Acórdão nº 2455/11.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…) e M (…)apresentaram-se à insolvência e no requerimento com que o fizeram requereram a concessão da exoneração do passivo restante, declarando expressamente que se dispunham a observar na íntegra as condições que legalmente lhes forem exigidas pelo tribunal, inclusive as previstas no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE]. Em 13-07-2011 foi proferida sentença a declará-los em situação de insolvência.

Em 10-01-2012, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo e, em consequência, foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), os rendimentos disponíveis que os devedores viessem a auferir se considerassem cedidos à fiduciária.

No mesmo despacho foi decidido que o rendimento disponível integrava todos os rendimentos que adviessem aos devedores a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos até ao montante correspondente ao valor de um salário mínimo nacional.

E ainda no mesmo despacho foi determinado que os devedores ficavam obrigados, durante o período da cessão, a observar o disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, caso em que findo o período da cessão lhes seria concedido, não havendo razão legal em contrário, a exoneração do passivo restante. A decisão foi notificada aos insolventes.

O tribunal declarou encerrado o processo de insolvência em 15 de Julho de 2013.

J (…) faleceu em 14 de Outubro de 2017. Por despacho proferido em 13 de Março de 2019, considerando-se findo o período da cessão, foi ordenada a notificação da fiduciária, da devedora e dos credores para se pronunciarem sobre a concessão da exoneração.

Banco (…) SA, credor da insolvente, pronunciou-se contra a concessão da exoneração do passivo, atendendo ao incumprimento dos devedores.

A fiduciária pronunciou-se também contra a concessão da exoneração atendendo ao incumprimento por parte dos devedores dos deveres previstos no artigo 239.º, n.ºs 2 e 4, do CIRE.

A herança de J (…) e M (…) requereram se concedesse a exoneração do passivo com a alegação de que durante o período da cessão os devedores não violaram dolosamente qualquer obrigação a que estavam vinculados.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo decidiu recusar a exoneração do passivo restante a M (…) com o fundamento de que a devedora não cumpriu, com grave negligência, a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] e que, com isso, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. A devedora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a decisão recorrida por outra que concedesse a exoneração do passivo restante.

Os fundamentos do recurso desenvolvidos à frente consistiram, em resumo, na alegação de que a recorrente não incorreu, no período da cessão, ao incumprimento da obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.

Não houve resposta ao recurso. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: A principal questão é a de sabe se a decisão recorrida, ao não conceder à recorrente a exoneração do passivo restante, por entender que ela não cumpriu, com grave negligência, a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] e que, com isso, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, incorreu em erro.

* Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes: 1. J (…), nascido a 5 de Fevereiro de 1951, e M (…), nascida a 16 de Março de 1952, contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 30 de Dezembro de 1970.

  1. Apresentaram-se à insolvência no dia 19 de Junho de 2011, requerendo, simultaneamente, a concessão da exoneração do passivo restante.

  2. À data, encontravam-se ambos reformados, subsistindo exclusivamente com o rendimento líquido proveniente das suas pensões de reforma.

  3. No ano de 2010, o requerente marido recebera a pensão bruta anual de reforma de € 18.000,00 e a requerente mulher a pensão bruta anual de € 4.836,00.

  4. Tinham a seu cargo um filho maior de idade, A (…) que antes trabalhava na sociedade constituída pelos seus pais e estava então desempregado e a frequentar o ensino superior.

  5. A respectiva insolvência foi declarada por sentença proferida no dia 13 de Julho 2011.

  6. No âmbito da insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no valor global de € 505.384,71, maioritariamente detidos por instituições de crédito e provenientes da actividade comercial anteriormente exercida pelos insolventes.

  7. Por despacho proferido em 10 de Janeiro de 2012, foi admitido o procedimento de exoneração do passivo restante e determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que estes viessem a auferir se considerasse cedido à fiduciária.

  8. Mais se determinou que o rendimento disponível dos devedores integraria todos os rendimentos que adviessem aos devedores com exclusão dos rendimentos auferidos até ao montante correspondente ao salário mínimo nacional.

  9. O processo de insolvência foi declarado encerrado, após realização do rateio final, por despacho de 15 de Julho de 2013.

  10. Entre Julho de 2013 e Junho de 2014 o devedor J (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1081,19 em Julho de 2013, € 599,46 em Agosto de 2013, € 522,73 em Setembro de 2013, € 622,73 em Outubro de 2013, € 522,73 em Novembro e Dezembro de 2013, e em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2014, num total de € 7008,75.

  11. Nesse período – Julho de 2013 a Junho de 2014 -, a devedora M (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 106,22 no mês de Julho de 2013, € 575,23 no mês de Agosto de 2013, € 523,61 nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2014, no total de e 6 969,17.

  12. Entre Julho de 2014 e Junho de 2015 o devedor J (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 021,14 no mês de Julho de 2014, € 522,73 nos meses de Agosto e Setembro de 2014, € 622,73 no mês de Outubro de 2014, € 600,22 no mês de Novembro de 2014, e 545,15 de Dezembro de 2014 a Junho de 2015, no total de e 7 105,50. 14. Nesse período – Julho de 2014 a Junho de 2015 - a devedora recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 006,95 no mês de Julho de 2014, € 523,61 nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014, € 524,37 de Novembro de 2014 a Junho de 2015, no total de € 6 772,74.

  13. Entre Julho de 2015 e Junho de 2016, o devedor J (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 048,37 no mês de Julho de 2015, € 545,15 nos meses de Agosto e Setembro de 2015, € 645,15 no mês de Outubro de 2015, € 545,15 nos meses de Novembro e Dezembro de 2015 e no mês de Janeiro de 2016, € 551,89 no mês de Fevereiro de 2016, e € 549,48 de Março de 2016 a Junho de 2016, no total de € 7 169,08.

  14. Nesse período – Julho de 2015 a Junho de 2016 - a devedora M (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1008,40 no mês de Julho de 2015, € 524,37 de Agosto de 2015 a Janeiro de 2016, € 530,04 em Fevereiro de 2016, e € 579,35 de Março de 2016 a Junho de 2016, no total de e 5 993,66.

  15. Entre Julho de 2016 e Junho de 2017, J (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1056,70 em Julho de 2016, € 549,48 em Agosto de 2016, € 530,00 em Setembro de 2016, € 685,07 em Outubro de 2016, € 585,07 em Novembro e Dezembro de 2016, € 564,63 desde Janeiro de 2017 a Junho de 2017, no total de € 7 379,17.

  16. Nesse período –...

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