A contradição de facto ( ponto 6 e ponto 11) O tribunal deu como provado que 6.º (art.º 17º da PI) Em data não concretamente apurada, os R.R., mesmo junto à estrema do lado norte do seu prédio e em toda a extensão desta, plantaram cerca de 30 cedros, de espécie não apurada.

    “11.º (art.º 10.º) São da espécie “thuja plicata zebrina” ou cedro vermelho” Para efeitos do disposto nos arts. 662º, nº2 c) CPC só releva a contradição insanável que...

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