Acórdão nº 802/11.2TMGR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso aos respectivos autos de insolvência, a correr termos na comarca de Leiria, MASSA INSOLVENTE DE D..., LDA, instaurou uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra J... e mulher M..., e C... e mulher M..., alegando o seguinte: Entre 2003 e Setembro de 2009, a sociedade D..., Lda, declarada insolvente por sentença de 11.11.2011, construiu um conjunto de edifícios que foi implantado num prédio rústico propriedade dos 1ºs RR., inscrito na correspondente matriz de ... sob o artigo ... e descrito na respectiva CRP sob o nº ..., e bem assim também no prédio rústico adjacente, este pertencente à sociedade construtora, descrito na respectiva CRP sob o nº ... e inscrito naquela matriz rústica sob o artigo ...; tal construção teve lugar em virtude de em 24.10.2003 entre aquela D..., Lda e os 1ºs RR., então donos do aludido prédio rústico inscrito na matriz rústica de ... sob o artigo ... e descrito sob o nº ..., ter sido outorgado um contrato promessa de permuta, mediante o qual, cedendo esse prédio, os referidos 1ºs RR. receberiam duas moradias a edificar pela D..., Lda, com as especificações que ali ficaram consignadas; no entanto, porque aquela sociedade não cumpriu a prestação a que se obrigara, deixando a obra inacabada, este contrato viria a ser “resolvido” por um documento outorgado pelas mesmas partes em 01.

  1. 2010, por elas intitulado de “Acordo de Resolução de Contrato-Promessa de Permuta”; sucede que, nessa mesma data, os 1ºs RR. logo celebraram com “M...- Construção Civil, Compra e Venda e Revenda de Imóveis, Lda”, sociedade que havia sido constituída em 20.

  2. 2009, então representada por D...

    , um contrato promessa de compra-e-venda, tendo precisamente por objecto a venda daquele aludido prédio descrito sob o nº ... pelo preço de €275.

    000,00; entretanto, a D...

    , Lda, celebrara já vários contratos promessa de compra-e-venda de diversas “fracções”, integradas nos imóveis já construídos no prédio descrito sob o nº ...; tendo cessado a construção em Setembro de 2009, numa altura em que se achavam efectuadas 60% das obras projectadas para aquele prédio, cujo custo importou para ela em €563.

    000,00; acontece que também a dita M..., Lda viria a ser declarada insolvente por sentença de 12.

  3. 2012, tendo aí sido apreendidas para a respectiva massa todas as edificações/obras implantadas no mencionado prédio; em face disso, instaurou a A. uma acção de restituição e separação de bens da massa insolvente da M...,Lda, pedindo a restituição de 60% das benfeitorias que alegou ter efectuado, e, subsidiariamente, 60% do produto da respectiva venda, mas tal acção foi julgada improcedente por sentença de 12.

  4. 2014[1]; contudo, por escritura pública de 31.

  5. 2012, já os 1ºs RR. haviam vendido aos aqui 2ºs RR., pelo preço de €200.

    000,00, o aludido prédio nº ...

    ; as obras de edificação da D...

    , Lda, no período em que decorreram – entre Outubro de 2003 e Setembro de 2009 – foram realizadas de boa-fé em terreno dos RR., nele se incorporando com um valor muito superior; pelo que deve ser declarada a aquisição da totalidade do prédio pela devedora, agora representada pela A., com base na acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do valor do terreno antes da incorporação; se tal não se entender, terá a A., pelo menos, direito a receber dos RR. o custo que teve com as edificações, que orçou em €563.000,00. Remata com o seguinte pedido, na parte que ora interessa: “Devem: A) os 1.ºs e os 2.ºs Réus ser condenados solidariamente a reconhecer a aquisição por parte da A. através da figura da acessão imobiliária, do prédio inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ..., da freguesia de ..., composto por terra de semeadura e pastagem, e descrito na C.R.P. de... sob o n.º..., ou se assim não se entender, em virtude da propriedade daquele prédio ter sido transmitida pelos 1.ºs Réus aos 2.ºs Réus, através da compra e venda que celebraram por escritura pública datada de 31-07-2012, e serem estes últimos, os legítimos donos e deterem a presunção do registo a seu favor, então que sejam os 2.ºs Réus condenados a reconhecer a realização das benfeitorias supra referidas por parte da A. no seu prédio, cujo custo delas ascendeu a pelo menos 563.000,00 Euros, e concomitantemente o preço é de valor superior ao do prédio acima referido, que ascende a 200,000 Euros, e portanto em valor superior ao que aquele detinha antes da realização das benfeitorias em causa, para o caso de assim não se entender, B) serem os RR. (nos termos expostos no pedido anterior) condenados a pagar á A., o custo das benfeitorias erigidas por si a expensas suas, por constituírem benfeitorias úteis, e cujo preço ascendeu a pelo menos 563.000,00 Euros, assistindo-lhe o direito de retenção sobre o imóvel até que esta indemnização seja paga”.

    Citados, contestaram os RR. C... e mulher M..., excepcionando a sua ilegitimidade e defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela respectiva absolvição do pedido.

    Tendo-se constatado o falecimento dos RR. J... e M..., viria a ser admitida a intervenção principal da respectiva herdeira I..., a qual, citada, acompanhada pelo marido A..., apresentou contestação, onde excepcionando a respectiva ilegitimidade, se defendeu por impugnação, concluindo pela respectiva absolvição do pedido.

    Respondendo às excepções, e após pugnar pela sua improcedência, viria a A. a requerer a habilitação de C... CRL como adquirente do prédio objecto do litígio após a propositura da acção, vindo, no entanto, a mesma a ser admitida como interveniente principal ao lado dos restantes RR.. Esta interveniente, uma vez citada, não contestou.

    Foi então requerida pela A., e admitida, a alteração/adequação do pedido inicial nos seguintes moldes: “«“A) Serem os 1.ºs e os 2.ºs Réus, e a Ré chamada (C... C.R.L, com o NIPC ...) serem condenados solidariamente a reconhecer a aquisição por parte da A. através da figura da acessão imobiliária, do prédio inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ..., da freguesia de ... composto por Condomínio Habitacional com Três Moradias unifamiliares, Bloco I, Bloco II e III, e dois edifícios de habitação colectiva Bloco IV e V, constituídos por cave para garagem, rés-do-chão e primeiro andar...

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