Acórdão nº 680/17.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução15 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO F (…) divorciado, residente (…), intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra A (…), divorciada, residente (…) pedindo a procedência da acção e, em consequência que: -se considere que todo o activo descrito na relação de bens apresentada pelo autor, existe e integra o património da comunhão conjugal; - relativamente ao passivo descrito naquela relação de bens e seu aditamento, existe e foi contraído por ambos os cônjuges na pendência do matrimónio em proveito comum do casal, pelo que o seu pagamento é da responsabilidade da comunhão conjugal; - tanto no caso do activo, como do passivo, encontram-se devidamente classificados, à excepção das verbas 8 a 14 que, estando inscritas sob a rúbrica Direitos de outra natureza, devem integrar a rúbrica Direitos de Crédito, devendo, consequentemente, tal inventário prosseguir os seus termos legais para partilha desses bens.

Alega, para tanto, que foi casado com a ré, no regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, tendo a ré requerido o inventário para partilha de bens e corrido o respectivo processo no Cartório Notarial da (...) sob o nº 793/14.

Acrescenta que exerceu o cargo de cabeça de casal nesses autos, nos quais apresentou a relação dos bens comuns do casal, bem como aditamento à mesma, tendo a Ré apresentado reclamação, à qual o ora autor respondeu nos termos que enuncia, sendo que, na sequência de tal reclamação, foram as partes remetidas para os meios comuns, motivo pelo qual vem instaurar a presente acção.

Justifica, na sua alegação, os motivos pelos quais entende que deverão todas as verbas em causa (quer do activo, quer do passivo) integrar a relação de bens.

* A ré veio apresentar contestação, sustentando que apenas deverão ser objeto de partilha, por serem bens comuns, as verbas 7 e 17 a 21 e com os valores por si alegado, a que deverá acrescer uma verba a relacionar com 1200 acções do M (…) subscritas em 6 de Junho de 2012, com a cotação de 0,082 cada.

Por outro lado, alega que não existem as dívidas do casal relacionadas pelo autor na relação de bens.

Conclui que apenas se deverão considerar como bens comuns, objecto de partilha aqueles que refere, devendo o inventário prosseguir apenas para partilha de tais bens.

* Foi realizada audiência prévia e, na mesma, proferido despacho saneador, bem como fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

Efetuou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respetiva ata, sendo certo que no início daquela, as partes chegaram a acordo relativamente a alguns dos factos alegados e, consequentemente, em relação a algumas verbas, as partes entenderam eliminá-las da relação de bens.

* Na sentença, considerou-se, em suma, e como “questão prévia”, que em consequência do acordo alcançado pelas partes, ocorria uma parcial inutilidade superveniente da lide relativamente a um conjunto de bens que logo foram discriminados [a saber, «no que respeita às verbas que constavam da relação de bens sob os nºs 8 a 13 da rubrica “direitos de outra natureza”, 14 da rubrica “direitos de crédito” e 1, 2, 4, 5, 6, e 7 da rubrica “dívidas do casal”»], e, quanto ao demais, estando como estava em causa determinar se um conjunto determinado de bens deve ou não fazer parte do conjunto de bens a relacionar para separação de meações do casal e de acordo com o respectivo regime de bens [a saber, as verbas nos 1 a 6, 15 e 16 do activo, bem como os valores das verbas 7 e 17 a 21 do activo e ainda a verba nº8 do passivo (sendo certo que esta última foi aditada numa fase ulterior dos autos)], a conclusão era, quanto ao activo: a de que se mantinham relacionados as verbas nos 1 e 2, mas passando aos valores de € 39.113,34 e € 32.964,50, respetivamente; que a verba nº 3 se mantinha, mas era alterado o seu valor para € 8.223,33; que as verbas nos 4, 5 e 6 se mantinham relacionadas e nesses exatos termos; que a verba nº 7, o valor a considerar devia ser de € 61.000; que as verbas nos 15 e 16 se mantinham relacionadas e com os valores indicados; e que as verbas nos 17 a 21 se mantinham com o valor indicado; já quanto ao passivo, que a verba nº 8 [aditada] devia ser eliminada; finalmente, que devia, ainda, ser relacionada [aditando-se como verba nº 8 do item “direitos de crédito”], a verba composta por «1200 acções do M (…)com a cotação de 0,082 cada, subscritas em 6 de Junho 2012 pelo casal que foi constituído por A. e R.»; nestes termos se proferiu decisão final em conformidade, constante de fls. 265 vº a 266 vº, aqui dada por reproduzida para este efeito.

* Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, que finalizou com as seguintes conclusões: (…) * Nas contra-alegações que apresentou, o Autor Réu/recorrido deduziu, para além das mesmas, recurso subordinado, sendo que extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das respetivas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

  1. Recurso principal da Ré - desacerto da decisão relativamente às verbas 1,2,3,5,6,15 e 16 da Relação de Bens, mais concretamente, pugnando no sentido de que as ajudas constantes da verba 1, são um bem próprio da recorrente, que não é comunicável, e, mesmo que assim não se entendesse, estes financiamentos foram aplicados integralmente em 3 investimentos, pelo que estes deram lugar aos bens co-financiados; de que a verba 2 deve apresentar o montante de € 7.069,61; de que a verba 3 deve ser eliminada; de que a verba 5, dada a duplicação com valores que já integram as verbas nos 1 e 2, deve ser eliminada; de que a verba 6, dada a duplicação com valor que já consta da verba nº 2, deve ter o valor de € 3.205,80; de que as verbas 15 e 16, na medida em que correspondentes a bens/equipamentos cuja aquisição resultou de pagamentos IFAP, que são um bem próprio da recorrente, devem ser eliminadas da Relação de Bens, ou se assim não se entender, o valor respetivo a considerar deverá ser o de mercado.

B) Recurso subordinado do Autor - desacerto da decisão relativamente à verba 7 da Relação de Bens [cujo valor na sentença foi alterado para € 61.000], pelo que pugna pela revogação da sentença nessa parte, mais concretamente, que deve ser mantido para esta verba o valor de € 22.100 que ele recorrente havia indicado ab initio na Relação de Bens. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vejamos o elenco factual que foi considerado “fixado”/“provado” pelo Tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo Tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sendo certo que o recurso foi circunscrito pelas partes recorrentes à matéria de direito. Tendo presente esta circunstância, foi o seguinte o consignado em termos de factos “provados”: «1. O autor e a ré foram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos entre o dia 31 de Julho de 2011, data em que contraíram matrimónio, e o dia 23 de Outubro de 2013, data em que o seu matrimónio foi dissolvido por divórcio.

  1. Na pendência do casamento, autor e ré adquiriram bens patrimoniais que passaram a integrar os bens comuns do casal e contraíram dívidas em proveito comum do casal.

  2. No dia 3 de Março de 2014, a ré apresentou requerimento de inventário no Cartório Notarial da (...) a cargo do Sr. Dr. (…), com sede na rua (...) n.º- 8, (...) , para proceder à partilha dos bens comuns do casal, processo que corre seus trâmites naquele Cartório Notarial sob o n.º- 793/14.

  3. O autor foi citado para os termos desse inventário e para exercer as funções de cabeça-de-casal.

  4. Em 11 de Julho de 2014 apresentou naqueles autos a seguinte relação dos bens comuns do casal: «Direitos de crédito Verba 1 Direito aos apoios financeiros do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) concedidos na constância do matrimónio que ainda se encontram por pagar, no montante de 136 700,71 € ( Junta-se o contrato de financiamento outorgado com o referido IFAP) Verba 2 Direitos de créditos/RPU, indemnizações compensatórios e agro-ambientais concedidos na constância do matrimónio que ainda se encontram por pagar, no montante anual de 17 174,40 € Verba 3 Crédito de IVA obtido na constância do matrimónio que ainda se encontra por pagar, no montante de 7 689,00 € Verba 4 Subsídio solicitado na constância do matrimónio à Câmara Municipal de (...) , que ainda se encontra por pagar, no montante de 2 000,00 € Verba 5 Dinheiro que a interessada A (…) em 31 de Outubro de 2013 levantou da conta N.º- (…) no M (…) , titulada por ambos os interessados, sem autorização do cabeça-de-casal 43 000,00 € Verba 6 Dinheiro que a interessada A (…) em 31 de Dezembro de 2013 levantou da dita conta e transferiu para a conta da sua irmã S (…), sem autorização do cabeça-de-casal, no montante de 6 250,00 € Verba 7 Dinheiro que o cabeça-de-casal em 18 de Novembro de 2011 levantou da mesma conta e aplicou em seguros subscritos no mesmo banco, no valor de 22 980,72 € Direitos de outra natureza Verba 8 Contrato de cedência gratuita outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…), como cessionária, e M (…), como cedente, relativo ao prédio rústico sito no lugar das (...) , freguesia da (...) , concelho de (...) , com a área de 4609m2, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 856, feito pelo período de 10 anos, com início no referida dia 24 de Setembro de 2012.

    Este contrato é susceptível de gerar, para o total do seu período de vigência, um valor no montante de 460,00 € Verba 9 Contrato de cedência gratuita outorgado em 24 de Setembro de 2012 entre a interessada A (…)...

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