Acórdão nº 107/17.5T8MMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra M (…) residente (…) (...) , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra a Companhia de Seguros T (…), S.A., com sede na (...) , (...) , e L (…), S.A., com sede social na (...) (...) , pedindo a condenação da 1.ª ré no pagamento do montante de € 41 697,53 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e três cêntimos) acrescido de juros, à taxa legal, contabilizados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como valor referente a danos futuros a computar em sede de liquidação e/ou subsidiariamente, a condenação da 2.ª demandada no pagamento da referida quantia, acrescida de juros, à taxa legal contabilizados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

A quantia pedida visa indemnizar danos alegadamente sofridos pela autora em consequência do acidente de viação ocorrido em 5 de Julho de 2014, na EN 347, ao Km 28.40, no lugar de Casével, freguesia de Sebal, concelho de Condeixa-a-Nova, que consistiu num embate entre o veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...) FE e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) FJ. A autora, que seguia como passageira no veículo ligeiro, imputa a responsabilidade do acidente ao condutor do pesado de mercadorias. A 1.ª ré foi demandada na qualidade de seguradora do veículo pesado de mercadorias e a 2.ª na qualidade de seguradora do veículo ligeiro de passageiros.

A acção foi contestada por S (…), S.A., actual denominação social da Companhia de Seguros T (…) S.A., que sucedeu nos direitos e obrigações da Companhia S (…), S.A. Na sua defesa a ré alegou, em síntese, que a única e exclusiva responsável pelo acidente que serve de fundamento à acção foi a condutora do veículo ligeiro de passageiros onde viajava a autora. Rematou a contestação pedindo que a acção fosse julgada em função da prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.

Findos os articulados, o processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar a ré “S (…), S.A.”, actual denominação da Companhia de Seguros T(…), SA, a pagar à autora a quantia de € 1 696,78 (mil seiscentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde a citação ao até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar a ré “S (…), S.A.”, actual denominação social da Companhia de Seguros T (…), SA, a pagar à autora a quantia de € 14 000,00 (catorze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contabilizados desde a data da presente sentença até ao efectivo e integral pagamento.

  2. Absolver as rés do demais peticionado pela autora.

    Os recursos A ré não se conformou com a sentença, na parte em que a condenou no pagamento da quantia de € 14 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dessa parte da sentença por decisão que fixasse em € 7 500,00 o montante da indemnização por danos não patrimoniais.

    Os fundamentos do recurso consistiram na alegação, em síntese, de que a decisão impugnada ofende os artigos 483.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.

    A autora também não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação pedindo a revogação da sentença.

    Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

    * Síntese das questões suscitadas pelos recursos O recurso da ré suscita a questão de saber se a sentença recorrida, ao condená-la, no pagamento da quantia de € 14 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, violou os artigos 483.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.

    O recurso da autora suscita as seguintes questões: 1. Saber se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto indicada por ela e se a prova produzida impõe a alteração da decisão relativa à matéria no sentido indicado pela recorrente; 2. Saber – em caso de resposta afirmativa à questão anterior – se a aplicação do direito aos factos provados implica a revogação da sentença e a substituição dela por decisão que condene a ré no pagamento da quantia de € 15 000, a título de indemnização pela incapacidade permanente parcial da autora, e a quantia de € 25 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como o valor referente a danos futuros a computar em sede de liquidação.

    * Impugnação da decisão relativa à matéria de facto: (…) * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Por meio de fusão, por incorporação, a ré S (…), S.A., adquiriu sua congénere S (…), S.A., adquirindo, desse modo, todos os direitos e obrigações de que esta era titular, nomeadamente, da obrigação discutida nos presentes autos.

  3. No dia 5 de Julho de 2014, pelas 05.30 horas, seguia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...) FE (doravante designado apenas por FE), pela hemi-faixa de rodagem direita da EN 347, no Lugar de Casével, nesta Comarca, atento o sentido de marcha Montemor-o-Velho/Condeixa, de faróis médios ligados e a uma velocidade de, aproximadamente, 40/50 km/hora, sendo certo que o seu condutor seguia atento à condução que efectuava, bem como ao resto do trânsito que se processava naquela via.

