Acórdão nº 5141/18.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO B (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A (…) e F (…), pugnando pela revogação, cancelamento, anulação ineficácia da perfilhação efetuada por F (…) em relação à sua filha A (…), filha de D (…).
Após audição das partes relativamente a tal questão, foi proferida decisão a declarar o tribunal – instância local de Coimbra – incompetente em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância.
* Inconformada com tal decisão, vem a autora dela interpor recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente é mãe da Ré indevidamente perfilhada, e cujo pai biológico é o cidadão francês D (…), com quem, 2ª. A Autora foi casada, e que pelo casamento legitimou a Ré como filha biológica de ambos em 1988 (16.04.1988).
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Tal filha foi indevidamente aperfilhada em (...) em 2005 (29.12.2005).
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A Autora deu entrada no Tribunal Cível de Coimbra da competente ação para impugnar esta perfilhação.
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O Tribunal a quo Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 1 decidiu por sentença de 29.03.2019 declarar-se incompetente, competente o Tribunal de Família e Menores de Coimbra e assim absolver os Réus da Instância.
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Ora, a Autora entende pelas razões alegadas nestes alegações, que o Tribunal Cível a quo é o legalmente competente para a decisão desta ação e pedido, pois 7ª. Não se trata de nenhuma impugnação ou averiguação de paternidade, mas tão só de impugnar uma perfilhação que não corresponde à verdade, 8ª. Tanto que a paternidade biológica já estava assegurada e a sua validade estabelecida, muito antes da dita e falsa perfilhação.
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A decisão em contrário violou entre outras as regras da competência dos tribunais cíveis nomeadamente a Lei 62/2013, artºs 37, 40, 80 entre outros, Lei 40/2016, artº 96 do CPC, e contrario à norma do artº 123 da Lei 62/2013, e 10ª. O sentido com que as normas referidas que constituem o fundamento jurídico deviam ser interpretadas era considerar que o Tribunal Cível “a quo” seria o competente para dirimir esta ação de impugnação de perfilhação pois a paternidade biológica do verdadeiro pai já estava assegurada e legitimada, ou seja, válida e eficaz em França, e por isso, também o deverá ser em Portugal.
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Ora, o facto de se encontrar registada em Portugal aquela inverídica perfilhação, não pode fazer-se aqui o registo daquela paternidade biológica e real que assim inviabiliza, repete-se, o...
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