Acórdão nº 254/18.6T8OFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Foi instaurado inventário por óbito de A (…), que correu termos no Cartório Notarial de (...) , a cargo da Exma. Notária (…) sediado (…), para realização da partilha dos bens pertencente àquele, exercendo as funções de cabeça de casal, a interessada e viúva daquele, M (…), e figurando como demais herdeiros/interessados, A (…), M (…), F (…), J (…) e A (…), já todos identificados nos autos.

No decurso dos mesmos e depois de apresentada a relação de bens, teve lugar, no dia 12 de Dezembro de 2016, a conferência preparatória a que se alude no artigo 48º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei nº 23/2013, de 05 de Março, doravante designado como RJPI), na qual estiveram presentes e/ou representados todos os herdeiros, constando da respectiva Ata, o seguinte: «(…) Foi requerido que fossem retiradas as verbas 17º e 18º da relação de bens e a alteração das seguintes verbas: Verba 24º (…) Verba 42 (…) Tal alteração foi aprovada por 95% dos interessados, apenas votando contra a mandatária do interessado J (...) .

Pelos mandatários (…) foi requerida a retirada do direito de crédito da verba 16º, no montante de catorze mil e quinhentos Euros, o que não foi aprovado por unanimidade, pelo que, nos termos do artigo 37º, a dívida se reputa litigiosa.

Pelas partes foi dito, que chegaram a acordo, pelo que pretendem pôr termo ao presente inventário nos termos do artigo 48º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, nos seguintes termos: Os bens a partilhar são os seguintes: IMÓVEIS Verba nº 01 (…) Verba nº 11 (…) IMÓVEIS DOADOS Verba nº 12 (…) Verba nº 15 (…) RELAÇÃO ADICIONAL DE BENS DINHEIRO Verba nº 19 (…) Verba nº 22 (…) MÓVEIS Verba nº 23 (…) Verba nº 29 (…) BENS NA POSSE DO INTERESSADO M (...) Verba nº 30 (…) Verba nº 43 (…) DOADOS Verba nº 44 (…) Fixa-se o valor do inventário em noventa e nove mil seiscentos e noventa e quatro Euros e cinquenta e sete cêntimos.

Tendo-se reputado litigiosa a verba 16ª, o valor a ter em conta para efeitos da forma à partilha, o respectivo mapa, é o de oitenta e cinco mil e noventa e quatro Euros e cinquenta e sete cêntimos.

De imediato se passou a cumprir o artigo 57.º, do RJPI, e a dar a forma à partilha, nos seguintes termos: (…) Assim, somamos os valores das verbas que perfaz um total de oitenta e cinco mil cento e noventa e quatro Euros e cinquenta e sete cêntimos. Este valor divide-se em duas partes iguais, sendo metade a meação do cônjuge sobrevivo e o restante o valor da herança, sendo que o cônjuge sobrevivo ainda vai receber mais um quarto no valor de dez mil seiscentos e quarenta e nove Euros e trinta e dois cêntimos, num total de cinquenta e três mil duzentos e quarenta e seis Euros e sessenta e um cêntimos (arredondado).

O remanescente, no montante de trinta e um mil novecentos e quarenta e sete Euros e noventa e quatro cêntimos, será dividido em cinco partes iguais, por ser esse o número de filhos, cabendo a cada um destes o montante de seis mil trezentos e oitenta e nove Euros e cinquenta e nove cêntimos.

Uma vez que há acordo da maioria dos interessados, apenas se opondo a mandatária do interessado (…), de imediato se organiza o mapa da partilha, nos seguintes termos: Os bens deixados por óbito de A (…) são os constantes da relação supra referida, sendo que os quinhões dos interessados serão os seguintes: M (…) (…) A (…) (…) M (…) (…) F (…) (…) J (…) ACTIVO: Verba seis[2] ----------------------------------------------------------------------------------------- 4,41€ Verba doze[3] ------------------------------------------------------------------------------------- 249,40€ Metade da verba quarenta e dois[4] ------------------------------------------------------------- 50,00€ Somam os bens o montante de TREZENTOS E TRÊS EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS, recebendo a menos que o seu direito o valor de SEIS MIL E OITENTA E CINCO EUROS E SETENTA E OITO CÊNTIMOS.

Recebe tornas de: M (…) no valor de SEIS MIL E OITENTA E CINCO EUROS E SETENTA E OITO CÊNTIMOS.

Por todos os presentes, com a exceção do herdeiro J (…), foi ainda dito: que não pretendem reclamar da forma e do mapa de partilha, prescindindo do respectivo prazo, e mais declaram que nada mais têm a reclamar uns dos outros, seja a que título for, quanto aos bens da herança partilhada. Declaram ainda, também à exceção do referido herdeiro J (…), prescindir mutuamente do pagamento das tornas a que haja lugar.» Na oportuna sequência foram os autos remetidos ao juiz cível territorialmente competente para decisão homologatória dessa partilha [Tribunal de Oliveira de Frades], onde veio a ser proferida sentença do seguinte teor: «SENTENÇA Comprovado que está o pagamento da taxa e a comunicação ao Ministério...

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