  4. À data dos factos a referida rua, apesar de não se encontrar demarcada, possuía dois sentidos de marcha – um destinado ao sentido Montemor/Condeixa e outro ao sentido inverso – sendo que, junto ao local onde ocorreu o acidente, a mesma configurava um entroncamento, posto que nela confluía a Ladeira de S. João, o qual fica situado do seu lado direito, atento o sentido de marcha do FE.

  5. No local onde se deu o presente sinistro, a EN 347 desenvolve-se em recta – com mais de 200 metros de extensão.

  6. A configuração do sobredito entroncamento, atenta a existência de edifícios e vegetação nas bermas da EN 347 e da Ladeira de S. João, impedia os condutores que circulassem nas referidas artérias de se avistarem mutuamente.

  7. Era possível aos condutores provindos da Ladeira de S. João que pretendessem entrar na EN 347, avistar esta última artéria, para o lado de Montemor, numa extensão de pelo menos 40/50 metros, caso parassem à entrada do mencionado entroncamento, em obediência ao sinal de STOP ali existente, e olhassem para o seu lado esquerdo.

  8. Neste circunstancialismo, quando assim circulava, no momento em que se preparava para passar pelo sobredito entroncamento, foi o condutor FE surpreendido pelo aparecimento súbito e inesperado do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) FJ (doravante, FE), conduzido por H (…), o qual se atravessou à sua frente, vindo da aludida Ladeira de São João, situado à sua direita.

  9. A mencionada H (…) tripulava o FJ a uma velocidade de aproximadamente 20/30 km/h, pelo lado esquerdo da Ladeira de São João, atento o seu sentido, não obstante aquela via possuir também dois sentidos de marcha, ou seja, circulando fora da sua mão de trânsito e de forma totalmente desatenta e negligente.

  10. Pelo que, ao chegar ao ponto onde o aludido arruamento entronca na EN 347, a condutora do FJ iniciou uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, em direcção a Montemor-o-Velho, sem para tanto reduzir a velocidade a que seguia, sem parar à entrada do entroncamento, 10.E sem tão pouco ter olhado previamente para ambos os lados da EN 347, na qual pretendia entrar, não se tendo, assim, certificado se aí circulava algum veículo e se de referida manobra não resultava perigo ou embaraço para si e para o restante tráfego que, na altura, ali se processava.

  11. A condutora do FJ tão-pouco accionou o pisca do lado esquerdo daquela viatura, de modo a, previamente, dar conhecimento da sua intenção ao demais trânsito que por ali se processava.

  12. Deste modo, a condutora do FJ avançou temerariamente através do referido entroncamento e, num acto contínuo, percorreu uma trajectória na diagonal, atravessando-se inopinadamente na frente do FE, no momento em que este passava, cortando-lhe a respectiva linha de marcha.

  13. A referida condutora não deu a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e consequentemente, também não entrou na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação, ignorando, inclusivamente, o barulho que o motor e os rodados do faziam ao circular, a escassos metros do entroncamento.

  14. O condutor do FE, ao ser subitamente confrontado com o FJ, a surgir-lhe pela sua direita, ainda se desviou para o seu lado esquerdo, numa manobra de recurso e travou, com vista a evitar o acidente.

  15. Contudo, apesar de circular a uma velocidade reduzida, não lhe foi possível evitar que a condutora do FJ, que prosseguiu a sua marcha, embatesse com a lateral esquerda da frente desta viatura no canto direito da frente do FE.

  16. O sinistro em apreço nos autos ocorreu dentro da hemi-faixa de rodagem direita da já referida EN 347, considerando o sentido de marcha do FE, próximo do centro da dita hemi-faixa de rodagem.

  17. Ao embater com o FJ no FE, aquela viatura foi projectada para a sua direita acabando imobilizada na berma direita da via, atento o seu sentido de marcha.

  18. Por seu turno, o FE prosseguiu a sua marcha no mesmo sentido em que circulava anteriormente, imobilizando-se alguns metros à frente do ponto de embate entre ambas as viaturas.

  19. Atentas as circunstâncias em que o veículo FJ surgiu ao condutor do FE, era impossível a este último evitar o embate.

  20. A responsabilidade civil automóvel relativa ao veículo FJ encontra-se transferida para ré S (...) S.A. através da apólice nº 7 (...) .

  21. A responsabilidade civil automóvel relativa ao veículo (...) FE encontra-se transferida para a ré S (…) S.A...

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