Acórdão nº 5141/18.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO B (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A (…) e F (…), pugnando pela revogação, cancelamento, anulação ineficácia da perfilhação efetuada por F (…) em relação à sua filha A (…), filha de D (…).

Após audição das partes relativamente a tal questão, foi proferida decisão a declarar o tribunal – instância local de Coimbra – incompetente em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância.

* Inconformada com tal decisão, vem a autora dela interpor recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente é mãe da Ré indevidamente perfilhada, e cujo pai biológico é o cidadão francês D (…), com quem, 2ª. A Autora foi casada, e que pelo casamento legitimou a Ré como filha biológica de ambos em 1988 (16.04.1988).

  1. Tal filha foi indevidamente aperfilhada em (...) em 2005 (29.12.2005).

  2. A Autora deu entrada no Tribunal Cível de Coimbra da competente ação para impugnar esta perfilhação.

  3. O Tribunal a quo Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 1 decidiu por sentença de 29.03.2019 declarar-se incompetente, competente o Tribunal de Família e Menores de Coimbra e assim absolver os Réus da Instância.

  4. Ora, a Autora entende pelas razões alegadas nestes alegações, que o Tribunal Cível a quo é o legalmente competente para a decisão desta ação e pedido, pois 7ª. Não se trata de nenhuma impugnação ou averiguação de paternidade, mas tão só de impugnar uma perfilhação que não corresponde à verdade, 8ª. Tanto que a paternidade biológica já estava assegurada e a sua validade estabelecida, muito antes da dita e falsa perfilhação.

  5. A decisão em contrário violou entre outras as regras da competência dos tribunais cíveis nomeadamente a Lei 62/2013, artºs 37, 40, 80 entre outros, Lei 40/2016, artº 96 do CPC, e contrario à norma do artº 123 da Lei 62/2013, e 10ª. O sentido com que as normas referidas que constituem o fundamento jurídico deviam ser interpretadas era considerar que o Tribunal Cível “a quo” seria o competente para dirimir esta ação de impugnação de perfilhação pois a paternidade biológica do verdadeiro pai já estava assegurada e legitimada, ou seja, válida e eficaz em França, e por isso, também o deverá ser em Portugal.

  6. Ora, o facto de se encontrar registada em Portugal aquela inverídica perfilhação, não pode fazer-se aqui o registo daquela paternidade biológica e real que assim inviabiliza, repete-se, o...

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