Acórdão nº 2242/16.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. C (…), com sede em Lisboa, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra R (…) e F (…), ambos residentes em (...) , com base em livrança subscrita pelo 1º executado e avalisada pelo 2º executado.

Os executados deduziram embargos, nos quais, em suma, alegaram a ilegitimidade da exequente, por a livrança ter sido assinada e entregue em branco ao F(…) SA, e que a livrança foi subscrita para contra - garantir o reembolso de uma garantia bancária prestada pelo F (…) ao 1º executado R (…) num processo judicial em que era autora C(…), Lda, e em que o dito 1º executado ficou obrigado a pagar à mesma determinada importância, sendo que a C(…) foi dissolvida e encerrada a sua liquidação, e a ora exequente veio posteriormente a pagar quantia monetária referente a tal garantia aos 2 ex-sócios da C(…), sem razão legal para isso, sendo esse pagamento que motivou o preenchimento da livrança e a agora execução.

A exequente contestou, dizendo, em síntese, que o F(…) lhe cedeu créditos, nomeadamente o que se discute nos autos, e que os dois referidos ex-sócios na qualidade de liquidatários accionaram a falada garantia bancária pelo que o pagamento foi bem efectuado aos mesmos, tendo direito a reembolsar-se perante os executados subscritores da livrança * Foi, depois, proferido saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos de executado.

* 2. Os embargantes recorreram, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados 1.

Os Executados/Embargantes: R (…); e F (…); instauraram a presente Oposição à Execução por Embargos de Executado a 06-05-2016.

  1. A Exequente/Embargada “C (…) S.A.” instaurou, a 22-03-2016, o Processo Executivo n.º 2242/16.8T8CBR de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra os Executados/Embargantes, com vista à cobrança coactiva dos seguintes créditos (fls.1 e 1v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): – €20.766,97 de capital; – €1.355,85 de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento da Livrança (30-08-2014) até 17-03-2016, e Imposto do Selo (4%).

    – Juros moratórios vincendos, sobre o capital, à taxa legal, desde 17-03-2016 até efectivo e integral pagamento, e Imposto do Selo; – €25,50 de taxa de justiça do requerimento executivo.

  2. No Processo Executivo, a Exequente/Embargada apresentou à execução como título executivo uma Livrança preenchida nos seguintes termos (fls.11 do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): – Local e data de emissão: (...) – 04-06-2008; – Vencimento: 30-08-2016; – Importância: €20.766,97; – Valor: “Operação bancária de empréstimo”; – Tomadora: Exequente/Embargada; – Subscritor/Emitente: R (…); – Assinatura do Subscritor/Emitente: R (…); – Assinatura do Subscritor/Avalista: F (…) 4. A relação fundamental causal extracambiária da Subscrição/Emissão da Livrança em branco é constituída por uma GARANTIA BANCÁRIA (n.º (…)), emitida a 06- 06-2008, pelo qual a sociedade bancária “F(…),S.A.” se constituiu como fiadora e principal pagadora do Executado/Embargante R (…) até à importância de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) referente à responsabilidade que ao afiançado competir em consequência da sentença a proferir na acção declarativa n.º 770/2001 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, respondendo a “F (…),S.A.”, por fazer à primeira interpelação, a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se o afiançado faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo (fls.18 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  3. O título de garantia bancária foi emitido em execução do respectivo contrato, subscrito pelos Executados/Embargantes, no qual, entre o mais, foi convencionado que: “4. Desde já autorizamos esse Banco a pagar qualquer importância que porventura venha a ser pedida pela entidade a quem é prestada a garantia, sem que por qualquer forma tenha de averiguar a razão da exigência; 5. Obrigamo-nos a reembolsar esse Banco, no prazo de oito dias depois da data do vosso aviso para tal por carta registada, de todas as importâncias que sejam pagas por conta da garantia.

    ” (fls.18v. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  4. A referida acção declarativa n.º 770/2001 foi instaurada pela sociedade comercial “C (…),L.da” contra o Réu R (…)(fls.9v. a 11v. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  5. Não sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-03-2010, que não admitiu o recurso do Réu R (…), veio a trânsito em julgado a decisão que condenou o Réu a pagar quantias que, a 31-07-2013, ascendiam ao montante global de €17.969,23 (fls.13 a 15v. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  6. A “C (…),L.da” encontrava-se pendente de dissolução administrativa desde 27-05-2009 (fls.16 a 17 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  7. A “C …),L.da” foi administrativamente dissolvida, encerrada a liquidação, e cancelada a matrícula comercial a 22-12-2009 (fls.16 a 17 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  8. A 22-12-2009, as quotas societárias da “C (…) L.da” eram propriedade de N (…) e cônjuge, M (…); sendo a gerência exercida pela N (…) (fls.16 a 17 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  9. A 31-03-2011, a Exequente/Embargada adquiriu a totalidade do capital social e dos direitos de voto “F(…),S.A.”.

  10. A 04-04-2011, a “F(…),S.A.” transmitiu a generalidade dos seus activos e passivos (por trespasse), incluindo os créditos sobre os Executados/Embargantes, para a Exequente/Embargada (fls.33 a 35v., 45 a 51, e os documentos que se encontram apenas em suporte electrónico relativos à inclusão do presente crédito no trespasse, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  11. A 31-07-2013, N (…) e cônjuge, M (…), interpelaram a Exequente/Embargada para o cumprimento da GARANTIA BANCÁRIA (n.º (…)), emitida a 06-06-2008, solicitando o pagamento da quantia de €17.969,23, a qual lhes foi paga pela Exequente/Embargada em cumprimento da garantia bancária (fls.19v. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  12. A 01-08-2013, a Exequente/Embargada interpelou o Executado/Embargante R (…) para efectuar o...

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